
| D.E. Publicado em 16/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011075-51.2008.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de benefício previdenciário, objetivando a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição n.º 133.929.056-9/42, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural nos anos de 1966, 1969, 1970 e os meses de Janeiro a Abril de 1971 e de tempo especial no período de 01/01/1966 a 31/12/1974, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, reconhecendo o exercício de atividade rural nos períodos de 01/01/1966 a 31/12/1966, 01/01/1969 a 31/12/1969, 01/01/1970 a 31/12/1970 e 01/01/1970 a 30/04/1971, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a revisar o benefício da parte autora, mediante o recálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do início do benefício (05/04/2004), além do pagamento das diferenças devidas, acrescidas de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas, observada a Súmula n.º 111 do E. STJ.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma parcial da r. sentença, sustentando, em síntese, a ausência de início de prova material para comprovar o tempo de serviço de atividade rural no período de 01/01/1966 a 31/12/1966.
Também apelou a parte autora, requerendo, em suas razões de apelação adesiva, a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 20% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Contrarrazões apenas da parte autora.
Apresentada proposta de acordo pela parte autora (fls. 283/286), o INSS anuiu e requereu a desistência do recurso de apelação (fls. 290/290vº), que foi devidamente homologada pelo juízo "a quo" (fl. 291).
Reconhecido o cabimento do reexame necessário, nos termos do art. 475 do CPC/73, os autos foram remetidos a este Tribunal (fl. 322).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Objetivando a parte autora a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição n.º 133.929.056-9/42, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural nos anos de 1966, 1969, 1970 e os meses de Janeiro a Abril de 1971 e de tempo especial no período de 01/01/1966 a 31/12/1974
Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isso importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas, sim, começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
Sobre a extensão significativa da expressão "início de prova material", o Tribunal Regional Federal da Quarta Região bem enfrentou a questão, não limitando o aproveitamento da prova material ao ano ou à data em que foi produzido: AC nº 333.924/RS, Relator Desembargador Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, j. 12/06/2001, DJ 11/07/2001, p. 454.
No caso em análise, há início de prova material da condição de rurícola da parte autora (fls. 60/87), consistente, dentre outros documentos, na declaração de exercício de atividade rural, emitido em 24/11/2003, certidão de casamento (28/10/1967), certidão de nascimento do filho (29/07/1968), certidão de registro de imóveis e certificado de cadastro de imóvel rural (fls. 67/68), declaração de parceria rural (fl. 69), nas quais ele foi qualificado profissionalmente como lavrador.
Segundo a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tal documentação, em conjunto com a prova testemunhal colhida no curso da instrução processual, é hábil ao reconhecimento de tempo de serviço trabalhado como rurícola, conforme revela a seguinte ementa de julgado:
"As anotações em certidões de registro civil, a declaração de produtor rural, a nota fiscal de produtor rural, as guias de recolhimento de contribuição sindical e o contrato individual de trabalho em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, todos contemporâneos à época dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova material." (REsp nº 280402/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 10/09/2001, p. 427).
Nesse sentido também é a Súmula n.º 577 do E. Superior Tribunal de Justiça:
"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório." (Recursos Especiais 1.321 e 1.248.633)
As testemunhas ouvidas complementaram plenamente esse início de prova material ao asseverar, perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem contraditas, que a parte autora exerceu atividade rural no período citado.
Seguem alguns trechos dos depoimentos das testemunhas (fls. 247/250):
"Conhece o autor desde quando ele morava na fazenda Santa Terezinha, de Fortunato Corte. Quando o depoente conheceu o autor, ele tinha 23 ou 24 anos de idade e cuidava da plantação de café, arroz e milho. O autor morava na fazenda com sua família, que trabalhava em parceria agrícola na fazenda (...) Recorda-se que o autor mudou-se para a fazenda Santa Terezinha em 1966, época em que o depoente já morava em uma fazenda próxima" (Paulo Finotti - fl. 248)
"O autor trabalhava em regime de meação ou parceria. Sabe que depois o autor mudou-se para a fazenda de Laranjal, de Cirso Ferreira, onde 'tocava roça' em regime de meação. O autor mudou-se para fazenda Laranjal de 1970 ou 1971. Trabalhava com o autor, seu pai, irmão e uma irmã. Não viu se em época de colheitas, o autor e sua família contrataram auxílio de outras pessoas" (Norivaldo José Manzato - fl. 249)
"Conhece o autor desde 1971, quando ele morava na fazenda Laranjal, de Cirso, em União Paulista. O depoente morou em uma fazenda próxima, também denominada fazenda laranjal, que era o nome do bairro rural, de Onofre Garcia" (Cleotides Lourenço da Silva - fl. 250).
Assim, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e em estrita observância à Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, restou comprovado que a autora exerceu trabalho rural nos períodos de 01/01/1969 a 31/12/1969, 01/01/1970 a 31/12/1970 e 01/01/1970 a 30/04/1971.
O trabalho rural no período anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 poderá ser computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme disposição expressa do artigo 55, § 2º, do citado diploma legal.
No que tange ao período de 01/01/1966 a 31/12/1966, anoto que houve a celebração de acordo, tendo em vista que a proposta da parte autora em excluir o citado período, desde que o INSS concordasse em manter os demais reconhecidos na r. sentença, obteve a anuência da autarquia previdenciária (fls. 290/290vº) e foi posteriormente homologado pelo juízo "a quo" (fl. 291).
Quanto ao termo inicial para incidência das diferenças, deve ser fixado a partir da data da entrada do requerimento do benefício (05/04/2004), momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o reconhecimento do tempo de serviço rural, conforme documentos acostados aos autos.
Conforme ementa a seguir transcrita, é nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL APÓS SENTENÇA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DATA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. (...) 2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. 3. Recurso Especial provido." (REsp 1637856/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017)
Observo que não transcorreu prazo superior a cinco anos entre a efetiva concessão do benefício (07/05/2004 - fls. 16) e o ajuizamento da demanda (24/10/2008 - fls. 02). Assim, o autor fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a contar da data do requerimento administrativo, como corretamente fixado pelo juízo "a quo".
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, na forma da fundamentação adotada.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal Relatora
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| Data e Hora: | 03/04/2018 18:47:33 |
