
| D.E. Publicado em 09/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da autora, apenas para reconhecer os períodos de 19.04.1982 a 23.02.1995 e 01.06.1995 a 18.11.1997 como exercidos em condições especiais e determinar a sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000883-29.2012.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Maria Lúcia dos Santos (fls. 192/193vº) em face da r. sentença, prolatada em 05.04.2013 (fls. 185/189vº), que julgou improcedente o pedido de averbação de labor especial da autora e revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por idade. Isentou-a de pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/90.
Pugna a autora pelo reconhecimento especial de todo o período requerido e a revisão de seu benefício, nos termos da inicial.
Subiram os autos a esta Corte, sem a apresentação das contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Pugna a autora o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 19.04.1982 a 23.02.1995 e 01.06.1995 a 18.11.1997, para fins de revisão da renda mensal inicial de seu benefício.
DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99). Desta forma, não prevalece mais qualquer tese de limitação temporal de conversão, seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887/80, seja em períodos posteriores à Lei nº 9.711/98, sendo certo que o art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, foi elevado à posição de Lei Complementar pelo art. 15, da Emenda Constitucional nº 20/98, de modo que somente por Lei Complementar poderá ser alterado.
Importante ser consignado que, na conversão do tempo especial em comum, aplica-se a legislação vigente à época da prestação laboral; na ausência desta e na potencial agressão à saúde do trabalhador, deve ser dado o mesmo tratamento para aquele que hoje tem direito à concessão da aposentadoria (STF, RE 392.559/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 07.02.06).
Cumpre salientar que a conversão do tempo de trabalho em atividades especiais era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que, a partir da Lei nº 9.032/95, faz-se necessário comprovar o exercício da atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é meramente exemplificativo (portanto, não exaustivo), motivo pelo qual a ausência do enquadramento da atividade tida por especial não é óbice à concessão de aposentadoria especial, consoante o entendimento da Súmula 198, do extinto TFR: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".
Portanto, o reconhecimento de outras atividades insalubres, penosas e perigosas é admissível, caso exercidas sob ditas condições especiais; porém, tais especialidades não se presumem (como ocorre com aquelas categorias arroladas na legislação pertinente).
A partir de 10 de dezembro de 1997, com a edição da Lei nº 9.528, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre, documento este que deve demonstrar efetiva exposição do segurado ao agente nocivo, mediante formulário estabelecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com base em laudo técnico do ambiente de trabalho, expedido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, com exceção de ruído (que sempre exigiu a apresentação de referido laudo para caracterizá-lo como agente agressor). Registro, por oportuno, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico em comento, sendo, assim, documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador.
Destaque-se que a extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data de elaboração de tais documentos (tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho somente melhoram com a evolução tecnológica).
Saliente-se que os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 têm aplicação simultânea até 05 de março de 1997, de modo que, verificada divergência entre tais diplomas, deve prevalecer a regra mais benéfica (como, por exemplo, ocorre na constatação de insalubridade em razão de ruído com intensidade igual ou superior a 80 dB, que atrai a incidência do Decreto nº 53.831/64).
Especificamente com relação ao agente agressivo ruído, importante ser dito que até 05 de março de 1997 entendia-se insalubre a atividade desempenhada exposta a 80 dB ou mais. Posteriormente, o Decreto nº 2.172/97 revogou os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, passando a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB. Mais tarde, em 18 de novembro de 2003, o Decreto nº 4.882/03 reduziu tal patamar para 85 dB. Ressalte-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.398.260/PR (representativo da controvérsia - Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe de 05/12/2014), firmou entendimento no sentido da impossibilidade de retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Agravo em RE nº 664.335/RS (com repercussão geral da questão constitucional reconhecida), pacificou o entendimento de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI (vale dizer, efetiva capacidade de neutralizar a nocividade do labor), não há que se falar em respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial. Todavia, em caso de dúvida em relação à neutralização da nocividade, assentou que a Administração e o Poder Judiciário devem seguir a premissa do reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial, pois o uso do EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submeteu - destaque-se que se enfatizou, em tal julgamento, que a mera informação da empresa sobre a eficácia do EPI não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço para fins de aposentadoria. Ainda em indicado precedente, analisando a questão sob a ótica do agente agressivo ruído, o Supremo estabeleceu que não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, destacando que são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, não abrangendo apenas perdas auditivas, pelo que é impassível de controle, seja pelas empresas, seja pelos trabalhadores.
Ressalte-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, também sob a égide de recurso representativo da controvérsia (REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe de 19/12/2012), firmou posicionamento no sentido de que a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço, de modo que, em regra, a conversão se dará pela aplicação do coeficiente 1,4 para o segurado e 1,2 para a segurada.
Por fim, no tocante à alegada necessidade de prévia fonte de custeio, em se tratando de empregado, sua filiação ao sistema previdenciário é obrigatória, bem como o recolhimento das contribuições respectivas, cabendo ao empregador vertê-las, nos termos do art. 30, I, da Lei nº 8.212/91. Dentro desse contexto, o trabalhador não pode ser penalizado se tais recolhimentos não foram efetuados corretamente, porquanto a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos.
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Da atividade especial: Consoante formulários de fls. 119/120 e 161/162, a autora nos períodos de 19.04.1982 a 23.02.1995 e 01.06.1995 a 18.11.1997, exerceu a atividade de soldadora, exposta de forma habitual e permanente a fumos de soldas elétricas e oxiacetilênica.
As atividades de fundição e soldador(a) até 28.04.1995 são enquadradas como insalubres nos itens 2.5.2 e 2.5.3 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e os fumos de solda estão previstos nos itens 1.1.4 do quadro anexo do Decreto 53.831/64 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
Com as considerações acima, os intervalos postulados devem ser considerados como especiais.
DO CASO CONCRETO - DO CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NA APOSENTADORIA POR IDADE
O cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade é determinada pelo art. 50 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Das disposições legais, dessume-se que o benefício de aposentadoria por idade possui caráter contributivo, não se admitindo a contagem do tempo decorrente da conversão em tempo comum de períodos especiais, a qual visa apenas compensar o trabalhador, para que não se submeta a longos períodos de labor insalubres. Assim, períodos de labor especial não possibilitam a majoração da renda mensal da aposentadoria por idade .
Nesse sentido:
Os períodos de labor ora reconhecidos, 19.04.1982 a 23.02.1995 e 01.06.1995 a 18.11.1997, foram computados como tempo de contribuição no benefício de aposentadoria por idade (fls. 16 e 172/173), pelo que a conversão em tempo comum não possibilita a majoração de sua renda mensal.
Os períodos especiais ora reconhecidos possibilitariam a revisão caso tivessem sido requeridos outros períodos de labor especial e conversão da espécie do benefício para aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, o que não é o caso dos autos.
CONSECTÁRIOS
Sucumbentes ambas as partes, determino a sucumbência recíproca, respeitadas a gratuidade judiciária deferida à autora e isenção garantida à autarquia federal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da autora, apenas para reconhecer os períodos de 19.04.1982 a 23.02.1995 e 01.06.1995 a 18.11.1997 como exercidos em condições especiais e determinar a sucumbência recíproca, nos termos anteriormente expendidos.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 26/04/2017 17:34:59 |
