Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0008633-31.2015.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: REVISÃO RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DO
CONTADOR.PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR.
1. O Contador judicialconcluiu que a RMI implantada pelo INSS foi calculada corretamente (fl.
1793/1798) e destacou que os recolhimentos efetuados nos dois carnês informados pelo autor se
encontram devidamente inseridos no CNIS, tendo a contadoria se utilizado da base de dados da
autarquia.
2. Os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo são dotados de imparcialidade, veracidade
e conhecimento técnico, devendo ser prestigiados.
3. Quanto à pretensão de que fosse concedida a aposentadoria por idade, haja vista que teria
direito adquirido ao benefício, observa-se do requerimento administrativo de revisão que o autor
não formulou pedido administrativo de concessão de aposentadoria por idade,o que
denotaausência de interesse de agir para o pedido, na esteira do entendimento do C. Supremo
Tribunal Federal., como acertadamente proclamado no decisum (fls. 336/340).
4. Recurso desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008633-31.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: RODOLFO ZALCMAN
Advogados do(a) APELANTE: RODOLFO ZALCMAN - SP129300-A, CAXIAS DE CARVALHO E
MELLO - SP34379-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008633-31.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: RODOLFO ZALCMAN
Advogados do(a) APELANTE: RODOLFO ZALCMAN - SP129300-A, CAXIAS DE CARVALHO E
MELLO - SP34379-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pela parte autora em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivandoa revisão de seu benefício previdenciário, sob a alegação
de que o valor correto da RMI deveria ter sido de R$ 2.551,00, ao invés de R$ 1.000,75, bem
como a concessão deaposentadoria por idade.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora no pagamento dos
ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita.
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença aduzindo, em síntese,
que restaram comprovados os requisitos necessários à revisão pleiteada, bem como, à
concessão do benefício pleiteado.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008633-31.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: RODOLFO ZALCMAN
Advogados do(a) APELANTE: RODOLFO ZALCMAN - SP129300-A, CAXIAS DE CARVALHO E
MELLO - SP34379-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): A parte autora
buscaa revisão de seu benefício previdenciário, sob a alegação de que o valor correto da RMI
deveria ter sido de R$ 2.551,00, ao invés de R$ 1.000,75. Busca, assim,a a revisão da RMI da
aposentadoria por tempo de contribuição, sob a alegação de que a autarquia não teria calculado
corretamente o valor de acordo com os carnês de contribuição de NITs 11217785706 e
11214163895.
Sustenta, também, que, além da aposentadoria por tempo de contribuição, teria adquirido à
aposentadoria por idade.
Sem razão a autora.
Os autos foram encaminhados ao contador judicial para verificar se a renda mensal inicial foi
calculada corretamente.
O Contador concluiu que a RMI implantada pelo INSS foi calculada corretamente (fl. 1793/1798) e
destacou que os recolhimentos efetuados nos dois carnês informados pelo autor se encontram
devidamente inseridos no CNIS, tendo a contadoria se utilizado da base de dados da autarquia.
Assim, correto o indeferimento do pedido.
Observo que os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo são dotados de imparcialidade,
veracidade e conhecimento técnico, devendo ser prestigiados.
Quanto à pretensão de que fosse concedida a aposentadoria por idade, haja vista que teria direito
adquirido ao benefício, observa-se do requerimento administrativo de revisão que o autor não
formulou pedido administrativo de concessão de aposentadoria por idade,o que denotaausência
de interesse de agir para o pedido, na esteira do entendimento do C. Supremo Tribunal Federal.,
como acertadamente proclamado no decisum (fls. 336/340).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É COMO VOTO.
*****/gabiv/.soliveir.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: REVISÃO RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DO
CONTADOR.PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR.
1. O Contador judicialconcluiu que a RMI implantada pelo INSS foi calculada corretamente (fl.
1793/1798) e destacou que os recolhimentos efetuados nos dois carnês informados pelo autor se
encontram devidamente inseridos no CNIS, tendo a contadoria se utilizado da base de dados da
autarquia.
2. Os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo são dotados de imparcialidade, veracidade
e conhecimento técnico, devendo ser prestigiados.
3. Quanto à pretensão de que fosse concedida a aposentadoria por idade, haja vista que teria
direito adquirido ao benefício, observa-se do requerimento administrativo de revisão que o autor
não formulou pedido administrativo de concessão de aposentadoria por idade,o que
denotaausência de interesse de agir para o pedido, na esteira do entendimento do C. Supremo
Tribunal Federal., como acertadamente proclamado no decisum (fls. 336/340).
4. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso.
Sustentou oralmente, por videoconferência, o Dr. RODOLFO ZALCMAN., nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
