D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034329-67.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença proferida em ação de conhecimento proposta para a revisão a revisão da renda mensal inicial de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, mediante a integração de contribuições não incluídas no período básico de cálculo, e a aplicação do disposto no Art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, ante a gratuidade judiciária concedida.
Em apelação, o autor pleiteia a reforma da r. sentença. Sustenta, em síntese, a ilegalidade do Art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, verifico que a sentença apelada não considerou a questão sob a ótica da decadência. Todavia, em se tratando de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Observe-se que a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça só não admite a análise das matérias de ordem pública quando sua discussão é principiada no recurso dirigido àquela Corte. É o que se pode inferir a partir de acórdãos assim ementados:
A parte autora pretende a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de auxílio doença, mediante a integração de contribuições não incluídas no período básico de cálculo.
O Art. 103, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, estabelece, de forma expressa, que "é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
Ademais, segundo decisão do Plenário do e. STF, nos autos do RE 626489/SE, em sede de repercussão geral, e, no mesmo sentido, proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsps 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, sob o regime dos recursos repetitivos, o prazo supracitado incide até mesmo sobre o direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente à edição da Medida Provisória 1.523-9/97, posteriormente convertida na mencionada Lei 9.528/97; ressaltando-se que, nesta hipótese, será contado a partir de 1º de agosto de 1997, primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir do início de sua vigência.
O tempo decorrido entre o ato de concessão, em 24/03/1999 (fls. 45/45), e a propositura desta ação, em 14/08/2009 (fl. 02), torna inequívoco o esgotamento do prazo decadencial de dez anos, o qual, contado do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, veio a expirar no dia 1º/05/2009, motivo por que de rigor o reconhecimento da decadência do direito ao pleito revisional.
Destarte, é de se reconhecer a decadência do direito à revisão do benefício de auxílio-doença.
No que diz respeito à pretensão de revisão da aposentadoria por invalidez, concedida em 19/02/2003 (fl. 49), a fim de que o período de gozo do auxílio doença seja incluído em sua base de cálculo, é de se observar que sobre esse benefício não se operou a decadência, razão pela qual passo à empreender a análise do pedido nesse sentido.
O Art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91, estabelece que, se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal.
Todavia, nos casos de aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio doença, incide a regra do Art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo e. Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral (RE 583.834, Rel. Min. Ayres Britto).
O dispositivo prescreve que, em tal hipótese, a renda mensal do benefício será de cem por cento do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença precedente, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. In verbis:
A inclusão dos períodos de gozo de auxílio doença como salários-de-contribuição ocorre somente quando os benefícios por incapacidade são entremeados por períodos contributivos, o que não se verifica no caso concreto, consoante o extrato do CNIS que determino seja juntado aos autos.
Nessa linha de entendimento, a jurisprudência pacificada no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça:
O mesmo posicionamento vem sendo adotado por esta Décima Turma, como se vê do acórdão assim ementado:
Desta forma, incabível a revisão da aposentadoria por invalidez nos termos do Art. 29, § 5°, da Lei 8.213/91.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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