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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS E...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:18:21

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS ENTRE OS BENEFÍCIOS. INCIDÊNCIA DA FORMA DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 36, § 7º, DO DECRETO 3.048/99. 1. O Art. 103, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, estabelece, de forma expressa, que "é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". 2. Ação proposta após o esgotamento do prazo decadencial para a revisão da renda mensal inicial do auxílio doença da parte autora, mas não para a revisão do benefício subsequente, de aposentadoria por invalidez. 3. Incidência da regra do Art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo e. Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral (RE 583.834, Rel. Min. Ayres Britto), por se tratar de aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio doença, sem contribuições intercaladas entre os benefícios. 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2098303 - 0034329-67.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 27/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034329-67.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.034329-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:ROBERTO VIDORETTE
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP281579 MARCELO PASSAMANI MACHADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:01035086320098260222 1 Vr GUARIBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS ENTRE OS BENEFÍCIOS. INCIDÊNCIA DA FORMA DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 36, § 7º, DO DECRETO 3.048/99.
1. O Art. 103, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, estabelece, de forma expressa, que "é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
2. Ação proposta após o esgotamento do prazo decadencial para a revisão da renda mensal inicial do auxílio doença da parte autora, mas não para a revisão do benefício subsequente, de aposentadoria por invalidez.
3. Incidência da regra do Art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo e. Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral (RE 583.834, Rel. Min. Ayres Britto), por se tratar de aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio doença, sem contribuições intercaladas entre os benefícios.
4. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de setembro de 2016.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
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Data e Hora: 27/09/2016 19:09:32



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034329-67.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.034329-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:ROBERTO VIDORETTE
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP281579 MARCELO PASSAMANI MACHADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:01035086320098260222 1 Vr GUARIBA/SP

RELATÓRIO




Trata-se de apelação em face de sentença proferida em ação de conhecimento proposta para a revisão a revisão da renda mensal inicial de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, mediante a integração de contribuições não incluídas no período básico de cálculo, e a aplicação do disposto no Art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91.


O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, ante a gratuidade judiciária concedida.


Em apelação, o autor pleiteia a reforma da r. sentença. Sustenta, em síntese, a ilegalidade do Art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99.


Sem contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.










VOTO

Por primeiro, verifico que a sentença apelada não considerou a questão sob a ótica da decadência. Todavia, em se tratando de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição.


Observe-se que a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça só não admite a análise das matérias de ordem pública quando sua discussão é principiada no recurso dirigido àquela Corte. É o que se pode inferir a partir de acórdãos assim ementados:


"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ORIGEM. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. O Superior Tribunal de Justiça, pelas Turmas integrantes da 3ª Seção, já decidiu ser possível a cumulação da pensão de ex-combatente com benefícios de cunho previdenciário. A vedação de cumulatividade disposta no art. 30 da Lei 4.242/63 refere-se somente ao próprio ex-combatente, inexistindo vedação quanto aos pensionistas legais.
II. O Especial é recurso de fundamentação vinculada, sendo defeso o exame de qualquer matéria, inclusive de ordem pública, caso esta não tenha sido objeto de discussão na origem.
III. Agravo interno desprovido.
(AgRg no AgRg no Ag 1154028/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 22/11/2010);
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. ART. 273 DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE.
1. Reexaminar decisão concessiva da antecipação do pagamento do benefício assistencial assegurado no art. 203, V, da CF/88, avaliando as circunstâncias fáticas do caso, bem como verificar o preenchimento ou não dos requisitos autorizadores da medida, encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
2. Conforme entendimento firmado por esta Corte, mesmo as chamadas questões de ordem pública, apreciáveis de ofício nas instâncias ordinárias, devem ser prequestionadas para viabilizar o recurso especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 661.835/PR, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 24/11/2008) e
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. 3,17%. FISCAIS PREVIDENCIÁRIOS. MP 1.915/99. TERMO FINAL. NÃO-OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA. REESTRUTURAÇÃO. CARREIRA. LITISPENDÊNCIA. INOVAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme precedentes desta Corte, a reestruturação da carreira da fiscalização previdenciária, pela MP 1.915-1/99, não importou a incorporação do reajuste de 3,17% aos vencimentos dos referidos servidores.
2. Não cabe apreciar a alegação de litispendência pois, além de constituir inovação trazida no regimental, não está devidamente prequestionada.
3. Segundo entendimento predominante, o prequestionamento é requisito indispensável do recurso especial, mesmo quando cuide de matérias de ordem pública, as quais seriam apreciáveis de ofício pelas instâncias ordinárias.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 976.162/RS, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe 09/06/2008)".

A parte autora pretende a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de auxílio doença, mediante a integração de contribuições não incluídas no período básico de cálculo.


O Art. 103, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, estabelece, de forma expressa, que "é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".


Ademais, segundo decisão do Plenário do e. STF, nos autos do RE 626489/SE, em sede de repercussão geral, e, no mesmo sentido, proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsps 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, sob o regime dos recursos repetitivos, o prazo supracitado incide até mesmo sobre o direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente à edição da Medida Provisória 1.523-9/97, posteriormente convertida na mencionada Lei 9.528/97; ressaltando-se que, nesta hipótese, será contado a partir de 1º de agosto de 1997, primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir do início de sua vigência.


O tempo decorrido entre o ato de concessão, em 24/03/1999 (fls. 45/45), e a propositura desta ação, em 14/08/2009 (fl. 02), torna inequívoco o esgotamento do prazo decadencial de dez anos, o qual, contado do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, veio a expirar no dia 1º/05/2009, motivo por que de rigor o reconhecimento da decadência do direito ao pleito revisional.


Destarte, é de se reconhecer a decadência do direito à revisão do benefício de auxílio-doença.


No que diz respeito à pretensão de revisão da aposentadoria por invalidez, concedida em 19/02/2003 (fl. 49), a fim de que o período de gozo do auxílio doença seja incluído em sua base de cálculo, é de se observar que sobre esse benefício não se operou a decadência, razão pela qual passo à empreender a análise do pedido nesse sentido.


O Art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91, estabelece que, se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal.


Todavia, nos casos de aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio doença, incide a regra do Art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo e. Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral (RE 583.834, Rel. Min. Ayres Britto).


O dispositivo prescreve que, em tal hipótese, a renda mensal do benefício será de cem por cento do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença precedente, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. In verbis:


"Art. 36.
§ 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral".

A inclusão dos períodos de gozo de auxílio doença como salários-de-contribuição ocorre somente quando os benefícios por incapacidade são entremeados por períodos contributivos, o que não se verifica no caso concreto, consoante o extrato do CNIS que determino seja juntado aos autos.


Nessa linha de entendimento, a jurisprudência pacificada no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça:


"AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APLICAÇÃO DO § 7º DO ART. 36 DO DECRETO Nº 3.048/99.
I - Nos casos em que há mera transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez , não havendo, portanto, período contributivo entre a concessão de um benefício e outro, o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez far-se-á levando-se em conta o mesmo salário-de-benefício utilizado no cálculo do auxílio-doença. Precedentes das ee. Quinta e Sexta Turmas.
II - Aplicação do disposto no artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, verbis: "A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral." Agravo regimental desprovido.
(STJ; AGP 7109; Terceira Seção; Relator Ministro Felix; DJE 24.06.2009);
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA SEGUIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 36 DO DECRETO N.º 3.048/99. PROVIDO.
- Sendo o benefício aposentadoria por invalidez precedido, imediatamente, de auxílio-doença, a Renda Mensal Inicial será calculada com base no salário-de-benefício do auxílio-doença, que, por sua vez, é calculado utilizando-se os salários-de-contribuição anteriores ao seu recebimento.
- Não há falar, portanto, em aplicação do art. 29 , § 5.º, da Lei n.º 8.213/91, por ausência, no caso concreto, de períodos intercalados de gozo do auxílio-doença e período de atividade.
- Agravo regimental provido.
(STJ; AGRESP 1039572; 6ª Turma; Relator Ministro Og Fernandes; DJE 30.03.2009) e
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . INEXISTÊNCIA DE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 36, § 7º, DO DECRETO Nº 3.048/1999. DECISÃO MANTIDA.
1. O entendimento traçado na decisão monocrática com a qual se baseia o recorrente para sustentar sua tese não se coaduna com o caso em estudo, pois no precedente colacionado pelo agravante, não se tratou sobre a inexistência de salários-de-contribuição.
2. A contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade só é admissível se entremeado com período de contribuição, a teor do artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. Nesse caso, pode-se calcular o benefício de aposentadoria com a incidência do artigo 29, § 5º , da aludida lei.
3. O salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez equivale a 100% do valor do salário-de-benefício do auxílio doença anterior a ela, em conformidade com o artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1017520/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, 5ª Turma, julgado em 21/08/2008, DJe 29/09/2008)".

O mesmo posicionamento vem sendo adotado por esta Décima Turma, como se vê do acórdão assim ementado:


"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 36, § 7º, DEC. 3.048/99. CONCESSÃO POR TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART.124, I, LEI 8213/91. I - O cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença deve se dar nos termos do artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99. Precedentes do STJ. II - A aplicação do artigo 29, § 5º , da Lei nº 8.213/91 se dará nas hipóteses em que houver a percepção do auxílio-doença em períodos intercalados com outros de efetiva contribuição. III - No que tange aos honorários advocatícios, restou consignado que a execução corresponde ao valor das parcelas da aposentadoria concedida judicialmente, descontados os valores de auxílio-doença recebidos na esfera administrativa, por força do disposto no artigo 124, inciso I, da Lei 8.213/91, sendo, portanto, essa a base de cálculo daquela verba. IV - Agravo previsto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, interposto pela autora, improvido.
(AC 2010.03.99.020683-2, 10ª Turma, Rel. Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DJF3 27.10.2010)".

Desta forma, incabível a revisão da aposentadoria por invalidez nos termos do Art. 29, § 5°, da Lei 8.213/91.


Ante o exposto, nego provimento à apelação.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 27/09/2016 19:09:36



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