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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. DEMANDA TRABALHISTA. ACORDO HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DO LABOR. NÃO APROVEITAMENTO PARA FINS PREV...

Data da publicação: 13/04/2021, 11:01:12

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. DEMANDA TRABALHISTA. ACORDO HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DO LABOR. NÃO APROVEITAMENTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. - Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, em razão de sua regularidade formal e tempestividade. - A jurisprudência pátria assentou o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. - No que diz respeito à sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, há igualmente entendimento pacificado, no sentido de que "(...) a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária. (...)"(STJ, AgInt no AREsp 1405520/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019. - A documentação trazida aos autos não pode ser considerada início de prova material para fins previdenciários, na forma da legislação de regência e da jurisprudência pátria sobre o tema, eis que a decisão da Justiça Laboral, que homologou o acordo trabalhista, não está fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária. - Considerando a inexistência de provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e per íodos alegados na nesta ação previdenciária, a sentença trabalhista não pode ser considerada como início de prova material, não fazendo jus a parte autora à revisão pleiteada. - Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita. -Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0041907-47.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 25/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0041907-47.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CARLOS RIBEIRO EVANGELISTA

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO APARECIDO DE MATOS - SP160362-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0041907-47.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CARLOS RIBEIRO EVANGELISTA

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO APARECIDO DE MATOS - SP160362-N

R E L A T Ó R I O

 

 

" (...)Ante ao exposto, com fundamento no artigo 487,inciso1,do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CARLOS RIBEIRO EVANGELISTA, condenando o INSS a revisar o beneficio de auxílio doença concedido ao autor, incluindo no PBC do beneficio,os salários -de -contribuição referentes às verbas salariais reconhecidas na Reclamatória Trabalhista n°0001000-57.2011.5.15.0050, a partir de 06/11/2009,majorando-se a RMI do autor, a partir da DlB (fls. 42).

(...)" (ID 89568375, p. 129/133)

 

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.

1. O STJ entende que a sentença trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário, bem como para revisão da Renda Mensal Inicial, ainda que a Autarquia não tenha integrado a contenda trabalhista.

2. Incidência da Súmula 83/STJ.3. Precedentes: AgRg no Ag 1428497/PI, Rel. Min. Og Fernandes,Sexta Turma, julgado em 07/02/2012, DJe 29/02/2012; AgRg no REsp 1100187/MG, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura,Sexta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe 26/10/2011. Agravo regimental improvido."(STJ, AgRg no AGRAVO EM REsp Nº147.454 – DF, Relator MINISTRO HUMBERTO MARTINS, Data do Julgamento: 08/03/2012)

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA TRABALHISTA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. IMPRESTABILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária.
2. Na espécie, ao que se tem dos autos, a sentença trabalhista está fundada apenas nos depoimentos das partes, motivo pelo qual não se revela possível a sua consideração como início de prova material para fins de reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor do benefício e, por conseguinte, como direito da parte autora à pensão por morte.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1405520/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO, DESPROVIDO DE ANOTAÇÃO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DEMANDA TRABALHISTA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. INAPROVEITAMENTO. RECONHECIMENTO PARCIAL DO LABOR. TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.

[...]

4 - No que diz respeito ao pleito de reconhecimento do suposto labor urbano exercido sem registro formal, cumpre verificar a dicção da legislação afeta ao tema em questão, qual seja, a aposentadoria por tempo de contribuição, tratado nos arts. 52 e seguintes da Lei nº 8.213/1991.

5 - A esse respeito, é expressa a redação do art. 55, § 3º, do diploma citado, no sentido de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua comprovação. Precedente.

[...]

11 - A cópia de reclamação trabalhista aforada pelo autor, em face de Casas Buri, é secundada por homologação do Juízo, do acordo firmado entre as partes oponentes.

12 - Não há como acolher, de forma absoluta, a homologação de acordo trabalhista, nos moldes em que apresentada pelo autor, haja vista a ausência de indicação dos documentos em que teria sido baseado o reconhecimento da atividade, bem como e, principalmente, a ausência de determinação para que fossem recolhidas as contribuições previdenciárias devidas em decorrência da anotação tardia na CTPS do empregado. Precedentes.

13 - As cópias de CTPS coligidas tratam, à evidência, de vinculação empregatícia concernente a terceiros estranhos aos autos, a saber, em nomes de Sra. Ester da Cruz, Sr. Mauro José de Campos, e Sr. Amir Correa do Nascimento.

14 - Em resumo: desconsideradas as laudas referentes à demanda na órbita trabalhista e as páginas de carteiras de trabalho, não se encontra nos autos prova documental indicativa da prática laboral do autor, para o intervalo de 18/03/1993 e 31/12/1995.

15 - Neste diapasão, a prova oral colhida - a propósito, em prol da parte autora - por se mostrar insulada nos autos, não se lhe é benfazeja.

[...]

(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA,  ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1361401 - 0001957-88.2003.4.03.6118, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2018)      

 

Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Por tais fundamentos, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido, nos termos expendidos.

É COMO VOTO.

 

 

 

 

 

/gabiv/ifbarbos



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. DEMANDA TRABALHISTA. ACORDO HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DO LABOR.  NÃO APROVEITAMENTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.

- Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, em razão de sua regularidade formal e tempestividade.

- A jurisprudência pátria assentou o entendimento de ser possível o  reconhecimento  do  tempo  de serviço mediante apresentação de um início  de  prova  material,  desde  que corroborado por testemunhos idôneos.

- No que diz respeito à sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, há igualmente entendimento pacificado, no sentido de que "(...) a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária. (...)"(STJ, AgInt no AREsp 1405520/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019.

- A documentação trazida aos autos não pode ser considerada início de prova material para fins previdenciários, na forma da legislação de regência e da jurisprudência pátria sobre o tema, eis que a decisão da Justiça Laboral, que homologou o acordo trabalhista, não está fundada em  provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária.

- Considerando a inexistência de  provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e per íodos alegados na nesta ação  previdenciária, a sentença trabalhista  não  pode ser considerada como início de prova material, não fazendo jus a parte autora à revisão pleiteada.

- Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.

-Apelação do INSS provida.

 

 


 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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