Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000906-63.2018.4.03.6139
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
IRSM FEV/94. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MAJORADOS.
1. Incidência do IRSM de 39,67%, porquanto o salário-de-contribuição do mês de fevereiro de
1994 integra o período básico de cálculo.
2. São devidas as diferenças decorrentes do recálculo da RMI desde a data da concessão do
benefício, contudo, o pagamento das parcelas vencidas deve observar a prescrição quinquenal,
nos termos do artigo103, §único, da Lei n° 8.213/91
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000906-63.2018.4.03.6139
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CALIXTO GOMES RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: JOEL GONZALEZ - SP61676-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000906-63.2018.4.03.6139
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CALIXTO GOMES RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: JOEL GONZALEZ - SP61676-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de
serviço, mediante a aplicação do IRSM integral de 39,67% de fevereiro de 1994 na correção
dos salários de contribuição.
A sentença, proferida em 18.04.18, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a revisar
o benefício originário mediante a inclusão, no fator de correção dos salários de contribuição
anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67% referente ao IRSM de fev/94, com o
pagamento das parcelas em atraso observando-se a prescrição quinquenal. As diferenças
devidas serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com a Res.
267/13. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10%
(dez por cento) do valor da condenação, considerado como termo final desta a data da
sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS, aduzindo que não há comprovação da adesão ao acordo. Subsidiariamente,
requer a reforma da sentença quanto aos critérios de atualização do débito.
Contrarrazões pela parte apelada, requerendo a manutenção da sentença.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000906-63.2018.4.03.6139
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CALIXTO GOMES RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: JOEL GONZALEZ - SP61676-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Passo à análise do mérito.
No tocante à aplicação do IRSM integral no mês de fevereiro de 1994, quando o mesmo foi
substituído pela variação da URV, por força do § 1º do artigo 21 da Lei nº 8.880 de 27/05/1994,
procedem os pedidos dos segurados tratando-se de correção dos salários-de-contribuição.
Deste modo, consoante decisão monocrática proferida pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça (RESP 524682, Sexta Turma; Rel. Ministro Paulo Gallotti, DJU 27/06/2003): "...Para o
cabal cumprimento do artigo 202 da CF há que ser recalculada a renda mensal inicial dos
benefícios em tela, corrigindo-se em 39,67% o salário sobre o qual incidiu a contribuição do
Autor, em fevereiro/94.", entendimento ao qual me curvo.
Destaque-se, outrossim, que tal índice não é devido aos segurados que já percebiam o salário-
de-benefício em fevereiro de 1994, acompanhando o entendimento do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, conforme se depreende do julgado abaixo transcrito:
"PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO EM URV. DISTINÇÃO ENTRE CONVERSÃO DE
BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO E CONVERSÃO DE PRESTAÇÕES PAGAS EM ATRASO.
PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Ao valor do benefício em manutenção descabe a inclusão do resíduo de 10% do IRSM de
janeiro de 1994 e do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), antes da sua conversão em URV,
conforme preconiza o artigo 20, I e II da Lei 8.880/94.
2. (...omissis...)
3. (...omissis...)
4. Agravo desprovido."
(STJ/Quinta Turma; AGA 479249/SP; DJU 24/03/2003; pág. 278).
É certo, que as decisões proferidas pelos Tribunais Superiores não têm caráter vinculante, mas
é notório, por outro lado, que o decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sanou a
controvérsia a respeito da inclusão do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%,
aos salários-de-contribuição dos segurados, demonstrando-se certo o desfecho de qualquer
recurso quanto à questão, de modo a inviabilizar qualquer alegação em sentido contrário, sem
margem para novas teses.
Com a edição da Lei n. 10.999/04, a questão se consolidou, impondo a obrigatoriedade de
inclusão de tal índice de correção no cálculo dos benefícios, gerando revisão administrativa e
oportunizando aos segurados a adesão ao "Termo de Acordo" ou, se já proposta Ação Judicial,
ao "Termo de Transação Judicial", submetendo-se ao pagamento e apuração de diferenças na
forma estabelecida pela Lei.
Com isso, a autarquia cessou sua resistência em aplicar tal correção e editou norma interna
aceitando a utilização desse índice, muito embora não tenha efetuado administrativamente a
revisão em todos os benefícios que se enquadravam nessa situação, fato que ainda motiva
diversas ações previdenciárias, como a proposta na presente ação.
No caso dos autos, o documento acostado no ID 30406717 p. 25, que comprova que o
segurado, após o recebimento de carta notificando-o quanto ao cabimento da revisão pelo
índice integral do IRSM de fev/94 (39,67%), apresentou perante a Autarquia cópia do termo de
acordo datado de 07.01.04 com protocolo de recebimento em 31.05.05.
Não obstante o protocolo de adesão ao acordo, nos expedientes do INSS, ao menos até 2009,
constava não ter havido a necessária adesão, comprovando que não houve a revisão do
benefício.
Portanto, são devidas as diferenças decorrentes do recálculo da RMI sendo que o pagamento
das parcelas vencidas deve observar a prescrição quinquenal, nos termos do artigo103, §único,
da Lei n° 8.213/91, compensando-se os valores eventualmente pagos a mesmo título na esfera
administrativa.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Tratando-se de matéria cognoscível de ofício
(AgRgnoAREsp288026/MG,AgRgnoREsp1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as
parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos
índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a
aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85
do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e
nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
IRSM FEV/94. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MAJORADOS.
1. Incidência do IRSM de 39,67%, porquanto o salário-de-contribuição do mês de fevereiro de
1994 integra o período básico de cálculo.
2. São devidas as diferenças decorrentes do recálculo da RMI desde a data da concessão do
benefício, contudo, o pagamento das parcelas vencidas deve observar a prescrição quinquenal,
nos termos do artigo103, §único, da Lei n° 8.213/91
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR
– Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do
débito e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
