Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2286420 / SP
0042773-21.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MAJORADOS.
1. O artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com redação alterada pela Lei n.º 9.876/99, previa
que os benefícios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e
auxílio-acidente (art. 18, I, alíneas a, d, e e h, Lei nº. 8.213/91) deveriam ser calculados, com
base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondente a
oitenta por cento de todo o período contributivo.
2. Cabe ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias e o fornecimento das
corretas informações, não se podendo impor ao segurado tal responsabilidade e muito menos
imputar-lhe prejuízo, ante a desídia do empregador.
3. Constatado que não foram utilizados os salários de contribuição determinados no art. 29 da
Lei de Benefícios, para efeito de fixação da RMI, deve o INSS proceder à revisão do benefício
com o recálculo da RMI.
4. No tocante à legalidade do § 2º do artigo 29 e do artigo 33 da Lei nº 8.213/91 que, ao fixarem
a forma de cálculo do valor inicial do benefício estabeleceram que o salário-de-benefício deve
observar o limite máximo do salário-de-contribuição, o C. Supremo Tribunal Federal, em
decisão monocrática (RE 280382, Rel. Min. Néri da Silveira, DJU 03/04/2002, p. 00114),
declarou a constitucionalidade de tais dispositivos, sob o fundamento de que o limite máximo do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
salário-de-benefício não contraria a Constituição, pois o texto expresso do originário artigo 202,
dispôs apenas sobre os trinta e seis salários de contribuição que formam o período básico de
cálculo e a atualização de todos, detendo-se, portanto, às finalidades colimadas.
5. Não há incompatibilidade entre o art. 136 e o art. 29, §2º ambos da Lei de Benefícios, pois
enquanto o art. 136 elimina critérios estatuídos na legislação pretérita, o art. 29, §2º cria novo
limite máximo para o salário de benefício.
6. Incidência do IRSM de 39,67%, porquanto o salário-de-contribuição do mês de fevereiro de
1994 integra o período básico de cálculo.
7. São devidas as diferenças decorrentes do recálculo da RMI desde a data da concessão do
benefício, contudo, o pagamento das parcelas vencidas deve observar a prescrição quinquenal.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR -
Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux,
observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos
embargos de declaração. Correção de ofício.
9. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
10. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir a
sentença para fixar os critérios de atualização do débito e negar provimento à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-29 INC-2 ART-18 INC-1 LET-A LET-D LET-E LET-H ART-
29 PAR-2 ART-33 ART-136***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-11LEG-FED LEI-9876 ANO-1999
Veja
STF RE 870.947/SEREPERCUSSÃO GERALTEMA 810.
