Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. READEQUAÇÃO RENDA MENSAL AO TETO IMPOSTO PELA EC 41/03. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. M...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:18:54

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. READEQUAÇÃO RENDA MENSAL AO TETO IMPOSTO PELA EC 41/03. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Cabe ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias e o fornecimento das corretas informações, não se podendo impor ao segurado tal responsabilidade e muito menos imputar-lhe prejuízo, ante a desídia do empregador. 2. Constatado que não foram utilizados os corretos salários de contribuição determinados no art. 29 da Lei de Benefícios, para efeito de fixação da RMI, deve o INSS proceder à revisão do benefício com o recálculo da RMI. 3. Revista a renda mensal inicial, constata-se que o salário de benefício foi limitado ao teto vigente à época quando de sua concessão (R$ 1.328,25), de modo que a parte autora faz jus à pretensão deduzida de readequação do benefício e ao pagamento das diferenças, em decorrência da alteração trazida pela EC nº 41/2003. 4. Deve ser revista a RMI considerando-se a Relação dos Salários de Contribuição informados pela empresa e, após, readequada a renda mensal ao novo teto imposto pela EC 41/03, observando-se a prescrição quinquenal e compensando-se os valores eventualmente recebidos na via administrativa a mesmo título. 5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. 6. Inversão do ônus da sucumbência. 7. Apelação da parte autora provida. Agravo Retido prejudicado. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001867-64.2012.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 18/05/2021, Intimação via sistema DATA: 21/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0001867-64.2012.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
18/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
READEQUAÇÃO RENDA MENSAL AO TETO IMPOSTO PELA EC 41/03. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Cabe ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias e o fornecimento das
corretas informações, não se podendo impor ao segurado tal responsabilidade e muito menos
imputar-lhe prejuízo, ante a desídia do empregador.
2. Constatado que não foram utilizados os corretos salários de contribuição determinados no art.
29 da Lei de Benefícios, para efeito de fixação da RMI, deve o INSS proceder à revisão do
benefício com o recálculo da RMI.
3. Revista a renda mensal inicial, constata-se que o salário de benefício foi limitado ao teto
vigente à época quando de sua concessão (R$ 1.328,25), de modo que a parte autora faz jus à
pretensão deduzida de readequação do benefício e ao pagamento das diferenças, em
decorrência da alteração trazida pela EC nº 41/2003.
4. Deve ser revista a RMI considerando-se a Relação dos Salários de Contribuição informados
pela empresa e, após, readequada a renda mensal ao novo teto imposto pela EC 41/03,
observando-se a prescrição quinquenal e compensando-se os valores eventualmente recebidos
na via administrativa a mesmo título.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
6. Inversão do ônus da sucumbência.
7. Apelação da parte autora provida. Agravo Retido prejudicado.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001867-64.2012.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: OSCAR APARECIDO GASPAR

Advogado do(a) APELANTE: NIVALDO SILVA PEREIRA - SP244440-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001867-64.2012.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: OSCAR APARECIDO GASPAR
Advogado do(a) APELANTE: NIVALDO SILVA PEREIRA - SP244440-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de

serviço, mediante a consideração dos salários de contribuição efetivamente informados pela
empregadora e, a partir da revisão da RMI, a readequação da renda mensal ao novo teto
imposto pela EC 41/03.
Instadas a especificar provas, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial, a qual foi
indeferida (ID 89393513 p. 213), ensejando a interposição de agravo retido.
A sentença, proferida em 17.04.17, julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte
autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados no
percentual legal mínimo incidente sobre o valor da causa, observando-se a concessão da
gratuidade.
Apela a parte autora, arguindo, preliminarmente, seja conhecido o agravo retido. No mérito,
sustenta a procedência total da ação. Requer a antecipação da tutela.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
Remetidos os autos à Contadoria Judicial.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001867-64.2012.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: OSCAR APARECIDO GASPAR
Advogado do(a) APELANTE: NIVALDO SILVA PEREIRA - SP244440-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Preliminarmente, considerando que os autos já foram remetidos à Contadoria Judicial para
aferição da controvérsia, tenho por prejudicado o agravo retido.

De início, assevero que o autor veicula na petição inicial dois pedidos distintos. O primeiro diz
com a revisão da RMI a fim de que sejam considerados os salários de contribuição constantes
da CTPS e da relação de salários de contribuição fornecida pela empresa empregadora e o
segundo, após revista a RMI, seja a renda mensal do benefício readequada ao novo teto
imposto pela EC 41/03, ante a limitação do salário de benefício à época da concessão.
Neste contexto, impende verificar eventual ocorrência de decadência de revisão da RMI.
O E. Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nºs 1.309.529/PR e 1.326.114/SC,
representativos de controvérsia, em decorrência do julgado emanado pelo Plenário do C.
Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, assentou o entendimento
no sentido de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de
concessão do benefício previdenciário, tal como previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, com
a redação dada pela MP nº 1.523/97, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios
concedidos antes do advento de citadas norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico.
Conclui-se desses julgamentos que: a) os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997
estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos contados da data em que entrou em vigor a
norma, fixando o prazo decadencial decenal em 01.08.1997, cujo direito do segurado de pleitear
a revisão expirou em 01.08.2007; b) os benefícios concedidos a partir de 27 de junho de 1997
estão sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
No presente caso, embora o benefício tenha sido concedido com DIB em 23.02.01, o primeiro
pagamento somente foi liberado a partir de 12.03.02 (ID 89393509 p. 36) e a presente ação foi
ajuizada em 09.03.12, não tendo se operado a decadência do direito da parte autora pleitear a
revisão da renda mensal inicial do benefício de que é titular.
Passo à análise do mérito.
Por ocasião da Lei nº 9.032/95, o artigo 34 da Lei de Benefícios passou a determinar:
"Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente
do trabalho, serão computados:
I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, os salários de contribuição referente aos
meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da
respectiva ação de cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis."
Ademais, o art. 79, I, da Lei 3.807/60 e atualmente o art. 30, I, a, da Lei 8213/91, dispõem que o
recolhimento das contribuições previdenciárias cabe ao empregador, razão pela qual não se
pode punir o empregado urbano pela ausência de tais recolhimentos, devendo ser computado o
período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos
cofres da Previdência. Nesse sentido, TRF3, 10ª Turma, AC 1122771/SP, v.u., Rel. Des.
Federal Jediael Galvão, D 13/02/2007, DJU 14/03/2007, p. 633.
Somente com a superveniência da Lei nº 10.403/02, acrescentou à Lei nº 8.213/91 o art. 29-A
que, em sua redação original, determinava: "O INSS utilizará, para fins de cálculo do salário de
benefício, as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS
sobre as remunerações dos segurados."
Acresça-se que , no tocante à legalidade do § 2º do artigo 29 e do artigo 33 da Lei nº 8.213/91

que, ao fixarem a forma de cálculo do valor inicial do benefício estabeleceram que o salário-de-
benefício deve observar o limite máximo do salário-de-contribuição, o C. Supremo Tribunal
Federal, em decisão monocrática (RE 280382, Rel. Min. Néri da Silveira, DJU 03/04/2002, p.
00114), declarou a constitucionalidade de tais dispositivos, sob o fundamento de que o limite
máximo do salário-de-benefício não contraria a Constituição, pois o texto expresso do originário
artigo 202, dispôs apenas sobre os trinta e seis salários de contribuição que formam o período
básico de cálculo e a atualização de todos, detendo-se, portanto, às finalidades colimadas.
Deste modo, reconhecida a constitucionalidade do teto do salário-de-benefício instituído pelo §
2º do artigo 29 e artigo 33 da Lei nº 8.213, pelo Pretório Excelso, não merece acolhida qualquer
demanda dos segurados quanto à incidência ou não, de limites máximos de valor ao efetuar o
cálculo da renda mensal inicial do benefício.
Ademais, não há incompatibilidade entre o art. 136 e o art. 29, §2º ambos da Lei de Benefícios,
pois enquanto o art. 136 elimina critérios estatuídos na legislação pretérita, o art. 29, §2º cria
novo limite máximo para o salário de benefício.
No caso sob exame, constata-se dos autos não haver dúvida quanto à existência do vínculo
empregatício com a empresa Italmagnésio S/A Indústria e Comércio no período de 02.04.96 a
28.03.99, vez que consta da CTPS, conforme se verifica das simulações de tempo de serviço
constantes dos autos, vínculo devidamente confirmado pela empresa em sede de auditoria
interna, além dos documentos constantes à comprovação das atividades especiais, registro de
empregado e relação de salários de contribuição fornecida pela empresa e constante do ID
89393509 p. 139.
Portanto, cabendo à empresa o correto recolhimento das contribuição previdenciárias, a
ausência de tais dados no banco de dados CNIS, não pode causar prejuízo ao empregado
segurado obrigatório, de modo que deverá o INSS considerar os salários de contribuição
efetivamente informados pela empresa conforme os cálculos apurados pela Contadoria Judicial.
Ademais, os artigos 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998, de 16/12/1998 e 5º da Emenda
Constitucional nº 41/2003, de 31/12/2003, estabeleceram novos limitadores ao teto máximo de
pagamento da Previdência Social, ao disporem, in verbis:
"Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de
que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais),
devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios
do regime geral de previdência social." (EC n. 20/1998)
"Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de
que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos
reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a
preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados
aos benefícios do regime geral de previdência social." (EC n. 41 /2003)

O novo texto constitucional, ao dispor o reajuste do limite máximo para o valor dos benefícios
de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices
aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a partir da data da publicação,

possui aplicação imediata, alcançando, inclusive, os benefícios previdenciários limitados aos
tetos estabelecidos antes da vigência dessas normas, sem qualquer ofensa ao direito adquirido,
à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito.
Anote-se que a aplicação dos dispositivos não importa em reajustamento ou alteração
automática do benefício, posto que se mantém o mesmo salário de benefício apurado quando
da concessão, só que com base nos novos limitadores introduzidos pelas Emendas
Constitucionais.
É certo que o limitador dos benefícios previdenciários é aplicado após a definição do salário de
benefício, que permanece inalterado. A renda mensal inicial dele obtida é que sofre os reajustes
periódicos decorrentes dos índices oficiais. Entretanto, se o salário de benefício sofrera as
restrições do teto vigente à época da concessão e o limite foi alterado por forças das ECs 20/98
e 41/03, é perfeitamente plausível o pleito de adequação ao novo limitador.
O presente tema, antes controvertido, restou pacificado no E. STF por seu Tribunal Pleno, em
Repercussão Geral conferida ao RE nº 564.354/SE, em que foi relatora a Ministra Carmen
Lúcia, in verbis:
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO
PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal
como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação
infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das
normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem
antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da
proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob
essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os
seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente
vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional
n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas,
de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário."
(STF, RE nº 564.354/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carmen Lúcia, j. 08.09.2010, publicado
15.02.2011)
Acresça-se o fato de que o acórdão do STF não impôs restrição temporal à readequação do
valor dos benefícios aos novos tetos limitadores, de modo que não se vislumbra qualquer óbice
à aplicação desse entendimento aos benefícios concedidos no chamado “buraco negro”, tese
reafirmada pelo STF no julgamento do RE 937595 em 03/02/17.

No caso dos autos, embora haja um pequeno equívoco no cálculo da Contadoria Judicial no
apontamento do teto máximo de contribuição e, portanto, salário de benefício, para o mês de
02.2001 (concessão), o qual é R$ 1.328,25 e não R$ 1.081,50, tal equívoco não macula a
apuração.
Portanto, considerada a Relação de Salários de Contribuição do ID 89393509 p. 139 e retificada
a RMI, é possível constatar que o salário de benefício apurado em 23.02.01 foi limitado ao teto
vigente à época quando de sua concessão (R$ 1.328,25), de modo que a parte autora faz jus à
pretensão deduzida de readequação do benefício e ao pagamento das diferenças, em
decorrência da alteração trazida pela EC nº 41/2003.
Dessa forma, deve ser revista a RMI considerando-se a Relação dos Salários de Contribuição
informados pela empresa e, após, readequada a renda mensal ao novo teto da EC 41/03,
observando-se a prescrição quinquenal.
As diferenças devidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora
pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, conforme
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao
pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o
entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo
Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula
nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Devem ser compensados, em sede de liquidação, os valores eventualmente pagos a mesmo
título na via administrativa.
Por fim, considerando o caráter alimentar das prestações reclamadas e que os recursos aos
Tribunais Superiores não são dotados de efeito suspensivo (art. 995 CPC/2015), determino,
com apoio nos artigos 300 e 497 do CPC/2015, a imediata revisão do benefício.
Para tanto, expeça-se ofício àquele órgão, instruído com os documentos, necessários para o
cumprimento da ordem.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da apelação da parte autora nos termos
explicitados, restando prejudicado o agravo retido.
É como voto.








E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
READEQUAÇÃO RENDA MENSAL AO TETO IMPOSTO PELA EC 41/03. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Cabe ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias e o fornecimento das
corretas informações, não se podendo impor ao segurado tal responsabilidade e muito menos
imputar-lhe prejuízo, ante a desídia do empregador.
2. Constatado que não foram utilizados os corretos salários de contribuição determinados no
art. 29 da Lei de Benefícios, para efeito de fixação da RMI, deve o INSS proceder à revisão do
benefício com o recálculo da RMI.
3. Revista a renda mensal inicial, constata-se que o salário de benefício foi limitado ao teto
vigente à época quando de sua concessão (R$ 1.328,25), de modo que a parte autora faz jus à
pretensão deduzida de readequação do benefício e ao pagamento das diferenças, em
decorrência da alteração trazida pela EC nº 41/2003.
4. Deve ser revista a RMI considerando-se a Relação dos Salários de Contribuição informados
pela empresa e, após, readequada a renda mensal ao novo teto imposto pela EC 41/03,
observando-se a prescrição quinquenal e compensando-se os valores eventualmente recebidos
na via administrativa a mesmo título.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR
– Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
6. Inversão do ônus da sucumbência.
7. Apelação da parte autora provida. Agravo Retido prejudicado.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da apelação da parte autora, restando
prejudicado o agravo retido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora