Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002843-71.2018.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Cabe ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias e o fornecimento das
corretas informações, não se podendo impor ao segurado tal responsabilidade e muito menos
imputar-lhe prejuízo, ante a desídia do empregador.
2. Constatado que não foram utilizados os corretos salários de contribuição determinados no art.
29 da Lei de Benefícios, para efeito de fixação da RMI, deve o INSS proceder à revisão dos
benefícios com o recálculo das RMIs.
3. São devidas as diferenças decorrentes do recálculo da RMI desde a data da concessão dos
benefícios, contudo, o pagamento das parcelas vencidas deve observar a prescrição quinquenal,
nos termos do artigo103, §único, da Lei n° 8.213/91.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
5. Inversão do ônus da sucumbência.
6. Apelação da parte autora provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002843-71.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CLEMENTINO JOSE CARDOSO
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO DE LIMA - SP244507-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002843-71.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CLEMENTINO JOSE CARDOSO
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO DE LIMA - SP244507-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a revisão da RMI dos auxílios doenças e da
aposentadoria por tempo de serviço, mediante a consideração dos corretos salários de
contribuição.
A sentença, proferida em 31.10.17, julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao
pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do §3º do art. 85,
do CPC, observada a concessão da gratuidade.
Apela a parte autora aduzindo, em síntese, a procedência total da ação, vez que os cálculos do
INSS não observaram os salários efetivamente pagas.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribuna.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002843-71.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CLEMENTINO JOSE CARDOSO
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO DE LIMA - SP244507-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Passo à análise do mérito.
O art.29, da Lei nº 8.213/91, com redação alterada pela Lei n.º 9.876/99, vigente a data da
concessão dos benefícios em tela assim previa:
"O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Inciso Incluído pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo." (Inciso Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1º. (Parágrafo revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)
§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao
do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
§ 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado
empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha
incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).
(Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15.4.94)
§ 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-
contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e
seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do
Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela
legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria
respectiva.
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua
duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-
benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e
bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
§ 6o No caso de segurado especial, o salário-de-benefício, que não será inferior ao salário
mínimo, consiste: (Parágrafo Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, em um treze avos da
média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual,
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator
previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, em um treze avos
da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual,
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
§ 7o O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e
o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo
desta Lei. (Parágrafo Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 8o Para efeito do disposto no § 7o, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da
aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única
para ambos os sexos. (Parágrafo Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 9o Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão
adicionados: (Parágrafo Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - cinco anos, quando se tratar de mulher;
II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio."
Por ocasião da Lei nº 9.032/95, o artigo 34 da Lei de Benefícios passou a determinar:
"Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do
trabalho, serão computados:
I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, os salários de contribuição referente aos
meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da
respectiva ação de cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis."
Ademais, o art. 79, I, da Lei 3.807/60 e atualmente o art. 30, I, a, da Lei 8213/91, dispõem que o
recolhimento das contribuições previdenciárias cabe ao empregador, razão pela qual não se pode
punir o empregado urbano pela ausência de tais recolhimentos, devendo ser computado o
período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos
cofres da Previdência. Nesse sentido, TRF3, 10ª Turma, AC 1122771/SP, v.u., Rel. Des. Federal
Jediael Galvão, D 13/02/2007, DJU 14/03/2007, p. 633.
Somente com a superveniência da Lei nº 10.403/02, acrescentou à Lei nº 8.213/91 o art. 29-A
que, em sua redação original, determinava: "O INSS utilizará, para fins de cálculo do salário de
benefício, as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre
as remunerações dos segurados."
Acresça-se que , no tocante à legalidade do § 2º do artigo 29 e do artigo 33 da Lei nº 8.213/91
que, ao fixarem a forma de cálculo do valor inicial do benefício estabeleceram que o salário-de-
benefício deve observar o limite máximo do salário-de-contribuição, o C. Supremo Tribunal
Federal, em decisão monocrática (RE 280382, Rel. Min. Néri da Silveira, DJU 03/04/2002, p.
00114), declarou a constitucionalidade de tais dispositivos, sob o fundamento de que o limite
máximo do salário-de-benefício não contraria a Constituição, pois o texto expresso do originário
artigo 202, dispôs apenas sobre os trinta e seis salários de contribuição que formam o período
básico de cálculo e a atualização de todos, detendo-se, portanto, às finalidades colimadas.
Deste modo, reconhecida a constitucionalidade do teto do salário-de-benefício instituído pelo § 2º
do artigo 29 e artigo 33 da Lei nº 8.213, pelo Pretório Excelso, não merece acolhida qualquer
demanda dos segurados quanto à incidência ou não, de limites máximos de valor ao efetuar o
cálculo da renda mensal inicial do benefício.
Ademais, não há incompatibilidade entre o art. 136 e o art. 29, §2º ambos da Lei de Benefícios,
pois enquanto o art. 136 elimina critérios estatuídos na legislação pretérita, o art. 29, §2º cria novo
limite máximo para o salário de benefício.
Neste contexto, tendo em vista que os valores constantes da relação de salários de contribuição
fornecida pelas empresas constantes no ID 38880490 p. 19 e seguintes não se coadunam com as
valores constantes das Cartas de Concessão fornecidas pelo INSS e considerando que a/o
segurado não pode ser prejudicado pela desídia do empregador em razão do não recolhimento
das contribuições previdenciárias ou do fornecimento equivocado de informações ao INSS, os
dados constantes do CNIS deverão ser retificados, devendo o INSS proceder ao recálculo dos
benefícios levando em conta os salários de contribuição efetivamente percebidos, observando-se,
no entanto, os limites (tetos) fixados na legislação vigente à época da implementação dos
requisitos.
Portanto, são devidas as diferenças decorrentes do recálculo da RMI desde a data da concessão.
Contudo, considerando que a ação foi ajuizada após o prazo de 05 anos contados da concessão
dos benefícios, ainda que o termo inicial do pagamento das diferenças tenha sido fixado na data
do requerimento formulado naquela esfera, o pagamento das parcelas vencidas deve observar a
prescrição quinquenal, nos termos do artigo103, §único, da Lei n° 8.213/91.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos
índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a
aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário
do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em
20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o
STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de
eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao
pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o
entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015,
considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, nos termos explicitados.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Cabe ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias e o fornecimento das
corretas informações, não se podendo impor ao segurado tal responsabilidade e muito menos
imputar-lhe prejuízo, ante a desídia do empregador.
2. Constatado que não foram utilizados os corretos salários de contribuição determinados no art.
29 da Lei de Benefícios, para efeito de fixação da RMI, deve o INSS proceder à revisão dos
benefícios com o recálculo das RMIs.
3. São devidas as diferenças decorrentes do recálculo da RMI desde a data da concessão dos
benefícios, contudo, o pagamento das parcelas vencidas deve observar a prescrição quinquenal,
nos termos do artigo103, §único, da Lei n° 8.213/91.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
5. Inversão do ônus da sucumbência.
6. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
