Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0001884-88.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. SENTENÇA TRABALHISTA
.REVELIA DECRETADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA.
1. No que diz respeito à sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, há entendimento
pacificado no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova
material, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na
função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato dea autarquia
previdenciária não ter integrado a lide no processo trabalhista.
2.Na singularidade, a parte autora não trouxe aos autos nenhum início de prova material que
possa corroborar o vínculo empregatício reconhecido no processo trabalhista
3.Logo, considerando a inexistência de provas que demonstrem o exercício da atividade
laborativa na função e períodos alegados nesta açãoprevidenciária,a sentençatrabalhista
nãopode ser considerada como início de prova material.
4. Recurso do INSS e remessa oficial providos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001884-88.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MANOEL RODRIGUES FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS - SP75932-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001884-88.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MANOEL RODRIGUES FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS - SP75932-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interpostapelo INSSem face da sentença de fls.fl. 73/75 ou ID 90038635 - Pág. 72/74
que julgou procedente pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício mediante o
cômputo de período reconhecido no âmbito da Justiça do Trabalho, verbis:
"Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇAO ajuizada por Manoel Rodrigues Fernandes
para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a rever os cálculos da RMI do
beneficio de aposentadoria por idade concedido ao autor (NB 148.415.387- 9), de maneira a
considerar as parcelas salariais que compõem o cálculo do beneficio reconhecidas pela
sentença trabalhista cuja cópia consta de fls. 11/16. Os valores atrasados devidos deverão ser
pagos com correção monetária desde o desembolso e com juros de mora a partir da citação,
observando-se sempre a prescrição quinquenal. Por conseguinte, dou por extinto o processo
com análise de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Para correção
monetária e juros de mora aplicam-se os critérios da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência,
observando-se o que for decidido pelo STF quanto à Repercussão Geral (Tema n° 810) no RE
870.947 ("Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a
condenação), o art. l° -F da Lei n° 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do
Supremo Tribunal Federal quanto á sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno
vigor" - STF Plenário ReI. Luiz Fuxj. l6.04.2015). Pela sucumbência, arcará o réu com eventuais
custas e despesas desembolsadas pelo autor, bem como honorários de advogado que fixo, nos
moldes do art. 85, §§3° e 5° do CPC, em 10% sobre o valor da condenação na faixa inicial
prevista ao art. 84, §4°, Ido CPC; em 08% sobre eventual valor da condenação que alcance a
faixa prevista no ad. 84, §4°, II do CPC e em 5% sobre eventual valor da condenação que
alcance a faixa prevista no art. 84, §4°, III do CPC, observando-se sempre a Súmula n°. 111 do
STJ. Intime-se o INSS do teor desta sentença.Sentença sujeita à remessa necessária, por
envolver condenação ilíquida. Decorrido o prazo pare recursos voluntários, encaminhe-se ao
TRF3. Após o trânsito em julgado, dê-se vista ao INSS para que apresente cálculo de execução
invertida e para que proceda à revisão do beneficio, no prezo de 15 dias."
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
O INSS, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes
fundamentos: não participou, nem poderia mesmo participar do processo trabalhista, por lhe
faltar interesse jurídico para tanto; do reconhecimento da relação jurídica na Justiça do
Trabalho, a priori,não decorre obrigação direta para a autarquia previdenciária, apenas reflexos
diretos nos direitos trabalhistas, impondo ao empregador obrigações de fazer e dar, tudo restrito
ao processo do trabalho;o tempo de serviço somente é aceitável para fins previdenciários se
baseado em início razoável de prova material, nos termos do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei n.
8.213/91;o autor não apresentou prova material da relação trabalhista reconhecida frente à
Justiça do Trabalho que possibilite ao INSS o seu cômputo para fins de concessão de benefício
previdenciário; sendo o vínculo trabalhista e salários de contribuição apurados com base nas
verbas salariais somente aceitos para fins previdenciários se baseados em início razoável de
prova material, e sendo Inexistente esse no caso concreto, não há como o INSS reconhecer o
vínculo empregatício e os salários de contribuição reconhecidos pela r. sentença e não tendo
sido o INSS parte stricto sensu, no processo de conhecimento trabalhista, não há falar em
imposição da autoridade da coisa julgada.
Apo argumento de que, no caso dos autos, inexiste qualquer prova material que comprove
aatividade, mas única e tão somente a sentença trabalhista, que por si só não pode ser -
considerada, pugna pelo provimento do recurso.
Subsidiariamente, pede a isençãodo pagamento de custas judiciais, por força do § 1º, do artigo
8º, da Lei n8.620/93 e apossibilidade de desconto dos valores percebidos administrativamente.
Regularmente processado o feito, os autos vieram a este Eg. Tribunal
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001884-88.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MANOEL RODRIGUES FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS - SP75932-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
Manoel Rodrigues Fernandes ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS pretendendo a revisão do cálculo de renda de seu beneficio de aposentadoria por idade
n°. 148.415.387-9, mediante a inclusão dos salários de contribuição reconhecidos em ação
trabalhista movido em face da empresa Transportadora Martins Gouveia Ltda.
Controverte-se sobre as verbas trabalhistas reconhecidas na Justiça do Trabalho decorrentes
do reconhecimento dovínculo empregatício reconhecido na empresaTransportadora Martins
Gouveia Ltda, de período de 27/04/1992 a 30/04/2000.
Com razão o INSS.
No que diz respeito à sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, há entendimento
pacificado no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova
material, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na
função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato dea autarquia
previdenciária não ter integrado a lide no processo trabalhista:
Confira-se.
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA.SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL.POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. O STJ entende que a sentença trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial,
pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício
previdenciário, bem como para revisão da Renda Mensal Inicial, ainda que a Autarquia não
tenha integrado a contenda trabalhista.
2. Incidência da Súmula 83/STJ.3. Precedentes: AgRg no Ag 1428497/PI, Rel. Min. Og
Fernandes,Sexta Turma, julgado em 07/02/2012, DJe 29/02/2012; AgRg no REsp 1100187/MG,
Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura,Sexta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe
26/10/2011. Agravo regimental improvido."(STJ, AgRg no AGRAVO EM REsp Nº147.454 – DF,
Relator MINISTRO HUMBERTO MARTINS, Data do Julgamento: 08/03/2012)
Na singularidade, a parte autora não trouxe aos autos nenhum início de prova material que
possa corroborar o vínculo empregatício reconhecido no processo trabalhista.
Ademais, colho da sentença trabalhista que a reclamada não compareceu, tendo sido declarada
sua revelia, cujos efeitos foram parcialmente elididos diante do depoimento pessoal do
reclamante, conforme se vê àsfl. 117/122 ou ID . 90038634 - Pág. 12/17 .
Verifico que a parte autora não instruiu a presente demanda previdenciária com eventuais
provas que tenham instruído a ação trabalhista e que poderiam, a princípio, corroborar o
alegado período trabalhado.
Logo, considerando a inexistência de provas que demonstrem o exercício da atividade
laborativa na função e períodos alegados na nesta açãoprevidenciária,a sentençatrabalhista
nãopode ser considerada como início de prova material.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. A Egrégia Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento no
sentido de que o prequestionamento consiste na apreciação e na solução, pelo tribunal de
origem, das questões jurídicas que envolvam a norma positiva tida por violada, não
requisitando, necessariamente, que o acórdão impugnado faça expressa referência ao
dispositivo de lei tido como violado (cf. EREsp nº 155.621/SP, Relator Ministro Sálvio de
Figueiredo Teixeira, in DJ 13/9/99).
2. Em havendo o Tribunal a quo apreciado a questão tida como omissa, não há falar em
violação do artigo 535 do Código de Processo Civil.
3. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto
no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
4. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador.
5. Esta Corte Superior de Justiça registra precedentes no sentido de que a sentença trabalhista
pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em provas que
demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação
previdenciária.
6. Inexistindo prova testemunhal ou documental a corroborar o tempo de serviço anotado na
CTPS do segurado, seja na esfera trabalhista, seja na esfera ordinária, tal anotação na CTPS,
porque fundada, em última análise, em declaração extemporânea prestada por empregador,
não se constitui em início de prova material. 7. Recurso conhecido e provido. (REsp
478.327/AL, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2003,
DJ 10/03/2003, p. 358).
Ausente início de prova material do alegado vínculo, a improcedência do pedido é de rigor.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o
§6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo
98 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para julgar
improcedente o pedido.
É COMO VOTO.
/gabiv/soliveir...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. SENTENÇA TRABALHISTA
.REVELIA DECRETADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA.
1. No que diz respeito à sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, há entendimento
pacificado no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova
material, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na
função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato dea autarquia
previdenciária não ter integrado a lide no processo trabalhista.
2.Na singularidade, a parte autora não trouxe aos autos nenhum início de prova material que
possa corroborar o vínculo empregatício reconhecido no processo trabalhista
3.Logo, considerando a inexistência de provas que demonstrem o exercício da atividade
laborativa na função e períodos alegados nesta açãoprevidenciária,a sentençatrabalhista
nãopode ser considerada como início de prova material.
4. Recurso do INSS e remessa oficial providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para julgar
improcedente o pedido, SENDO QUE O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO ACOMPANHOU
A RELATORA PELA CONCLUSÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
