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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. TEMA REPETITIVO Nº 999 DO C. STJ. OPÇÃO PELA APLICAÇÃO DO ART. 29, I, DA LEI 8. 213/91. UTILIZAÇÃO DE TODO PER...

Data da publicação: 08/07/2020, 05:33:02

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. TEMA REPETITIVO Nº 999 DO C. STJ. OPÇÃO PELA APLICAÇÃO DO ART. 29, I, DA LEI 8.213/91. UTILIZAÇÃO DE TODO PERÍODO CONTRIBUTIVO. INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A JULHO DE 1994. POSSIBILIDADE. 1. Quando da concessão do benefício, vigia o art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99, que determinava que o segurado filiado anterior à data de sua publicação, teria o cálculo do salário-de-benefício apurado mediante a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 199 (§2º do art. 3º da Lei 9.876/99). 2. A respeito da matéria, restou pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, através do Tema Repetitivo nº 999 (RE nº 1554596/SC e 1596203/PR), com força vinculante para as instâncias inferiores, no sentido de ser aplicável a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/1999), respeitados os prazos prescricionais e decadenciais. 3. Depreende-se, assim, que o autor faz jus à revisão de sua renda mensal inicial com a utilização de todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994, caso lhe seja mais favorável, apurando-se a média dos oitenta por cento maiores salários de contribuição de todo o período contributivo da parte autora. 4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. 5. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. 6. Não houve insurgência quanto ao termo inicial, nem quanto aos honorários advocatícios, pelo que devem ser mantidos como fixados na r. sentença. 7. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. 8. Apelação desprovida. 9, Critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora, bem os honorários recursais, estabelecidos de ofício. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006427-51.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 01/06/2020, Intimação via sistema DATA: 05/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5006427-51.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
01/06/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/06/2020

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. TEMA REPETITIVO Nº 999 DO C.
STJ. OPÇÃO PELA APLICAÇÃO DO ART. 29, I, DA LEI 8.213/91.UTILIZAÇÃO DE TODO
PERÍODO CONTRIBUTIVO.INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A JULHO DE
1994. POSSIBILIDADE.
1. Quando da concessão do benefício,vigiao art. 29, Ie II, da Lei 8.213/91, com a redação dada
pela Lei 9.876/99, que determinava que o segurado filiado anterior à data de sua publicação, teria
ocálculo do salário-de-benefício apurado mediante a média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período
contributivo decorrido desde a competência julho de 199 (§2º do art. 3º da Lei 9.876/99).
2.A respeito da matéria,restou pacificadopelo C. Superior Tribunal de Justiça, através do Tema
Repetitivo nº 999 (REnº1554596/SC e 1596203/PR), com força vinculante para as instâncias
inferiores,no sentido de ser aplicável aregra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991,
na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida
no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999
(data de edição da Lei 9.876/1999),respeitados os prazos prescricionais e decadenciais.
3. Depreende-se, assim, que oautorfaz jusà revisão de sua renda mensal inicialcom a utilização
de todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994, casolhe seja
mais favorável,apurando-se a média dos oitenta por cento maiores salários de contribuição de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

todo o período contributivo da parte autora.
4.Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
5. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
6. Não houve insurgência quanto ao termo inicial, nem quanto aos honorários advocatícios, pelo
que devem ser mantidos como fixados na r. sentença.
7. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.Assim, desprovidoo apelo do INSS interposto na vigência da nova lei,
os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo
85, parágrafo 11, do CPC/2015.
8. Apelação desprovida.
9, Critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora, bem os honorários recursais,
estabelecidos de ofício.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006427-51.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: RENE ESTANISLAO SALDIVIA MARIN

Advogado do(a) APELADO: TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI - SP177889-A

OUTROS PARTICIPANTES:









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006427-51.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: RENE ESTANISLAO SALDIVIA MARIN
Advogado do(a) APELADO: TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI - SP177889-A



R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelaçãointerpostapelo INSS em face da r. sentença (ID 4679506),, que julgou procedente seu
pedido de revisão de aposentadoria, nos seguintes termos:
"(...)Por tudo quanto exposto, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, julgando extinto o
feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo
Civil, pelo que condeno o Instituto-réu a revisar o benefício de aposentadoria por idade do autor,
NB 41/159.189.353-1, desde a DER de 30/11/11, aplicando-se a regra permanente prevista no
art. 29, inciso I, da Lei 8.213/91, apurando-se a média dos oitenta por cento maiores salários de
contribuição de todo o período contributivo da parte autora, devendo incidir juros e correção
monetária sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, compensando-se os valores já
recebidos, observada a prescrição quinquenal, na forma da legislação aplicável à liquidação de
sentença previdenciária, observando-se, para tanto, o Manual de Cálculos da Justiça Federal
aprovado pela Resolução nº 134 de 21.12.2010, alterado pela Resolução nº 267 de 02.12.2013,
ambas do Presidente do Conselho da Justiça Federal, ainda, os juros de mora deverão incidir de
forma englobada em relação à prestações anteriores à citação, e, após, deverão ser calculados
mês a mês, de forma decrescente. Sem custas. Fixo os honorários advocatícios nos percentuais
mínimos previstos no artigo 85, 3º, 4º, inciso II e 5º, do novo Código de Processo Civil,
observando-se, ainda, as parcelas devidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, a teor
do disposto na Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça.Deixo de determinar o reexame
necessário, nos termos do art. 496, 3º, inciso I, do novo CPC, vez que não se trata de causa com
valor superior ao previsto no referido artigo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Sustenta oapelante a reversão do julgado, tendo em vistaque: (i) o salário de benefício foi
calculado corretamente; (ii)não houve prejuízo com a aplicação da regra de transição prevista no
art. 3º da Lei 9.876/; e (iii) a revisão requerida viola a preservação do equilíbrio financeiro e
atuarial do Sistema Previdenciário. Subsidiariamente, requer que a correção monetária e juros de
mora obedeçam à Lei 9,494/97 (id 4679509).
Comas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É O RELATÓRIO.







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006427-51.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: RENE ESTANISLAO SALDIVIA MARIN
Advogado do(a) APELADO: TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI - SP177889-A



V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Por primeiro,
recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 doCodexprocessual.

Na r. sentença, foi concedido ao autora revisão do seu benefício de aposentadoria por idade NB
nº 41/159,189,353-1,mediante apuração do salário de benefício considerando-se os salários de
todo o período contributivo, nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91, porquanto a regra de transição,
com redação dada pela Lei 9.876/99, aplicada quando da concessão, lhe foi desfavorável.
Quando da concessão do benefício,vigiao art. 29, Ie II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela
Lei 9.876/99,inverbis:

“Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I -paraos benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;’
II -paraos benefícios de que tratam as alíneas a, d, eeh do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo."

Aludida disposição legal regia, portanto, os benefícios de aposentadoria por idade e
aposentadoria por tempo de contribuição(inseridas nas alíneas ‘b’ e ‘c’do inc. I, do art. 18, da Lei
8.213/91)ede aposentadoria porinvalidez, aposentadoria especial,auxílio-doença e auxílio-
acidente (inseridos nas alíneas‘a’, ‘d’, ‘e’ e ‘h’do inc. I, do art. 18, da Lei 8.213/91).
Para os benefícios deferidos na regra de transição, assim dispunhacaput e § 2º do art. 3º da Lei
9.876/99:

‘Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei,
que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de
todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto
nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada por esta Lei.’
§2º: No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor

considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a
sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do
benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo."

Requer, assim,a parte autora a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria,
concedidapelaregra detransição estabelecida no art. 3º, da Lei nº 9.876/99,nos termos do art.29,
I, da Lei 8.213/91, com a utilização de todo o período contributivo, incluindo as contribuições
anteriores a julho de 1994.

A respeito da matéria,restou pacificadopelo C. Superior Tribunal de Justiça, através do Tema
Repetitivo nº 999 (REnº1554596/SC e 1596203/PR), com força vinculante para as instâncias
inferiores,no sentido de ser aplicável aregra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991,
na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida
no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999
(data de edição da Lei 9.876/1999):

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SOBREPOSIÇÃO DE
NORMAS. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI
8.213/1991, NA APURAÇÃO DO
SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO
CONTIDA NO ART. 3o. DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO
SISTEMA ANTES DE 26.11.1999 (DATA DE EDIÇÃO DA LEI 9.876/1999). CONCRETIZAÇÃO
DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO
FEITO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.
1. A Lei 9.876/1999 implementou nova regra de cálculo, ampliando gradualmente a base de
cálculo dos benefícios que passou a corresponder aos maiores salários de contribuição
correspondentes a 80% detodo o período contributivo do Segurado.
2. A nova legislação trouxe, também, uma regra de transição, em seu art. 3º., estabelecendo que
no cálculo do salário de benefício dos Segurados filiados à PrevidênciaSocial até o dia anterior à
data de publicação desta lei, o período básico de cálculo só abarcaria as contribuições vertidas a
partir de julho de 1994.
3. A norma transitória deve ser vista em seu caráter protetivo. O propósito do artigo 3º. da Lei
9.876/1999 e seus parágrafos foi estabelecer regras de transição que garantissem que os
Segurados não fossem atingidos de forma abrupta por normas mais rígidas de cálculo dos
benefícios.
4. Nesse passo, não se pode admitir que tendo o Segurado vertido melhores contribuições antes
de julho de 1994, tais pagamentos sejam simplesmente descartados no momento da concessão
de seu benefício, sem analisar as consequências da medida na apuração do valor do benefício,
sob pena de infringência ao princípio da contrapartida.
5. É certo que o sistema de Previdência Social é regido pelo princípio contributivo, decorrendo de
tal princípio a necessidade de haver, necessariamente, uma relação entre custeio e benefício,
não se afigurando Superior Tribunal de Justiça razoável que o Segurado verta contribuições e
não possa se utilizar delas no cálculo de seu benefício.
6. A concessão do benefício previdenciário deve ser regida pela regra da prevalência da condição
mais vantajosa ou benéfica ao Segurado, nos termos da orientação do STF e do STJ. Assim, é
direito do Segurado o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa dentre aquelas
cujos requisitos cumpre, assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo

que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico de suas contribuições.
7. Desse modo, impõe-se reconhecer a possibilidade deaplicação da regra definitiva prevista no
art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando se revelar mais
favorável do que a regra de transição contida no art. 3º. da Lei 9.876/1999, respeitados os prazos
prescricionais e decadenciais. Afinal, por uma questão deracionalidade do sistema normativo, a
regra de transição não pode ser mais gravosa do que a regra definitiva.
8. Com base nessas considerações, sugere-se a fixação da seguinte tese: Aplica-se a regra
definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando
mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º. da Lei 9.876/1999, aos Segurados
que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei
9.876/1999.
9. Recurso Especial do Segurado provido.

Depreende-se, assim, que oautorfaz jusà revisão de sua renda mensal inicialcom a utilização de
todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994, casolhe seja
mais favorável, apurando-se a média dos oitenta por cento maiores salários de contribuição de
todo o período contributivo da parte autora.
De, rigor, assim, a procedência do seu pedido.
Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, observada a
prescrição quinquenal, compensando-se os valores já pagos do benefício, como asseverado na r.
sentença e à míngua de irresignação.

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Não houve insurgência quanto aos honorários advocatícios, pelo que devem ser mantidos como
fixados na r. sentença.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovidoo apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Ante o exposto, NEGOPROVIMENTO À APELAÇÃO AUTÁRQUICA e estabeleço, DE OFÍCIO, os
critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora, bem como os honorários recursais,
nos termos expendidos.
É COMO VOTO.
E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. TEMA REPETITIVO Nº 999 DO C.
STJ. OPÇÃO PELA APLICAÇÃO DO ART. 29, I, DA LEI 8.213/91.UTILIZAÇÃO DE TODO
PERÍODO CONTRIBUTIVO.INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A JULHO DE
1994. POSSIBILIDADE.
1. Quando da concessão do benefício,vigiao art. 29, Ie II, da Lei 8.213/91, com a redação dada
pela Lei 9.876/99, que determinava que o segurado filiado anterior à data de sua publicação, teria
ocálculo do salário-de-benefício apurado mediante a média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período
contributivo decorrido desde a competência julho de 199 (§2º do art. 3º da Lei 9.876/99).
2.A respeito da matéria,restou pacificadopelo C. Superior Tribunal de Justiça, através do Tema
Repetitivo nº 999 (REnº1554596/SC e 1596203/PR), com força vinculante para as instâncias
inferiores,no sentido de ser aplicável aregra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991,
na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida
no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999
(data de edição da Lei 9.876/1999),respeitados os prazos prescricionais e decadenciais.
3. Depreende-se, assim, que oautorfaz jusà revisão de sua renda mensal inicialcom a utilização
de todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994, casolhe seja
mais favorável,apurando-se a média dos oitenta por cento maiores salários de contribuição de
todo o período contributivo da parte autora.
4.Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
5. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
6. Não houve insurgência quanto ao termo inicial, nem quanto aos honorários advocatícios, pelo
que devem ser mantidos como fixados na r. sentença.
7. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.Assim, desprovidoo apelo do INSS interposto na vigência da nova lei,
os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo
85, parágrafo 11, do CPC/2015.
8. Apelação desprovida.
9, Critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora, bem os honorários recursais,
estabelecidos de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO AUTÁRQUICA e estabelecer, DE

OFÍCIO, os critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora, bem como os honorários
recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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