
| D.E. Publicado em 23/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009953-30.2013.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação em ação de conhecimento objetivando o cômputo do tempo de atividade especial de 05/07/1977 a 09/08/1977, e a conversão inversa pelo redutor 0,71 do tempo serviço comum em especial nos períodos de 01/01/1972 a 04/07/1977, 07/01/1978 a 30/01/1978, 12/01/1982 a 11/04/1982 e 01/01/1988 a 31/03/1988, cumulado com pedido de revisão e conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde 31/10/2000.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, declarou o direito do autor de converter tempo de serviço comum em especial, pelo redutor 0,71, nos períodos anteriores a 01/05/1995, e condenou o réu a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, pagando as diferenças desde 31/10/2000, corrigidas monetariamente e os juros contados da citação, fixou a sucumbência recíproca e, antecipou parcialmente os efeitos da tutela e determinou a implantação do novo valor de benefício no prazo de trinta dias.
A ré apela pugnando, em preliminar, pela decretação da carência da ação e extinção do feito por ausência de requerimento administrativo e, no mérito, pleiteia a improcedência do pedido pela impossibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial após a Lei 9.032/95.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, não prospera a preliminar de carência da ação por ausência do requerimento administrativo, vez que a contestação do mérito do pedido apresentada às fls. 378/397, caracteriza a resistência do INSS ao pleito formulado, legitimando o interesse de agir do segurado.
Com efeito, no que concerne à exigência de prévio requerimento como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário, a questão restou decida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária realizada no dia 28/08/2014, em que foram definidas as regras de transição a serem aplicadas aos processos judiciais que estavam sobrestados em decorrência do reconhecimento da repercussão geral, envolvendo pedidos de concessão de benefícios ao INSS, nos quais não houve requerimento administrativo prévio e, na sessão de 03/09/2014, foi aprovada a proposta de consenso apresentada em conjunto pela Defensoria Pública da União e pela Procuradoria Geral Federal, dividida em três partes, dentre as quais a de que nos casos em que o INSS já apresentou contestação de mérito no curso do processo judicial, fica mantido seu trâmite, porquanto a contestação caracteriza o interesse de agir, uma vez que há resistência ao pedido, que é o caso dos autos.
Confira-se:
A propósito, o c. Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência à orientação da Corte Suprema, como exemplificam os recentes julgados, verbis:
No mais, o autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/145.159.099-4, concedido com data de início - DIB em 31/10/2010, conforme ofício nº 1088/SIDJU/INSS, datado de 26/05/2009, juntado às fls. 218.
Quanto ao mérito, cabe mencionar que o pedido de reconhecimento do trabalho em atividade especial de 05/07/1977 a 09/08/1977, foi julgado improcedente e não houve insurgência, de modo que a matéria devolvida na remessa oficial e no apelo autárquico se restringe ao pleito de conversão inversa do tempo de serviço comum em tempo especial com utilização do índice redutor de 0,71, para compor o período necessário à aposentadoria especial.
Assim, em relação ao aludido pedido de conversão inversa do tempo de serviço comum em especial, com utilização do fator redutor, cumpre ressaltar que a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão submetida ao rito dos recursos repetitivos do Art. 543-C do CPC, decidiu pela impossibilidade de computar o tempo de serviço comum convertido em especial, para integrar o tempo destinado à concessão do benefício de aposentadoria especial, quando o requerimento for posterior à Lei 9.035/95 (EDcl no REsp 1310034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJe 02/02/2015).
Nesse sentido:
No mesmo sentido, é o recente julgado desta Corte Regional, in verbis:
Portanto, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido de conversão inversa do tempo de serviço comum, assim como, a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cassando expressamente a tutela antecipada, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no Art. 12, da Lei 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, afastada a questão trazida na abertura do apelo, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação da autarquia.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
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