
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006190-77.2011.4.03.6109
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: BENEDITA HELENA DE ARAUJO PAIS
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO MELLEGA - SP187942-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CAMILA GOMES PERES - GO24488
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006190-77.2011.4.03.6109
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: BENEDITA HELENA DE ARAUJO PAIS
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO MELLEGA - SP187942-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CAMILA GOMES PERES - GO24488
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 475 DO CPC, COM A REDAÇÃO DA LEI 10.352/01.
1. Nos termos do art. 475, § 2º, do CPC, a sentença não está sujeita a reexame necessário quando "a condenação, ou o direito o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos". Considera-se "valor certo", para esse efeito, o que decorre de uma sentença líquida, tal como prevê o art. 459 e seu parágrafo, combinado com o art. 286 do CPC.
2. Os pressupostos normativos para a dispensa do reexame têm natureza estritamente econômica e são aferidos, não pelos elementos da demanda (petição inicial ou valor da causa), e sim pelos que decorrem da sentença que a julga.
3. A norma do art. 475, § 2º, é incompatível com sentenças sobre relações litigiosas sem natureza econômica, com sentenças declaratórias e com sentenças constitutivas ou desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação de valor certo ou de definir o valor certo do objeto litigioso.
4. No caso, a ação tem por objeto a averbação de tempo de serviço de atividade rural para fins de aposentadoria, sendo que a sentença não contém "condenação" e nem define o valor do objeto litigioso.
5. Embargos de divergência providos.
(EREsp 600.596/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 23/11/2009)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
I - Na hipótese dos autos, por se tratar a r. sentença de provimento de natureza declaratória, tendo em vista a ausência de condenação da autarquia ao pagamento de benefício, o feito não se submete ao reexame necessário.
II - O artigo 57 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei.
III - No caso dos autos, restou comprovada em parte a especialidade do labor em condições insalubres.
IV - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o não preenchimento dos requisitos legais.
V - Honorários advocatícios a cargo do INSS majorados, ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
VI - Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2205209 - 0000350-88.2013.4.03.6312, Rel. Desembargador Federal GILBERTO JORDAN, julgado em 13/02/2017)
Tese 422
: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
Tese 423
: A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para aaposentadoria
integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2. Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. A partir da referida data, passou a ser necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de serviço especial em comum pela Lei 9.711/98.
3. A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria
4. Recurso especial conhecido, mas improvido.
(REsp 551.917/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 15/09/2008)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE NÃO ENQUADRADA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. INCABIMENTO.
1. No regime anterior à Lei nº 8.213/91, para a comprovação do tempo de serviço especial que prejudique a saúde ou a integridade física, era suficiente que a atividade exercida pelo segurado estivesse enquadrada em qualquer das atividades arroladas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de concessão de aposentadoria
3. É que o fato das atividades enquadradas serem consideradas especiais por presunção legal, não impede, por óbvio, que outras atividades, não enquadradas, sejam reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas por meio de comprovação pericial.
4. "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria
5. Incabível o reconhecimento do exercício de atividade não enquadrada como especial, se o trabalhador não comprova que efetivamente a exerceu sob condições especiais.
6. Agravo regimental improvido.”
(AgRg no REsp 842.325/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 05/02/2007, p. 429) (grifei)
Oportuno salientar que os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 vigeram simultaneamente, não tendo ocorrido revogação daquele diploma por este, de modo que, havendo divergência entre as referidas normas, prevalecerá a que for mais favorável ao segurado.
Portanto, em resumo, conversão de tempo de atividade sob condições especiais será possível ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física. O agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova.
DO ENQUADRAMENTO ESPECIAL DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS DE TECELAGEM, COBRADOR E MOTORISTA DE ÔNIBUS
/CAMINHÃO DE CARGA
Nos termos da legislação de regência e jurisprudência, até 28.04.1995, data da edição da Lei 9.032/95, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido nas indústrias de tecelagem, ensejando o enquadramento legal por categoria profissional, por analogia, ao item 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho.
Assim também é o caso do motorista e do cobrador de ônibus e de caminhão de carga, independentemente da comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, eis que prevista no Decreto n° 53.831/64, anexo I, item 2.4.4, e Decreto n° 83.080/79, Anexo II, item 2.4.2.
DO CASO DOS AUTOS
A autora ajuizou a presente ação para que o INSS reconheça como especiais os períodos de 20/05/1974 a 27/08/1974 (Itelpas S/A), 01/09/1974 a 30/10/1974 (Antônio Trevisan), 12/12/1974 a 13/01/1975 (Oliveira & Camargo Ltda.), 16/01/1975 a 31/03/1975 (José Antônio Monteiro), 01/05/1975 a 08/11/1979 (Edison Casari Uliana), 01/12/1979 a 03/04/1980 (Antônio B. Schiavinato & Cia. Ltda.), 01/05/1980 a 02/03/1981 (S.T.U. Sorocaba Transportes Urbanos Ltda.), 22/06/1981 a 19/11/1985 (Vipa Viação Panorâmica Ltda.), 01/03/1986 a 28/12/1989 (Transfrank Transportes Rodoviários Ltda.), 01/06/1990 a 02/02/1996 (Plásticos Schel Indústria e Comércio Ltda.) e 02/05/1996 a 14/01/1998 (Trans Postes Transportes Especializados Ltda.), convertendo-os para tempo de serviço comum, restabelecendo o benefício de pensão por morte, derivado da aposentadoria por tempo de contribuição de seu falecido marido (deferido em 16/12/2002), determinando-se, ainda, que proceda ao pagamento dos valores em atraso desde a data da suspensão, ocorrida em 01 de dezembro de 2010 (sob alegação de que ele não cumpriu o tempo de contribuição de 30 anos em 16.12.1998 ou com acréscimo de pedágio até a DER de 16/12/2002, uma vez que os períodos outrora averbados como especiais de 12/12/1974 a 13/01/1975 (Oliveira & Camargo Ltda.), 01/05/1975 a 08/11/1979 (Edison Casari Uliana) e 11/03/1986 a 26/01/1990 (Transfrank Transportes Rodoviários Ltda.) e 01/06/1991 a 28/04/1995 (Plásticos Schel Indústria e Comércio Ltda.) devem ser considerados comuns).
Na r. sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente, determinando-se apenas que o INSS compute como especial e converta para tempo de serviço comum os períodos de 01/12/1980 a 02/03/1981 (S.T.U. Sorocaba Transportes Urbanos Ltda.), 22/06/1981 a 19/11/1985 (Vipa Viação Panorâmica Ltda.), 01/03/1986 a 28/12/1989 (Transfrank Transportes Rodoviários Ltda.), 01/06/1990 a 02/02/1996 (Plásticos Schel Indústria e Comércio Ltda.) e 02/05/1996 a 05/03/1997 (Trans Postes Transportes Especializados Ltda.).
Reconhecidos apenas os períodos especiais acima, não foi possível o restabelecimento do benefício originário de aposentadoria por tempo de contribuição.
Por outro lado, observo que os períodos de 01/12/1980 a 02/03/1981 (S.T.U. Sorocaba Transportes Urbanos Ltda.), 22/06/1981 a 19/11/1985 (Vipa Viação Panorâmica Ltda.) e 01/06/1990 a 28/04/1995 (Plásticos Schel Indústria e Comércio Ltda.) já haviam sido computados como especiais pelo ente autárquico após a revisão e suspensão do benefício (ID 85679457, p. 74/111).
Convém ressaltar que o período requerido pela parte autora de 01/12/1979 a 03/04/1980 na realidade finalizou-se em 03/03/1980 como consta da CTPS e formulário.
Ausente irresignação autárquica, os períodos reconhecidos como especiais na r. sentença são incontroversos.
Por fim, ao contrário do que aduz a autora em sua apelação, o período de 01/12/1979 a 03/03/1980 (Antônio B. Schiavinato & Cia. Ltda.) foi considerado como especial pelo ente autárquico, mantido assim mesmo após a auditoria que culminou na suspensão de seu benefício de pensão por morte, pois o autor reunia em 16.12.1998 apenas 26 anos, 6 meses e 29 dias de contribuição (ID 85679457, p. 74/111).
Cinge-se, portanto, a controvérsia da lide à análise dos períodos requeridos como especiais de 20/05/1974 a 27/08/1974 (Itelpas S/A), 01/09/1974 a 30/10/1974 (Antônio Trevisan), 12/12/1974 a 13/01/1975 (Oliveira & Camargo Ltda.), 16/01/1975 a 31/03/1975 (José Antônio Monteiro), 01/05/1975 a 08/11/1979 (Edison Casari Uliana) e 01/05/1980 a 10/12/1980 (S.T.U. Sorocaba Transportes Urbanos Ltda.), que convertidos para tempo comum, possibilitariam o restabelecimento e revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de seu falecido marido (NB nº 42/127.754.817-7) e, consequentemente, do seu benefício de pensão por morte (NB nº 21/133.531.725-0), que percebia desde 12.04.2004.
No período de 20/05/1974 a 27/08/1974, o falecido marido da autora exerceu a atividade de ajudante de tecelagem, no setor de tecelagem da Itelpas S/A, permitindo o enquadramento especial do intervalo nos termos do item 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho (formulário SB-40 e CTPS - ID 85679454, p. 35 e 161).
No período de 01/09/1974 a 30/10/1974, o falecido marido da autora exerceu a atividade de motorista para Antônio Trevisan. Ausente a classificação CBO (Código Brasileiro de Ocupações) ou formulário que descrevesse que as atividades por ele executadas eram executadas em caminhões de carga ou ônibus, não é possível o enquadramento especial do intervalo como especial, devendo, assim, ser considerado comum (CTPS - ID 85679454, p. 161).
No período de 12/12/1974 a 13/01/1975, o falecido marido da autora exerceu a atividade de motorista para Oliveira & Camargo Ltda. (supermercado). Ausente a classificação CBO (Código Brasileiro de Ocupações) ou formulário que descrevesse que as atividades por ele executadas eram em caminhões de carga ou ônibus, não é possível o enquadramento especial do intervalo como especial, devendo ser considerado comum (CTPS - ID 85679454, p. 162).
No período de 16/01/1975 a 31/03/1975, o falecido marido da autora exerceu a atividade de motorista para José Antônio Monteiro (estabelecimento comercial). Ausente a classificação CBO (Código Brasileiro de Ocupações) ou formulário que descrevesse que as atividades por ele executadas eram em caminhões de carga ou ônibus, não é possível o enquadramento especial do intervalo como especial, devendo ser considerado comum (CTPS - ID 85679454, p. 163).
No período de 01/05/1975 a 08/11/1979, o falecido marido da autora exerceu a atividade de motorista de caminhão, CBO 98.590 (outros condutores de ônibus, caminhões e veículos similares, metropolitanos e rodoviários) para Edison Casari Uliana, permitindo o enquadramento especial do intervalo no Decreto n° 53.831/64, anexo I, item 2.4.4, e Decreto n° 83.080/79, Anexo II, item 2.4.2 (PPP - ID 85679456, p. 13/14).
No período de 01/05/1980 a 10/12/1980, o falecido marido da autora exerceu a atividade de motorista de ônibus para Empresa de Ônibus L. Fioravante, sucessora da S.T.U. Sorocaba Transportes Urbanos Ltda., permitindo o enquadramento especial do período no Decreto n° 53.831/64, anexo I, item 2.4.4, e Decreto n° 83.080/79, Anexo II, item 2.4.2 (formulário - ID 85679456, p. 18).
Do legalidade do benefício originário de aposentadoria por tempo de contribuição e da pensão por morte dele derivada
Somado o tempo de contribuição apurado após a auditoria autárquica que culminou na cessação do benefício de pensão por morte (26 anos, 6 meses e 29 dias de contribuição - ID 85679457, p. 74/111 - já computados os períodos especiais incontroversos de 01/12/1979 a 03/03/1980, 01/05/1980 a 10/12/1980, 22/06/1981 a 19/11/1985 e 01/06/1990 a 28/04/1995), aos períodos reconhecidos como especiais na r. sentença e nesta instância, convertidos para tempo comum, com o acréscimo de 0,40, perfazia o segurado instituidor do benefício originário, Milton Martins Pais, 31 anos e 3 dias de tempo de contribuição em 16/12/1998, fazendo jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço (regras anteriores à EC 20/98), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91 e com coeficiente de 76% (art. 53, inc. I da Lei 8.213/91), nos termos da planilha abaixo:
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo |
| 1 | - | 20/05/1974 | 27/08/1974 | 0.40 Especial | 0 anos, 1 meses e 9 dias |
| 2 | - | 01/05/1975 | 08/11/1979 | 0.40 Especial | 1 anos, 9 meses e 21 dias |
| 3 | - | 01/05/1980 | 10/12/1980 | 0.40 Especial | 0 anos, 2 meses e 28 dias |
| 4 | - | 11/12/1980 | 02/03/1981 | 0.40 Especial | 0 anos, 1 meses e 3 dias |
| 5 | - | 01/03/1986 | 28/12/1989 | 0.40 Especial | 1 anos, 6 meses e 11 dias |
| 6 | - | 29/04/1995 | 02/02/1996 | 0.40 Especial | 0 anos, 3 meses e 20 dias |
| 7 | - | 02/05/1996 | 05/03/1997 | 0.40 Especial | 0 anos, 4 meses e 2 dias |
| 8 | Período reconhecido pelo INSS após auditoria | -x- | -x- | -x- | 26 anos, 6 meses e 29 dias |
SOMA TOTAL ATÉ 16/12/1998 | -X- | -X- | -X- | 31 ANOS, 0 MESES E 3 DIAS |
* Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/DA926-YFVZV-TD
Dessa forma, por consequência, a pensão por morte dele derivada deve ser restabelecida, desde a data de sua cessação, 01/12/2010.
As prestações vencidas, referentes ao período retroativo desde a cessação, deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Ajuizada a presente ação em 21.06.2011, decorridos poucos meses da comunicação definitiva da suspensão dos benefícios originário e pensão dele derivada, 13.01.2011 (AR - Aviso de Recebimento - ID 85679457, p. 106), não há que ser observada a prescrição quinquenal.
Custas e despesas processuais
O INSS, como autarquia federal, é isento do pagamento de custas na Justiça Federal, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/1996.
Da mesma forma, em face do disposto no artigo 1º, § 1º, da referida lei, combinado com o estabelecido pelo artigo 6º da Lei Estadual paulista nº 11.608, de 2003, também está isento nas lides aforadas perante a Justiça Estadual de São Paulo no exercício da competência delegada.
Quanto às demandas aforadas no Estado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis Estaduais sul-mato-grossenses nºs 1.135/91 e 1.936/98 foi revogada pela Lei Estadual nº 3.779/09 (art. 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais naquele Estado.
Caberá à parte vencida arcar com as despesas processuais e as custas somente ao final, na forma do artigo 91 do CPC.
Consectários legais
Aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ: "Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j. 07/12/1995)
Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento".
a) Juros de mora
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
b) Correção monetária
Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
c) Honorários advocatícios
Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
Os honorários advocatícios, conforme a Súmula 111 do C. STJ, incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; porém, tendo em vista que a pretensão do requerente apenas foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão.
DA TUTELA ANTECIPADA
Por fim, havendo pedido da autora e considerando as evidências coligidas nos autos, bem como o caráter alimentar do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser concedida a tutela antecipada.
Antecipo a tutela provisória de urgência, com fundamento nos artigos 273, I, e 811, I, do CPC de 1973, a fim de determinar ao INSS o imediato restabelecimento do benefício de pensão por morte, em face do caráter alimentar do benefício. Determino a remessa desta decisão à Autoridade Administrativa, por meio eletrônico, para cumprimento da ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada na hipótese de descumprimento.
Comunique-se.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da autora, para condenar o INSS a averbar como especiais os períodos de 20/05/1974 a 27/08/1974, 01/05/1975 a 08/11/1979 e 01/05/1980 a 10/12/1980, convertê-los para tempo comum e a revisar e declarar a regularidade do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço originário, de acordo com as regras anteriores à EC 20/98, com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91 e com coeficiente de 76%, desde a data do requerimento administrativo, 16/12/2002 e, por consequência, restabelecer a pensão por morte dele derivada, desde a data de sua cessação, 01/12/2010, acrescidas as parcelas devidas de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO/RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DA PENSÃO POR MORTE SUSPENSA). RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. ATIVIDADE PROFISSIONAL DE TECELAGEM E DE MOTORISTA DE CAMINHÃO DE CARGA E ÔNIBUS. PRESENTES OS REQUISITOS À OBTENÇÃO DA REVISÃO/RESTABELECIMENTO. CONSECTÁRIOS.
1. Anteriormente à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de contribuição era denominada aposentadoria por tempo de serviço e poderia ser concedida na integral ou proporcional. A aposentadoria proporcional por tempo de serviço poderia ser concedida ao segurado do sexo masculino que comprovasse 30 (trinta) anos de serviço ou à segurada mulher, que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço. Àqueles que implementaram todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52) é assegurado o direito adquirido.
2. Aos que já se encontravam filiados ao RGPS anteriormente à EC 20/98, e que pretendam se aposentar com proventos proporcionais, é necessário o implemento de requisitos adicionais: contar com 53 anos de idade, se homem e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data de entrada de vigência da emenda.
3. Aos segurados que se filiaram ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não é dada a opção de aposentadoria proporcional, vez que tal modalidade foi extinta.
4. Para a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, necessário demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
5. Além do tempo de serviço, o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
6. O art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
7. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física. O agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova.
8. Nos termos da legislação de regência e jurisprudência, até 28.04.1995, data da edição da Lei 9.032/95, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido nas indústrias de tecelagem, ensejando o enquadramento legal por categoria profissional, por analogia, ao item 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho.
9. É possível o reconhecimento da especialidade do labor do motorista e do cobrador de ônibus e de caminhão de carga, independentemente da comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, eis que prevista no Decreto n° 53.831/64, anexo I, item 2.4.4, e Decreto n° 83.080/79, Anexo II, item 2.4.2.
10. Ajuizada a ação para que o INSS reconheça como especiais os períodos de 20/05/1974 a 27/08/1974 (Itelpas S/A), 01/09/1974 a 30/10/1974 (Antônio Trevisan), 12/12/1974 a 13/01/1975 (Oliveira & Camargo Ltda.), 16/01/1975 a 31/03/1975 (José Antônio Monteiro), 01/05/1975 a 08/11/1979 (Edison Casari Uliana), 01/12/1979 a 03/04/1980 (Antônio B. Schiavinato & Cia. Ltda.), 01/05/1980 a 02/03/1981 (S.T.U. Sorocaba Transportes Urbanos Ltda.), 22/06/1981 a 19/11/1985 (Vipa Viação Panorâmica Ltda.), 01/03/1986 a 28/12/1989 (Transfrank Transportes Rodoviários Ltda.), 01/06/1990 a 02/02/1996 (Plásticos Schel Indústria e Comércio Ltda.) e 02/05/1996 a 14/01/1998 (Trans Postes Transportes Especializados Ltda.), convertendo-os para tempo de serviço comum, restabelecendo o benefício de pensão por morte, derivado da aposentadoria por tempo de contribuição de seu falecido marido (deferido em 16/12/2002), determinando-se, ainda, que proceda ao pagamento dos valores em atraso desde a data da suspensão, ocorrida em 01 de dezembro de 2010 (sob alegação de que ele não cumpriu o tempo de contribuição de 30 anos em 16.12.1998 ou com acréscimo de pedágio até a DER de 16/12/2002, uma vez que os períodos outrora averbados como especiais de 12/12/1974 a 13/01/1975 (Oliveira & Camargo Ltda.), 01/05/1975 a 08/11/1979 (Edison Casari Uliana) e 11/03/1986 a 26/01/1990 (Transfrank Transportes Rodoviários Ltda.) e 01/06/1991 a 28/04/1995 (Plásticos Schel Indústria e Comércio Ltda.) devem ser considerados comuns).
11. Na r. sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente, determinando-se apenas que o INSS compute como especial e converta para tempo de serviço comum os períodos de 01/12/1980 a 02/03/1981 (S.T.U. Sorocaba Transportes Urbanos Ltda.), 22/06/1981 a 19/11/1985 (Vipa Viação Panorâmica Ltda.), 01/03/1986 a 28/12/1989 (Transfrank Transportes Rodoviários Ltda.), 01/06/1990 a 02/02/1996 (Plásticos Schel Indústria e Comércio Ltda.) e 02/05/1996 a 05/03/1997 (Trans Postes Transportes Especializados Ltda.). Reconhecidos apenas tais períodos especiais, não foi possível o restabelecimento do benefício originário de aposentadoria por tempo de contribuição.
12. Os períodos de 01/12/1980 a 02/03/1981 (S.T.U. Sorocaba Transportes Urbanos Ltda.), 22/06/1981 a 19/11/1985 (Vipa Viação Panorâmica Ltda.) e 01/06/1990 a 28/04/1995 (Plásticos Schel Indústria e Comércio Ltda.) já haviam sido computados como especiais pelo ente autárquico após a revisão e suspensão do benefício de pensão por morte.
13. Ressalte-se que o período requerido pela parte autora de 01/12/1979 a 03/04/1980 na realidade finalizou-se em 03/03/1980 como consta da CTPS e formulário.
14. Ausente irresignação autárquica, os períodos reconhecidos como especiais na r. sentença são incontroversos.
15. Ao contrário do que aduz a autora em sua apelação, o período de 01/12/1979 a 03/03/1980 (Antônio B. Schiavinato & Cia. Ltda.) foi considerado como especial pelo ente autárquico, mantido assim mesmo após a auditoria que culminou na suspensão de seu benefício de pensão por morte, pois o autor reunia em 16.12.1998 apenas 26 anos, 6 meses e 29 dias de contribuição.
16. Cinge-se, portanto, a controvérsia da lide à análise dos períodos requeridos como especiais de 20/05/1974 a 27/08/1974 (Itelpas S/A), 01/09/1974 a 30/10/1974 (Antônio Trevisan), 12/12/1974 a 13/01/1975 (Oliveira & Camargo Ltda.), 16/01/1975 a 31/03/1975 (José Antônio Monteiro), 01/05/1975 a 08/11/1979 (Edison Casari Uliana) e 01/05/1980 a 10/12/1980 (S.T.U. Sorocaba Transportes Urbanos Ltda.), que convertidos para tempo comum, possibilitariam o restabelecimento e revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de seu falecido marido (NB nº 42/127.754.817-7) e, consequentemente, do seu benefício de pensão por morte (NB nº 21/133.531.725-0), que percebia desde 12.04.2004.
17. No período de 20/05/1974 a 27/08/1974, o segurado instituidor do benefício exerceu a atividade de ajudante de tecelagem, no setor de tecelagem da Itelpas S/A, permitindo o enquadramento especial do intervalo nos termos do item 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho.
18. No período de 01/09/1974 a 30/10/1974,o segurado instituidor do benefício exerceu a atividade de motorista para Antônio Trevisan. Ausente a classificação CBO (Código Brasileiro de Ocupações) ou formulário que descrevesse que as atividades por ele executadas eram executadas em caminhões de carga ou ônibus, não é possível o enquadramento especial do intervalo como especial, devendo, assim, ser considerado comum.
19. No período de 12/12/1974 a 13/01/1975, o segurado instituidor do benefício exerceu a atividade de motorista para Oliveira & Camargo Ltda. (supermercado). Ausente a classificação CBO (Código Brasileiro de Ocupações) ou formulário que descrevesse que as atividades por ele executadas eram em caminhões de carga ou ônibus, não é possível o enquadramento especial do intervalo como especial, devendo ser considerado comum.
20. No período de 16/01/1975 a 31/03/1975, o segurado instituidor do benefício exerceu a atividade de motorista para José Antônio Monteiro (estabelecimento comercial). Ausente a classificação CBO (Código Brasileiro de Ocupações) ou formulário que descrevesse que as atividades por ele executadas eram em caminhões de carga ou ônibus, não é possível o enquadramento especial do intervalo como especial, devendo ser considerado comum.
21. No período de 01/05/1975 a 08/11/1979, o o segurado instituidor do benefício exerceu a atividade de motorista de caminhão, CBO 98.590 (outros condutores de ônibus, caminhões e veículos similares, metropolitanos e rodoviários) para Edison Casari Uliana, permitindo o enquadramento especial do intervalo no Decreto n° 53.831/64, anexo I, item 2.4.4, e Decreto n° 83.080/79, Anexo II, item 2.4.2.
22. No período de 01/05/1980 a 10/12/1980, o segurado instituidor do benefício exerceu a atividade de motorista de ônibus para Empresa de Ônibus L. Fioravante, sucessora da S.T.U. Sorocaba Transportes Urbanos Ltda., permitindo o enquadramento especial do período no Decreto n° 53.831/64, anexo I, item 2.4.4, e Decreto n° 83.080/79, Anexo II, item 2.4.2 (formulário - ID 85679456, p. 18).
22. Somado o tempo de contribuição apurado após a auditoria autárquica que culminou na cessação do benefício de pensão por morte (26 anos, 6 meses e 29 dias de contribuição, já computados os períodos especiais incontroversos de 01/12/1979 a 03/03/1980, 01/05/1980 a 10/12/1980, 22/06/1981 a 19/11/1985 e 01/06/1990 a 28/04/1995), aos períodos reconhecidos como especiais na r. sentença e nesta instância, convertidos para tempo comum, com o acréscimo de 0,40, perfazia o segurado instituidor do benefício originário, Milton Martins Pais, 31 anos e 3 dias de tempo de contribuição em 16/12/1998, fazendo jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço (regras anteriores à EC 20/98), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91 e com coeficiente de 76% (art. 53, inc. I da Lei 8.213/91). Dessa forma, por consequência, a pensão por morte dele derivada deve ser restabelecida, desde a data de sua cessação indevida, 01/12/2010, sem a ocorrência de prescrição quinquenal.
23. O INSS, como autarquia federal, é isento do pagamento de custas na Justiça Federal, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/1996. Caberá à parte vencida arcar com as despesas processuais e as custas somente ao final, na forma do artigo 91 do CPC.
24. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
25. Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
26.
Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC. Os honorários advocatícios, conforme a Súmula 111 do C. STJ, incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; porém, tendo em vista que a pretensão do requerente apenas foi deferida em sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão.
27. Havendo pedido da autora e considerando as evidências coligidas nos autos, bem como o caráter alimentar do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser concedida a tutela antecipada para restabelecimento do benefício de pensão por morte, com fundamento nos artigos 273, I, e 811, I, do CPC de 1973.
28. Dado parcial provimento à apelação da autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
