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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFICIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA ART. 103-A DA LEI 8. 213...

Data da publicação: 17/07/2020, 18:37:42

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFICIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA ART. 103-A DA LEI 8.213/91. COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. I - O artigo 103-A da Lei nº 8.213/91, previu o prazo decenal para a Autarquia Previdenciária anular seus atos administrativos. II - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.114.938/AL, orientou-se no sentido de que é de dez anos o prazo decadencial para o INSS proceder à revisão do ato concessório, no que toca aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Lei nº 9.784 /99, a contar da vigência desta lei (01/02/1999). III - Consumado o prazo decadencial de 10 anos para que a Autarquia Previdenciária revisse o ato de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista a publicação da Lei nº 9.784 em 01.02.1999, considerando que a comunicação do procedimento de revisão administrativa ao segurado ocorreu em agosto de 2017, ou seja, depois de 20 anos da concessão da aposentadoria. IV - Não é razoável que um procedimento de revisão administrativa iniciado em 12.09.1997, demore vinte anos para sua finalização, não prosperando o argumento do INSS de que não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para que a Autarquia Previdenciária reveja o seu ato, vez que o procedimento de revisão administrativa encontrava-se em curso. V - De ser levado em consideração o princípio da segurança jurídica que busca evitar a eternização da possibilidade de revogação dos atos administrativos, por parte do INSS. VI - É de rigor o restabelecimento do benefício (NB: 42/102.872.802-3), desde a data de sua cessação indevida. VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. VIII - Improcede a condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista não restar caracterizado abuso de direito por parte do INSS, tampouco má-fé ou ilegalidade flagrante, bem como por não ter sido comprovada ofensa ao patrimônio subjetivo da parte autora. IX - Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5002654-57.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 14/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/03/2019)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

5002654-57.2017.4.03.6110

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
14/03/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/03/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFICIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA ART. 103-A DA LEI
8.213/91. COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.
I - O artigo 103-A da Lei nº 8.213/91, previu o prazo decenal para a Autarquia Previdenciária
anular seus atos administrativos.
II - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº
1.114.938/AL, orientou-se no sentido de que é de dez anos o prazo decadencial para o INSS
proceder à revisão do ato concessório, no que toca aos benefícios concedidos anteriormente ao
advento da Lei nº 9.784 /99, a contar da vigência desta lei (01/02/1999).
III - Consumadoo prazo decadencial de 10 anos para que a Autarquia Previdenciária revisseo ato
de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista a
publicação da Lei nº 9.784 em 01.02.1999, considerando que a comunicação do procedimento de
revisão administrativa ao segurado ocorreu em agosto de 2017, ou seja, depois de 20 anos
daconcessão daaposentadoria.
IV - Não é razoável que um procedimento de revisão administrativa iniciado em 12.09.1997,
demore vinte anos para sua finalização, não prosperando o argumento do INSS de que não se
consumou o prazo decadencial de 10 anos para que a Autarquia Previdenciária reveja o seu ato,
vez que o procedimento de revisão administrativa encontrava-se em curso.
V - De ser levado em consideração o princípio da segurança jurídica que busca evitar a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

eternização da possibilidade de revogação dos atos administrativos, por parte do INSS.
VI - É de rigor o restabelecimento do benefício (NB: 42/102.872.802-3), desde a data de sua
cessação indevida.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VIII - Improcede a condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por danos morais,
tendo em vista não restar caracterizado abuso de direito por parte do INSS, tampouco má-fé ou
ilegalidade flagrante, bem como por não ter sido comprovada ofensa ao patrimônio subjetivo da
parte autora.
IX - Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002654-57.2017.4.03.6110
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOSE EUGENIO DE GODOY

Advogado do(a) APELADO: CLAUDINEI DOS PASSOS OLIVEIRA - SP347986-A









APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002654-57.2017.4.03.6110
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE EUGENIO DE GODOY
Advogado do(a) APELADO: CLAUDINEI DOS PASSOS OLIVEIRA - SP347986-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e
apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido formulado em ação
previdenciária para proceder em favor do autor o restabelecimento do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição (NB: 42/102.872.802-3, DIB:29.07.1996), por não ter observado o
prazo decadencial de 10 (dez) anos, e declarar ser indevida a devolução dos valores recebidos
pelo autor a título da referida aposentadoria. Houve condenação do INSS ao pagamento da
quantia correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor, a título de danos morais, com
juros moratórios, incidentes desde a data do evento danoso (31.07.2017), com correção
monetária a partir da fixação do valor definitivo para a indenização do dano moral, conforme
Enunciado nº 362 da Súmula do STJ. Sobre os valores atrasados deve ser observado o decidido
no RE 870.947/SE, pelo E. STF, ou seja, indevida a aplicação da Taxa Referencial (TR) como
índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período
anterior à expedição do precatório, aplicando o índice de preços ao consumidor amplo especial -
IPCA-E, observada a prescrição quinquenal. Quanto aos juros moratórios devem incidir a partir da
citação, à taxa de 6% ao ano até 11.01.2003, nos termos do art. 1.062 do CC, sendo que a partir
dessa data serão devidos à taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC, e art. 161,
parágrafo 1º, do CTN; e, a partir de 30.06.2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo
percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei
11.960/2009. O réu foi condenado a pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios
fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do disposto pela Resolução - CJF 267/13,
consideradas as prestações devidas até a data da sentença, conforme Súmula n.111, do E. STJ.
Custas na forma da lei. Mantida a antecipação de tutela de restabelecimento do beneficio já
concedida.
O INSS, em suas razões de apelação, alega que o benefício doautorfora concedidoem
29.07.1996, tendo o termo inicial do procedimento de revisão administrativa iniciado em
12.09.1997, não se consumandoo prazo decadencial de 10 anos para que a Autarquia
Previdenciária reveja o seu ato, pois somente a partir da inclusão do art. 103-A na Lei nº 8.213/91
iniciaria a contagem do prazo decadencial, momento em que já estava em curso o procedimento
de apuração de irregularidade. Subsidiariamente, requer que a correção monetária observe o
regramento descrito pela Lei nº 11.960/09, com aplicação da Taxa Referencial (TR).
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.








APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002654-57.2017.4.03.6110
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE EUGENIO DE GODOY
Advogado do(a) APELADO: CLAUDINEI DOS PASSOS OLIVEIRA - SP347986-A
OUTROS PARTICIPANTES:






V O T O

Busca o autor, nascido em 21.09.1945, o restabelecimento do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB: 42/102.872.802-3, DIB:29.07.1996, ID:7975709), o qual foi suspenso
administrativamente em 07.08.2017 (ID:7975712), em razão da Autarquia constatar irregularidade
na sua concessão. Requer também o respectivo pedido de cancelamento de cobrança e a
indenização por danos morais.
Em 05.04.2017, a Autarquia Previdenciária expediu ofício comunicando ao demandante que
reanalisara a sua jubilação, face solicitação da Auditoria Estadual em São Paulo, em decorrência
da "Missão de Auditoria Extraordinária”, datada de 03.07.1997 (ID:7975684) realizada na
Gerência Regional do Seguro Social - GRSS em Sorocaba, concluindo da reanálise de toda a
documentação do processo o não enquadramento de atividades especiais por serem
consideradas irregulares (ID:7975710), notificando via AR o autor em 13.04.2017 (ID:7975711).
Houve apresentação de defesa pelo autor (ID:7975688), e depois de ser analisada pelo INSS, a
decisão administrativa foi mantida, suspendendo o benefício e solicitando a devolução dos
valores recebidos indevidamente no montante de R$212.167,65 (duzentos e doze mil, cento e
sessenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), conforme (ID:7975689).
Do cotejo entre a inicial e os documentos apresentados pela parte autora, acrescido da análise do
processo administrativo, verifica-se que o INSS em procedimento administrativo constatou ser
indevido o cômputo de períodos de atividades especiais, culminando na cessação do benefício
(01.08.2017), que ensejou na cobrança administrativa dos valores recebidos indevidamente.
Da análise do conjunto probatório constante dos autos e do procedimento administrativo, é
possível aferir que não houve indícios de fraude na concessão do benefício, devendo ser
analisada a decadência do direito de revisão da Administração Pública.
Quanto ao prazo de decadência do direito à revisão de benefício previdenciário por parte da
Previdência Social, a partir da publicação da Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.06.1997
(convertida na Lei nº 9.528/97), foi alterada a redação do artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/91,
passando, assim, a lei de benefícios a disciplinar, pela primeira vez, a questão relativa à
decadência do direito de o segurado pedir a revisão da renda mensal inicial de seu benefício, já
que a legislação que a antecedeu somente tratava da prescrição.
No que tange ao direito da Previdência Social proceder à revisão do valor de benefícios
previdenciários, a matéria passou a ser disciplinada pela regra geral estabelecida pela Lei nº
9.784, de 29 de janeiro de 1999:
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e
pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos
favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados,
salvo comprovada má-fé.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção
do primeiro pagamento.
§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa
que importe impugnação à validade do ato.
Somente com a edição da Lei nº 10.839/2004 foi incluído o artigo 103-A na Lei nº 8.213/91,

disciplinando especificamente a matéria:
Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram
efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram
praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do
primeiro pagamento.
§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa
que importe impugnação à validade do ato.
Observo que a Lei nº 10.839 foi publicada em 06 de fevereiro de 2004, sendo pacífico o
entendimento que tal lei não pode ser aplicada retroativamente. Nesse sentido, colaciono
entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI Nº 10.839/04.
INCIDÊNCIA RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos
favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram
praticados, salvo comprovada má-fé." (artigo 103-A da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela
Lei nº 10.839/04).
2. A Lei nº 10.839/04 não tem incidência retroativa, de modo a impor, para os atos praticados
antes da sua entrada em vigor, prazo decadencial com termo inicial na data do ato.
3. Recurso provido.
(STJ; RESP 540904; 6ª Turma; Relator Ministro Hamilton Carvalhido; DJ de 01.07.2005)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PERÍODO ANTERIOR À
MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/97. PRECEDENTES.
1. É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o prazo decadencial previsto
no caput do artigo 103 da Lei de Benefícios, introduzido pela Medida Provisória nº 1.523-9, de
27.6.1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, por se tratar de instituto de direito material, surte
efeito apenas sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor.
2. Agravo interno ao qual se nega provimento.
(AGA 927300; 6ª Turma; Relator Ministro Celso Limongi; DJ de 19.10.2009)
Ocorre que, em decisão proferida em 14.04.2010, no julgamento do Recurso Especial nº
1.114.938/AL, de Relatoria do Exmo. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é de dez anos o prazo
para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) determinar a revisão da renda mensal inicial
dos benefícios previdenciários concedidos em data anterior à Lei n. 9.784/99, a contar da data da
publicação da lei. Observe-se, por oportuno, o teor do correspondente acórdão:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99.
PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784 /99.
RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91,
ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO
PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO.
1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos
praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por
inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99
incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua

vigência (01.02.99). Ressalva do ponto de vista do Relator.
2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito
previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art.
103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus
atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.
3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão
administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10
anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato.
4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e
determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a. Região, para análise da alegada inobservância do
contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do benefício
previdenciário do autor.
Tendo em vista que o entendimento acima transcrito se deu pelo rito da Lei dos Recursos
Repetitivos (Lei n. 11.672/08), deve a tese ali veiculada ser aplicada em toda a Justiça Federal.
Dessa forma, no presente caso, se consumou o prazo decadencial de 10 anos para que a
Autarquia Previdenciária reveja o ato de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, tendo em vista a publicação da Lei nº 9.784 em 01.02.1999, considerando que a
comunicação do procedimento de revisão administrativa ao segurado ocorreu em agosto de 2017
(ID:7975712), ou seja, depois de 20 anos deconcessão daaposentadoria.
Por outro lado,háinformaçõesde que em 1999 e 2005 o processo ficou retido por acúmulo de
serviço (ID:7975685 e 7975687), sendo encaminhado ao Controle Interno, não sendo razoável
que um procedimento de revisão administrativa iniciado em 12.09.1997, demore 20 (vinte) anos
para sua finalização,não prosperando o argumento do INSS de que não se consumou o prazo
decadencial de 10 anos para que a Autarquia Previdenciária revisseo seu ato, vez que o
procedimento de revisão administrativa encontrava-se em curso.
Observe-se, por oportuno, que o princípio da segurança jurídica que busca evitar a eternização
da possibilidade de revogação dos atos administrativos, por parte do INSS, deve ser levado em
consideração.
Assim, é de rigor o restabelecimento do benefício (NB: 42/102.872.802-3), desde a data de sua
cessação indevida.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Por fim, passo à analise da condenação em danos morais.
Conquanto a Constituição da República em seu artigo 5º, inciso X, tenha estabelecido regra
ampla no que toca à indenização devida em razão de dano extrapatrimonial, alguns requisitos são
exigidos para a configuração do dever de indenizar, conforme bem exposto pelo MM. Juiz
Alexandre Nery de Oliveira, em seu artigo dano moral, dano material e acidente de trabalho,
publicado no site Jus Navigandi (www.jusnavigandi.com.br - n. 28, edição de 02/1999), no trecho
abaixo transcrito:
A obrigação de reparação do dano moral perpetrado decorre da configuração de ato ou omissão
injusta ou desmedida do agressor contra o agredido, no concernente à intimidade, à vida privada,
à honra e à imagem, de modo a configurar como prejudicadas estas, com o dano medido na
proporção da repercussão da violação à integridade moral do agredido.
(...)
Nessa linha de raciocínio, é necessário ao julgador verificar se o dano perpetrou-se efetivamente
pela caracterização do injusto, e se a repercussão dada ao fato foi de modo a agravar o ato ou

omissão do agressor, prejudicando ainda mais a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem
do agredido.
Assim, no caso em tela, para que o autor pudesse cogitar da existência de dano ressarcível,
deveria comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade
autárquica, o que efetivamente não ocorreu.
Portanto, tenho que deve ser afastada a condenação da Autarquia ao pagamento de indenização
por danos morais, tendo em vista não restar caracterizado abuso de direito por parte do INSS,
tampouco má-fé ou ilegalidade flagrante, bem como por não ter sido comprovada ofensa ao
patrimônio subjetivo da parte autora.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa
oficial para afastar a condenação em dano moral. As diferenças em atraso serão resolvidas em
liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de tutela antecipada.
É como voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFICIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA ART. 103-A DA LEI
8.213/91. COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.
I - O artigo 103-A da Lei nº 8.213/91, previu o prazo decenal para a Autarquia Previdenciária
anular seus atos administrativos.
II - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº
1.114.938/AL, orientou-se no sentido de que é de dez anos o prazo decadencial para o INSS
proceder à revisão do ato concessório, no que toca aos benefícios concedidos anteriormente ao
advento da Lei nº 9.784 /99, a contar da vigência desta lei (01/02/1999).
III - Consumadoo prazo decadencial de 10 anos para que a Autarquia Previdenciária revisseo ato
de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista a
publicação da Lei nº 9.784 em 01.02.1999, considerando que a comunicação do procedimento de
revisão administrativa ao segurado ocorreu em agosto de 2017, ou seja, depois de 20 anos
daconcessão daaposentadoria.
IV - Não é razoável que um procedimento de revisão administrativa iniciado em 12.09.1997,
demore vinte anos para sua finalização, não prosperando o argumento do INSS de que não se
consumou o prazo decadencial de 10 anos para que a Autarquia Previdenciária reveja o seu ato,
vez que o procedimento de revisão administrativa encontrava-se em curso.
V - De ser levado em consideração o princípio da segurança jurídica que busca evitar a
eternização da possibilidade de revogação dos atos administrativos, por parte do INSS.
VI - É de rigor o restabelecimento do benefício (NB: 42/102.872.802-3), desde a data de sua
cessação indevida.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VIII - Improcede a condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por danos morais,
tendo em vista não restar caracterizado abuso de direito por parte do INSS, tampouco má-fé ou
ilegalidade flagrante, bem como por não ter sido comprovada ofensa ao patrimônio subjetivo da
parte autora.
IX - Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Décima Turma
do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação do

INSS e deu parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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