
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006411-58.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOEL FREITAS GOMES
Advogado do(a) APELADO: VANESSA RAMOS LEAL TORRES - SP315147-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006411-58.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOEL FREITAS GOMES
Advogado do(a) APELADO: VANESSA RAMOS LEAL TORRES - SP315147-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário ajuizado por Joel Freitas Gomes em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS.
Houve réplica.
Sentença pela parcial procedência do pedido, “[...] para condenar o INSS a (i) reconhecer o tempo comum de 08/04/1996 a 30/06/1999, bem como os respectivos salários de contribuição constante do CNIS, (ii) averbá-lo como tal no tempo de serviço da parte autora; e (iii) proceder à revisão da renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente percebido (NB 42/162.118.034-1), mantida a DIB em 23/09/2012, pagando os valores daí decorrentes, observada a prescrição quinquenal [...]” (ID 290676851– pág. 11).
Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos, para retificar erro material da sentença, fazendo nela constar a data de início do benefício em 23.09.2010
Apelação do INSS, pugnado, inicialmente, pela existência da coisa julgada. Afirma, ainda, a inexistência de interesse processual, uma vez que o demandante não teria formulado requerimento de revisão administrativa. No mérito, sustenta que os salários de contribuição utilizados foram aqueles previstos no CNIS, inexistindo ilegalidade no cálculo do benefício. Subsidiariamente, tenciona alterar o marco originário da revisão do benefício discutida nos autos. Argumenta, por fim, a impossibilidade de ser condenado em honorários de sucumbência.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006411-58.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOEL FREITAS GOMES
Advogado do(a) APELADO: VANESSA RAMOS LEAL TORRES - SP315147-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, após decisão de primeiro grau, a retificação dos salários de contribuição referentes à competência de 08.04.1996 a 30.06.1999, a fim de que lhe seja revisado o benefício previdenciário, desde a data do requerimento administrativo (DER 23.09.2010).
Da coisa julgada.
O instituto da coisa julgada já era previsto no art. 267, V, do Código de Processo Civil/73:
"Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência, ou de coisa julgada "
Cabe destacar, por oportuno, que tal previsão foi reproduzida no Código de Processo Civil atual, no artigo 485, V:
"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada ;"
A eficácia preclusiva da coisa julgada material, prevista no art. 508 do CPC, apenas incide sobre as matérias efetivamente analisadas pelo Poder Judiciário, delimitadas pelo pedido e causa de pedir, sob pena de inviabilizar revisões de benefícios previdenciários relevantes, cujos fatos remontam período anterior ao trânsito em julgado. Nesse sentido:
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDO E DE CAUSA DE PEDIR ENTRE AS AÇÕES. AVERBAÇÃO DE TEMPO COMUM PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA E RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL PARA FINS DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
I - Para a ocorrência de litispendência ou coisa julgada, faz-se indispensável a tríplice identidade entre os elementos da ação. Assim, necessários que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.
II - Conforme se verifica da cópia da petição inicial e da sentença proferida nos autos da ação que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto, naquela ocasião, o autor pretendia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do desempenho de atividades insalubres. Por outro lado, no caso em apreço, o demandante pugna seja admitida a especialidade de períodos diversos, para fins de revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III - Não se trata de reprodução de demanda já ajuizada anteriormente, visto que não há coincidência entre os pedidos e as causas de pedir de ambas as ações. Destarte, há de se declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para regular instrução do feito, tendo em vista que não estão presentes todos os elementos de prova e o feito não se encontra em condições de imediato julgamento.
IV – Apelação da parte autora provida. “
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5353191-49.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 29/03/2023, DJEN DATA: 03/04/2023)
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POR PONTOS. REQUISITOS IMPLEMENTADOS QUANDO DO SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 508 do CPC de 2015, não atinge aquilo que não foi objeto da demanda anterior. Dessa forma, ausente pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na contenda em que reconhecidos períodos de labor especial (a aposentadoria especial requerida não foi deferida por falta de tempo especial para tanto), não resta configurada a coisa julgada.
2. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral por pontos, sem a incidência do fator previdenciário, se mais benéfica, a contar da data do segundo requerimento administrativo, em 09-07-2015, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91, abatidos os valores já recebidos por força do benefício que titula a autora.
3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.”
(TRF4, AC 5016981-25.2019.4.04.7204, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 14/03/2023)
Assim, sendo o pedido e causa de pedir do presente processo inéditos, de rigor o afastamento da coisa julgada.
Da revisão.
Em relação ao reconhecimento, como atividade comum, do período de 08.04.1993 a 30.06.1999, verifico que o INSS não apresentou apelação quanto ao ponto, de modo que inexiste controvérsia a ser dirimida nesta instância.
Da retificação dos salários de contribuição.
Aponta o art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, no caso do segurado empregado, que o seu salário de contribuição será composto da “remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa”. O referido art. 28, em seus parágrafos, destaca ainda diversas verbas que deverão ser incluídas ou desconsideradas do salário de contribuição, bem como estabelece os seus limites mínimo e máximo.
Por sua vez, o INSS, para fins de cálculo do salário de benefício e da renda mensal inicial do segurado, utiliza-se das informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, conforme assinala o art. 29-A da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei Complementar nº 128/28: “O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.”.
Destaca-se, assim, que as informações presentes no CNIS gozam de presunção relativa de veracidade. Pode, todavia, o segurado, a qualquer momento, solicitar a inclusão, exclusão ou retificação de períodos contributivos nele constantes (art. 29-A, §2º, da Lei nº 8.213/91).
Pois bem.
Da análise dos autos, observa-se que os salários de contribuição do período de 08.04.1993 a 30.06.1999 não foram computados pelo INSS, uma vez que sequer havia acolhido tal interregno como tempo contributivo.
Dessa forma, sendo reconhecido por sentença o tempo de contribuição relativamente ao período supracitado, o qual não foi objeto de recurso pelo INSS, de rigor o acolhimento dos salários de contribuição nele contido, conforme explicitado pela r. sentença.
Sublinhe-se, aliás, que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias constitui ônus do empregador, o qual não pode ser transmitido ao segurado, que restaria prejudicado por negligente conduta a este não imputável (Nesse sentido: STJ - 5ª Turma, REsp 566405, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 15/12/2003; TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 15/05/2001, RTRF-3ª Região 48/234).
De rigor, portanto, a retificação dos salários de contribuição no período supracitado, com a revisão do benefício previdenciário, desde a data do requerimento administrativo (DER 23.09.2010), observada eventual prescrição quinquenal.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, a serem custeados pelo INSS, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, fixando, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RETIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO CONTRIBUTIVO RECONHECIDO POR SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. CÔMPUTO DOS SALÁRIOS DE CONTIBUIÇÃO. REVISÃO DEVIDA.
1. Da análise dos autos, observa-se que os salários de contribuição do período de 08.04.1993 a 30.06.1999 não foram computados pelo INSS, uma vez que sequer havia acolhido tal interregno como tempo contributivo.
2. Dessa forma, sendo reconhecido por sentença o tempo de contribuição relativamente ao período supracitado, o qual não foi objeto de recurso pelo INSS, de rigor o acolhimento dos salários de contribuição nele contido, conforme explicitado pela r. sentença.
3. Sublinhe-se, aliás, que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias constitui ônus do empregador, o qual não pode ser transmitido ao segurado, que restaria prejudicado por negligente conduta a este não imputável (Nesse sentido: STJ - 5ª Turma, REsp 566405, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 15/12/2003; TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 15/05/2001, RTRF-3ª Região 48/234).
4. De rigor, portanto, a retificação dos salários de contribuição no período supracitado, com a revisão do benefício previdenciário, desde a data do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, a serem custeados pelo INSS, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
