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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO RMI. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. TRF3. 0005486-52.2020.4.03.6302...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:26:29

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO RMI. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Pedido de revisão de RMI de benefício de aposentadoria por idade. 2. Sentença de improcedência, lançada nos seguintes termos: “(...) Trata-se de ação ajuizada por JOAO BENEDITO SARTORE na qual pretende a majoração do percentual da renda mensal inicial (RMI) de sua aposentadoria por idade NB 41/174.286.029-7. Refere que a autarquia não contabilizou todos os períodos de trabalho que comprovou, bem como que não contabilizou o tempo de labor rural desempenhado de 04/10/1973 a 08/05/1981, que foi objeto de reconhecimento judicial nos processo 0007326-84.2018.8.26.0291 transitado em julgado. Citada, a autarquia alega que o tempo de serviço do trabalhador rural anterior a novembro de 1991 não pode ser usado para fins de majoração de coeficiente de aposentadoria por idade urbana, só se admitindo a contagem de período em que tenha havido recolhimento de contribuições. Foi elaborado laudo contábil, do qual tiveram vistas as partes, sendo impugnado pelo autor. É o relatório que basta. DECIDO. Observo inicialmente que, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213-91, estão prescritas todas as parcelas devidas no quinquênio anterior ao do ajuizamento da ação. Acrescento que, em caso de procedência do pedido, a prescrição já é observada pelos contadores do juízo, mas não é o caso dos autos, como se verá a seguir. No mérito, o pedido da parte autora há de ser julgado improcedente. Fundamento. Trata-se de pedido de inclusão do tempo de serviço prestado como trabalhador rural, reconhecido judicialmente, bem como dos demais períodos anotados em CTPS do autor para acréscimo de percentual de aposentadoria por idade. Pois bem, no que se refere ao período rural objeto de reconhecimento judicial, o acórdão decidiu que o exercício de atividade rural seria reconhecido com as ressalvas, sendo que a ressalva se referia ao texto dos art. 55,§ 2º, da Lei 8213/91 e inciso X do art. 60 do Dec. 3.048/99, que vedam o aproveitamento do tempo rural anterior a 1991 para fins de carência, bem como à utilização perante regime próprio de previdência. Assim, é certo que a autarquia não contabilizou o referido tempo como carência, o que não permite sua utilização para fins de acréscimo de coeficiente do benefício. Isto porque o art. 50 da Lei 8.213/91 estabelece que o coeficiente de cálculo da aposentadoria por idade será de “70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições”, exigindo-se assim o efetivo aporte contributivo para a majoração da renda mensal inicial. Cito, também a súmula n° 76 da TNU: “A averbação de tempo de serviço rural não contributivo não permite majorar o coeficiente de cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por idade previsto no art. 50 da Lei nº 8.213/91”. Pois bem, analisando as demais contribuições do autor, que não esta objeto de decisão judicial, detectei que havia entre os serviços rurais prestados anteriormente a 1991 contratos de trabalho prestado para um estabelecimento agroindústrial, a saber: de 03/06/1985 a 23/01/1986, de 08/07/1983 a 02/01/1984, de 06/06/1988 a 10/12/1988 e de 13/02/1989 a 18/03/1989 (Cargill - Agroindústria), A este respeito, ainda, insta salientar que até pouco tempo atrás a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização possuíam o entendimento de que não haveria óbice legal ao cômputo do tempo de serviço rural exercido anteriormente à edição da Lei nº 8.213/91, para todos os fins, exceto para carência, independentemente do recolhimento das contribuições respectivas, inclusive para a obtenção de aposentadoria urbana, desde que, durante o período de trabalho urbano seja satisfeita a carência exigida para a concessão do benefício. No entanto, em data recente, houve alteração deste entendimento, para afirmar que apenas no caso de trabalhador rural empregado de empresas agroindustriais ou agrocomerciais os períodos são equiparáveis a trabalho urbano, de modo que somente nestas hipóteses seria possível a utilização destes tempos para acréscimo de coeficiente da aposentadoria por idade. Neste sentido, cito os precedentes: APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. REVISAO QUE OBJETIVA A MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL MEDIANTE O CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVICO RURAL. ARTIGO 50 DA LEI Nº. 8.213/1991. EXIGENCIA DE EFETIVA CONTRIBUIÇÃO. 1. A aposentadoria por tempo de serviço difere da aposentadoria por idade. Aquela consistirá, para a mulher, numa renda mensal de setenta por cento do salário-de-benefício aos vinte e cinco anos de serviço, acrescidos de seis por cento deste para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de cem por cento do salário-de-benefício aos trinta anos de serviço. 2. De acordo com a Lei n. 8.213/91, essa modalidade de aposentadoria aceita o cômputo do trabalho rural desempenhado antes de 1991 sem o recolhimento de contribuições, desde que não seja para efeito de carência (art. 55, § 2º). 3. A aposentadoria por idade urbana exige a efetiva contribuição para o aumento do coeficiente da renda mensal. Nos termos do art. 50 da Lei de Benefícios, a cada "grupos de 12 contribuições" vertidas à Previdência, o beneficiário da aposentadoria por idade urbana faz jus a um por cento do salário-de-benefício, além do percentual básico (70%). 4. A par da inexistência de contribuições correspondentes aos mencionados períodos de atividade rural, a pleiteada averbação desse tempo de serviço não trará reflexos financeiros capaz de propiciar a revisão almejada pois refere-se a interregnos que não compõem o Período Básico de Cálculo - PBC do benefício em manutenção, iniciado em maio de 1992. 5. Recurso especial improvido. (REsp 1063112/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 03/08/2009) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADO RURAL. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA ANTES DA LEI 8.213/1991, SEM COMPROVAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Cabe Pedido de Uniformização Nacional quando demonstrado que o acórdão recorrido contraria a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 2. Só o tempo de serviço do empregado rural prestado após 1991, ou anterior, se empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial, pode ser computado para efeito de carência da aposentadoria por idade urbana. O tempo de serviço do empregado rural prestado antes da edição da Lei nº 8.213, de 1991, e devidamente anotado na CTPS, salvo o do empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial, não pode ser computado para efeito de carência do benefício de aposentadoria por idade mediante cômputo de trabalho urbano. 3. Pedido de Uniformização Nacional conhecido e não provido. (PEDILEF 200770550015045, JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS, TNU, DOU 11/03/2011.) Nesse passo, determinei a inclusão, na carência do autor, dos referidos períodos trabalhados para agroindústria, a fim de verificar a possibilidade de incremento do percentual do benefício, sendo informado pela contadora o seguinte: “O autor solicita REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, considerando o cálculo do salário de benefício, com base nos salários de contribuição. Efetuamos a Contagem de Tempo de Serviço conforme determinação superior. Consideramos para efeito da carência, todo período rural, posterior a 11/1991. Conforme orientação recebida, consideramos também como carência os períodos de 08/07/1983 a 02/01/1984, de 03/06/1985 a 23/01/1986, de 06/06/1988 a 30/12/1988 e de 13/02/1989 a 18/03/1989. Computamos o período rural de 04/10/1973 a 08/05/1981, exceto para fins de carência. Conforme Contagem de Tempo de Serviço em anexo, foi obtido como carência rural, 155 contribuições, inferior a 180, total exigido em 08/2016, DIB do benefício, não implementando, salvo melhor juízo, os requisitos necessários para recálculo do benefício, conforme artigo 50 da Lei 8213/91”. Assim, não atingindo o autor a carência mínima, e certo que não há direito à majoração do percentual de seu benefício. Saliento que não procede a impugnação do autor ao cálculo, vez que não se adequa à legislação e precedentes aqui citados, sendo de rigor a decretação de improcedência do pedido de revisão. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor, e decreto a extinção do processo com fundamento no art. 269, I, do CPC. Sem custas e honorários nesta fase. Defiro a gratuidade e a prioridade na tramitação para a parte autora. Com o trânsito em julgado, baixem-se os autos. (...)” 3. Recurso da parte autora, em que se alega: 4. Não conheço do recurso, na medida em que a recorrente não atacou, de forma direta e pormenorizada, os fundamentos da sentença, limitando-se a requerer a procedência do pedido com fundamento na existência de períodos anotados em CTPS e reconhecidos por meio de ação judicial. 5. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0005486-52.2020.4.03.6302, Rel. Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO, julgado em 04/02/2022, DJEN DATA: 10/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0005486-52.2020.4.03.6302

Relator(a)

Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO

Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO RMI. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO RURAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de revisão de RMI de benefício de aposentadoria por idade.
2. Sentença de improcedência, lançada nos seguintes termos:
“(...) Trata-se de ação ajuizada por JOAO BENEDITO SARTORE na qual pretende a majoração
do percentual da renda mensal inicial (RMI) de sua aposentadoria por idade NB 41/174.286.029-
7. Refere que a autarquia não contabilizou todos os períodos de trabalho que comprovou, bem
como que não contabilizou o tempo de labor rural desempenhado de 04/10/1973 a 08/05/1981,
que foi objeto de reconhecimento judicial nos processo 0007326-84.2018.8.26.0291 transitado em
julgado.
Citada, a autarquia alega que o tempo de serviço do trabalhador rural anterior a novembro de
1991 não pode ser usado para fins de majoração de coeficiente de aposentadoria por idade
urbana, só se admitindo a contagem de período em que tenha havido recolhimento de
contribuições.
Foi elaborado laudo contábil, do qual tiveram vistas as partes, sendo impugnado pelo autor.
É o relatório que basta. DECIDO.
Observo inicialmente que, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213-91, estão
prescritas todas as parcelas devidas no quinquênio anterior ao do ajuizamento da ação.
Acrescento que, em caso de procedência do pedido, a prescrição já é observada pelos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

contadores do juízo, mas não é o caso dos autos, como se verá a seguir.
No mérito, o pedido da parte autora há de ser julgado improcedente. Fundamento.
Trata-se de pedido de inclusão do tempo de serviço prestado como trabalhador rural, reconhecido
judicialmente, bem como dos demais períodos anotados em CTPS do autor para acréscimo de
percentual de aposentadoria por idade.
Pois bem, no que se refere ao período rural objeto de reconhecimento judicial, o acórdão decidiu
que o exercício de atividade rural seria reconhecido com as ressalvas, sendo que a ressalva se
referia ao texto dos art. 55,§ 2º, da Lei 8213/91 e inciso X do art. 60 do Dec. 3.048/99, que vedam
o aproveitamento do tempo rural anterior a 1991 para fins de carência, bem como à utilização
perante regime próprio de previdência.
Assim, é certo que a autarquia não contabilizou o referido tempo como carência, o que não
permite sua utilização para fins de acréscimo de coeficiente do benefício.
Isto porque o art. 50 da Lei 8.213/91 estabelece que o coeficiente de cálculo da aposentadoria por
idade será de “70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste,
por grupo de 12 (doze) contribuições”, exigindo-se assim o efetivo aporte contributivo para a
majoração da renda mensal inicial.
Cito, também a súmula n° 76 da TNU:
“A averbação de tempo de serviço rural não contributivo não permite majorar o coeficiente de
cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por idade previsto no art. 50 da Lei nº 8.213/91”.
Pois bem, analisando as demais contribuições do autor, que não esta objeto de decisão judicial,
detectei que havia entre os serviços rurais prestados anteriormente a 1991 contratos de trabalho
prestado para um estabelecimento agroindústrial, a saber: de 03/06/1985 a 23/01/1986, de
08/07/1983 a 02/01/1984, de 06/06/1988 a
10/12/1988 e de 13/02/1989 a 18/03/1989 (Cargill - Agroindústria),
A este respeito, ainda, insta salientar que até pouco tempo atrás a jurisprudência do Superior
Tribunal de
Justiça e da Turma Nacional de Uniformização possuíam o entendimento de que não haveria
óbice legal ao cômputo do tempo de serviço rural exercido anteriormente à edição da Lei nº
8.213/91, para todos os fins, exceto para carência, independentemente do recolhimento das
contribuições respectivas, inclusive para a obtenção de aposentadoria urbana, desde que,
durante o período de trabalho urbano seja satisfeita a carência exigida para a concessão do
benefício.
No entanto, em data recente, houve alteração deste entendimento, para afirmar que apenas no
caso de trabalhador rural empregado de empresas agroindustriais ou agrocomerciais os períodos
são equiparáveis a trabalho urbano, de modo que somente nestas hipóteses seria possível a
utilização destes tempos para acréscimo de coeficiente da aposentadoria por idade.
Neste sentido, cito os precedentes:
APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. REVISAO QUE OBJETIVA A MAJORAÇÃO DA
RENDA MENSAL MEDIANTE O CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVICO RURAL. ARTIGO 50 DA
LEI Nº. 8.213/1991. EXIGENCIA DE EFETIVA CONTRIBUIÇÃO.
1. A aposentadoria por tempo de serviço difere da aposentadoria por idade. Aquela consistirá,
para a mulher, numa renda mensal de setenta por cento do salário-de-benefício aos vinte e cinco
anos de serviço, acrescidos de seis por cento deste para cada novo ano completo de atividade,
até o máximo de cem por cento do salário-de-benefício aos trinta anos de serviço.
2. De acordo com a Lei n. 8.213/91, essa modalidade de aposentadoria aceita o cômputo do
trabalho rural desempenhado antes de 1991 sem o recolhimento de contribuições, desde que não
seja para efeito de carência (art. 55, § 2º).
3. A aposentadoria por idade urbana exige a efetiva contribuição para o aumento do coeficiente

da renda mensal. Nos termos do art. 50 da Lei de Benefícios, a cada "grupos de 12 contribuições"
vertidas à Previdência, o beneficiário da aposentadoria por idade urbana faz jus a um por cento
do salário-de-benefício, além do percentual básico (70%).
4. A par da inexistência de contribuições correspondentes aos mencionados períodos de
atividade rural, a pleiteada averbação desse tempo de serviço não trará reflexos financeiros
capaz de propiciar a revisão almejada pois refere-se a interregnos que não compõem o Período
Básico de Cálculo - PBC do benefício em manutenção, iniciado em maio de 1992.
5. Recurso especial improvido.
(REsp 1063112/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe
03/08/2009)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE DO STJ. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO COMO
EMPREGADO RURAL. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA ANTES DA LEI 8.213/1991,
SEM COMPROVAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO.
1. Cabe Pedido de Uniformização Nacional quando demonstrado que o acórdão recorrido
contraria a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
2. Só o tempo de serviço do empregado rural prestado após 1991, ou anterior, se empregado de
empresa agroindustrial ou agrocomercial, pode ser computado para efeito de carência da
aposentadoria por idade urbana. O tempo de serviço do empregado rural prestado antes da
edição da Lei nº 8.213, de 1991, e devidamente anotado na CTPS, salvo o do empregado de
empresa agroindustrial ou agrocomercial, não pode ser computado para efeito de carência do
benefício de aposentadoria por idade mediante cômputo de trabalho urbano.
3. Pedido de Uniformização Nacional conhecido e não provido.
(PEDILEF 200770550015045, JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS, TNU, DOU
11/03/2011.)
Nesse passo, determinei a inclusão, na carência do autor, dos referidos períodos trabalhados
para agroindústria, a fim de verificar a possibilidade de incremento do percentual do benefício,
sendo informado pela contadora o seguinte:
“O autor solicita REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, considerando o cálculo do salário
de benefício, com base nos salários de contribuição.
Efetuamos a Contagem de Tempo de Serviço conforme determinação superior.
Consideramos para efeito da carência, todo período rural, posterior a 11/1991.
Conforme orientação recebida, consideramos também como carência os períodos de 08/07/1983
a 02/01/1984, de 03/06/1985 a 23/01/1986, de 06/06/1988 a 30/12/1988 e de 13/02/1989 a
18/03/1989.
Computamos o período rural de 04/10/1973 a 08/05/1981, exceto para fins de carência.
Conforme Contagem de Tempo de Serviço em anexo, foi obtido como carência rural, 155
contribuições, inferior a 180, total exigido em 08/2016, DIB do benefício, não implementando,
salvo melhor juízo, os requisitos necessários para recálculo do benefício, conforme artigo 50 da
Lei 8213/91”.
Assim, não atingindo o autor a carência mínima, e certo que não há direito à majoração do
percentual de seu benefício.
Saliento que não procede a impugnação do autor ao cálculo, vez que não se adequa à legislação
e precedentes aqui citados, sendo de rigor a decretação de improcedência do pedido de revisão.
Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor, e decreto a extinção do processo
com fundamento no art. 269, I, do CPC. Sem custas e honorários nesta fase. Defiro a gratuidade
e a prioridade na tramitação para a parte autora. Com o trânsito em julgado, baixem-se os autos.

(...)”
3. Recurso da parteautora, em que se alega:

4. Não conheço do recurso, na medida em que a recorrente não atacou, de forma direta e
pormenorizada, os fundamentos da sentença, limitando-se a requerer a procedência do pedido
com fundamento na existência de períodos anotados em CTPS e reconhecidos por meio de ação
judicial.
5. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA



Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005486-52.2020.4.03.6302
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: JOAO BENEDITO SARTORE

Advogados do(a) RECORRENTE: JEAN CLEBERSON JULIANO - SP253546-N, REYNALDO
CALHEIROS VILELA - SP245019-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005486-52.2020.4.03.6302
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: JOAO BENEDITO SARTORE
Advogados do(a) RECORRENTE: JEAN CLEBERSON JULIANO - SP253546-N, REYNALDO

CALHEIROS VILELA - SP245019-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005486-52.2020.4.03.6302
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: JOAO BENEDITO SARTORE
Advogados do(a) RECORRENTE: JEAN CLEBERSON JULIANO - SP253546-N, REYNALDO
CALHEIROS VILELA - SP245019-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO RMI. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO RURAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de revisão de RMI de benefício de aposentadoria por idade.
2. Sentença de improcedência, lançada nos seguintes termos:
“(...) Trata-se de ação ajuizada por JOAO BENEDITO SARTORE na qual pretende a majoração
do percentual da renda mensal inicial (RMI) de sua aposentadoria por idade NB
41/174.286.029-7. Refere que a autarquia não contabilizou todos os períodos de trabalho que
comprovou, bem como que não contabilizou o tempo de labor rural desempenhado de
04/10/1973 a 08/05/1981, que foi objeto de reconhecimento judicial nos processo 0007326-
84.2018.8.26.0291 transitado em julgado.
Citada, a autarquia alega que o tempo de serviço do trabalhador rural anterior a novembro de
1991 não pode ser usado para fins de majoração de coeficiente de aposentadoria por idade
urbana, só se admitindo a contagem de período em que tenha havido recolhimento de
contribuições.
Foi elaborado laudo contábil, do qual tiveram vistas as partes, sendo impugnado pelo autor.
É o relatório que basta. DECIDO.
Observo inicialmente que, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213-91, estão
prescritas todas as parcelas devidas no quinquênio anterior ao do ajuizamento da ação.
Acrescento que, em caso de procedência do pedido, a prescrição já é observada pelos
contadores do juízo, mas não é o caso dos autos, como se verá a seguir.
No mérito, o pedido da parte autora há de ser julgado improcedente. Fundamento.
Trata-se de pedido de inclusão do tempo de serviço prestado como trabalhador rural,
reconhecido judicialmente, bem como dos demais períodos anotados em CTPS do autor para
acréscimo de percentual de aposentadoria por idade.
Pois bem, no que se refere ao período rural objeto de reconhecimento judicial, o acórdão
decidiu que o exercício de atividade rural seria reconhecido com as ressalvas, sendo que a
ressalva se referia ao texto dos art. 55,§ 2º, da Lei 8213/91 e inciso X do art. 60 do Dec.
3.048/99, que vedam o aproveitamento do tempo rural anterior a 1991 para fins de carência,
bem como à utilização perante regime próprio de previdência.
Assim, é certo que a autarquia não contabilizou o referido tempo como carência, o que não
permite sua utilização para fins de acréscimo de coeficiente do benefício.
Isto porque o art. 50 da Lei 8.213/91 estabelece que o coeficiente de cálculo da aposentadoria
por idade será de “70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento)
deste, por grupo de 12 (doze) contribuições”, exigindo-se assim o efetivo aporte contributivo
para a majoração da renda mensal inicial.
Cito, também a súmula n° 76 da TNU:
“A averbação de tempo de serviço rural não contributivo não permite majorar o coeficiente de
cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por idade previsto no art. 50 da Lei nº

8.213/91”.
Pois bem, analisando as demais contribuições do autor, que não esta objeto de decisão judicial,
detectei que havia entre os serviços rurais prestados anteriormente a 1991 contratos de
trabalho prestado para um estabelecimento agroindústrial, a saber: de 03/06/1985 a
23/01/1986, de 08/07/1983 a 02/01/1984, de 06/06/1988 a
10/12/1988 e de 13/02/1989 a 18/03/1989 (Cargill - Agroindústria),
A este respeito, ainda, insta salientar que até pouco tempo atrás a jurisprudência do Superior
Tribunal de
Justiça e da Turma Nacional de Uniformização possuíam o entendimento de que não haveria
óbice legal ao cômputo do tempo de serviço rural exercido anteriormente à edição da Lei nº
8.213/91, para todos os fins, exceto para carência, independentemente do recolhimento das
contribuições respectivas, inclusive para a obtenção de aposentadoria urbana, desde que,
durante o período de trabalho urbano seja satisfeita a carência exigida para a concessão do
benefício.
No entanto, em data recente, houve alteração deste entendimento, para afirmar que apenas no
caso de trabalhador rural empregado de empresas agroindustriais ou agrocomerciais os
períodos são equiparáveis a trabalho urbano, de modo que somente nestas hipóteses seria
possível a utilização destes tempos para acréscimo de coeficiente da aposentadoria por idade.
Neste sentido, cito os precedentes:
APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. REVISAO QUE OBJETIVA A MAJORAÇÃO DA
RENDA MENSAL MEDIANTE O CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVICO RURAL. ARTIGO 50
DA LEI Nº. 8.213/1991. EXIGENCIA DE EFETIVA CONTRIBUIÇÃO.
1. A aposentadoria por tempo de serviço difere da aposentadoria por idade. Aquela consistirá,
para a mulher, numa renda mensal de setenta por cento do salário-de-benefício aos vinte e
cinco anos de serviço, acrescidos de seis por cento deste para cada novo ano completo de
atividade, até o máximo de cem por cento do salário-de-benefício aos trinta anos de serviço.
2. De acordo com a Lei n. 8.213/91, essa modalidade de aposentadoria aceita o cômputo do
trabalho rural desempenhado antes de 1991 sem o recolhimento de contribuições, desde que
não seja para efeito de carência (art. 55, § 2º).
3. A aposentadoria por idade urbana exige a efetiva contribuição para o aumento do coeficiente
da renda mensal. Nos termos do art. 50 da Lei de Benefícios, a cada "grupos de 12
contribuições" vertidas à Previdência, o beneficiário da aposentadoria por idade urbana faz jus a
um por cento do salário-de-benefício, além do percentual básico (70%).
4. A par da inexistência de contribuições correspondentes aos mencionados períodos de
atividade rural, a pleiteada averbação desse tempo de serviço não trará reflexos financeiros
capaz de propiciar a revisão almejada pois refere-se a interregnos que não compõem o Período
Básico de Cálculo - PBC do benefício em manutenção, iniciado em maio de 1992.
5. Recurso especial improvido.
(REsp 1063112/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2009,
DJe 03/08/2009)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE DO STJ. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO

COMO EMPREGADO RURAL. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA ANTES DA LEI
8.213/1991, SEM COMPROVAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE.
IMPROVIMENTO.
1. Cabe Pedido de Uniformização Nacional quando demonstrado que o acórdão recorrido
contraria a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
2. Só o tempo de serviço do empregado rural prestado após 1991, ou anterior, se empregado
de empresa agroindustrial ou agrocomercial, pode ser computado para efeito de carência da
aposentadoria por idade urbana. O tempo de serviço do empregado rural prestado antes da
edição da Lei nº 8.213, de 1991, e devidamente anotado na CTPS, salvo o do empregado de
empresa agroindustrial ou agrocomercial, não pode ser computado para efeito de carência do
benefício de aposentadoria por idade mediante cômputo de trabalho urbano.
3. Pedido de Uniformização Nacional conhecido e não provido.
(PEDILEF 200770550015045, JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS, TNU, DOU
11/03/2011.)
Nesse passo, determinei a inclusão, na carência do autor, dos referidos períodos trabalhados
para agroindústria, a fim de verificar a possibilidade de incremento do percentual do benefício,
sendo informado pela contadora o seguinte:
“O autor solicita REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, considerando o cálculo do
salário de benefício, com base nos salários de contribuição.
Efetuamos a Contagem de Tempo de Serviço conforme determinação superior.
Consideramos para efeito da carência, todo período rural, posterior a 11/1991.
Conforme orientação recebida, consideramos também como carência os períodos de
08/07/1983 a 02/01/1984, de 03/06/1985 a 23/01/1986, de 06/06/1988 a 30/12/1988 e de
13/02/1989 a 18/03/1989.
Computamos o período rural de 04/10/1973 a 08/05/1981, exceto para fins de carência.
Conforme Contagem de Tempo de Serviço em anexo, foi obtido como carência rural, 155
contribuições, inferior a 180, total exigido em 08/2016, DIB do benefício, não implementando,
salvo melhor juízo, os requisitos necessários para recálculo do benefício, conforme artigo 50 da
Lei 8213/91”.
Assim, não atingindo o autor a carência mínima, e certo que não há direito à majoração do
percentual de seu benefício.
Saliento que não procede a impugnação do autor ao cálculo, vez que não se adequa à
legislação e precedentes aqui citados, sendo de rigor a decretação de improcedência do pedido
de revisão.
Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor, e decreto a extinção do processo
com fundamento no art. 269, I, do CPC. Sem custas e honorários nesta fase. Defiro a
gratuidade e a prioridade na tramitação para a parte autora. Com o trânsito em julgado, baixem-
se os autos. (...)”
3. Recurso da parteautora, em que se alega:

4. Não conheço do recurso, na medida em que a recorrente não atacou, de forma direta e

pormenorizada, os fundamentos da sentença, limitando-se a requerer a procedência do pedido
com fundamento na existência de períodos anotados em CTPS e reconhecidos por meio de
ação judicial.
5. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso Participaram do julgamento os
Senhores Juízes Federais: Maíra Felipe Lourenço, Caio Moyses de Lima e Luciana Melchiori
Bezerra, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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