D.E. Publicado em 18/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028906-73.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença proferida nos autos da ação em que se pleiteia a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento das atividades urbanas sem registro em CTPS nos períodos compreendidos entre 02/05/68 e 14/09/70, 23/12/70 e 26/09/73 e entre 01/10/73 e 22/01/74.
Em audiência designada para 22/10/07, o autor aditou o pedido inicial para excluir os períodos de 02/05/68 e 14/09/70, 23/12/70 e 26/09/73 e de 01/10/73 e 22/01/74 já incluídos no cômputo do tempo de serviço pelo INSS e incluir o reconhecimento do período urbano, sem registro em CTPS, entre 01/04/61 e 30/11/67.
O pedido de aditamento foi aceito, sendo que o INSS, devidamente intimado, contestou o pedido à fl. 135.
A r. sentença proferida julgou procedente o pedido para reconhecer as atividades urbanas no período compreendido entre 01/04/61 e 30/11/67, determinando a revisão do benefício com a devida averbação, devendo a autarquia proceder ao pagamento das diferenças apuradas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios legais. Condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença. Não houve condenação em custas processuais.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS, sustentando, em síntese, a impossibilidade do reconhecimento do período de trabalho na empresa Casa Peçanha entre 01/04/61 e 30/11/67, ante a inexistência de início de prova material.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no seu artigo 475.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (12/09/03 - fls. 10), o valor das diferenças decorrentes da alteração da RMI e a data da sentença (29/01/08 - fls. 141), que o valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida pelo § 2º. Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, do reexame necessário.
Passo ao exame do recurso voluntário.
Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição - requisitos
A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.
Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).
Atualmente, são requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98.
A prova do exercício de atividade urbana
Conforme prevê o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, para o reconhecimento do labor urbano é necessário início de prova material corroborado por prova testemunhal.
Nesse sentido, é a jurisprudência:
No entanto, também é possível a utilização da prova material desacompanhada de prova testemunhal, desde que robusta e apta a demonstrar todo o período que se deseja comprovar, como as anotações em CTPS, por exemplo, que possuem presunção iuris tantum de veracidade, admitindo prova em contrário.
Ressalte-se, ainda, que os documentos em questão devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Responsabilidade pelo recolhimento de contribuições
Por sua vez, o art. 79, I, da Lei 3.807/60 e atualmente o art. 30, I, a, da Lei 8213/91, dispõem que o recolhimento das contribuições previdenciárias cabe ao empregador, razão pela qual não se pode punir o empregado urbano pela ausência de tais recolhimentos, devendo ser computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência.
Nesse sentido, transcrevo a seguinte decisão:
Entretanto, pretendendo comprovar período em que está descartada a relação empregatícia, como é o caso do contribuinte individual, resta ao autor comprovar o desenvolvimento da atividade e, como tal, ter contribuído, nos termos do art. 27, II, da Lei 8213/91 e art. 45 da Lei 8.212/91.
Isso significa que o autor, sendo contribuinte individual, só fará jus à contagem do tempo de serviço e à consequente percepção da aposentadoria se comprovar o recolhimento das contribuições relativas aos períodos que deseja ver computados.
Por oportuno, a jurisprudência deste Tribunal:
Caso concreto - elementos probatórios
Pleiteia a parte autora por meio desta ação a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados em atividade urbana sem registro em CTPS.
De início, considerando a emenda da petição inicial, verifica-se que o interregno ainda controverso corresponde à atividade urbana, sem registro em CTPS, exercida no período de 01/04/61 e 30/11/67.
Para comprovar a atividade urbana como balconista na Casa Peçanha, o autor não apresentou qualquer documento contemporâneo aos fatos, limitando-se a acostar tão somente cópia da CTPS com as anotações dos vínculos empregatícios a partir de 02/05/68.
Assim, não há nos autos qualquer início de prova material do exercício da atividade urbana do autor, sem registro em CTPS, no período compreendido entre 01/04/61 e 30/11/67, restando a exclusiva prova testemunhal em relação ao período, produzida às fls. 132/133, desafiando, assim, o conteúdo da Súmula 149 do STJ.
Ausente o início de prova material a ser corroborado por prova testemunhal, torna-se impossível o reconhecimento do labor urbano.
Assim, o autor não faz jus ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do seu benefício.
Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno o autor ao pagamento de honorários de advogados fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Esclareço, nesse passo, que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não isenta a parte do pagamento das verbas de sucumbência; cuida-se de hipótese de suspensão da obrigação, que deverá ser cumprida caso cesse a condição de miserabilidade do beneficiário, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Precedente do STJ. (RE-AgR 514451,Min. Relator Eros Grau)
Dessa forma, dou provimento à apelação do INSS.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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