Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001886-70.2018.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-
CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE QUANDO NÃO HÁ CUMULAÇÃO DE
BENEFÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Considerando que a redação anterior do art. 86 da Lei 8.213/91 não vedava a cumulação do
auxílio-acidente com qualquer outro benefício, as modificações introduzidas pela Medida
Provisória n. 1.596-14, de 10/12/1997, convertida na Lei nº 9.528/97 de 10/12/1997, trouxeram
significativa alteração no § 3º do artigo supracitado, estabelecendo-se dois sistemas:- benefícios
concedidos até a vigência da Lei 9.528/97: quando o auxílio-acidente e a aposentadoria
coexistiam sem regra de exclusão ou cômputo recíproco (possibilidade de cumulação);-
benefícios concedidos a partir da vigência da Lei 9528/97: quando a superveniência de
aposentadoria passou a extinguir o auxílio-acidente (impossibilidade de cumulação).
2. Sobrevindo a Lei nº 9.528/97, afastada a hipótese de cumulação dos benefícios, o valor mensal
do auxílio-acidente, pode integrar os salários-de-contribuição computados no cálculo da
aposentação.
3. Reconhecido o direito à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria, com a inclusão do
valor do auxílio-acidente nos salários de contribuição.
4. São devidas, portanto, as diferenças desde a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001886-70.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEUSA MARIA VITAL BATISTA
Advogado do(a) APELADO: JULIA MARIA CINTRA LOPES - SP49764-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001886-70.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEUSA MARIA VITAL BATISTA
Advogado do(a) APELADO: JULIA MARIA CINTRA LOPES - SP49764-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ordinária que objetiva a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento das atividades especiais no período de 10.11.80 a
31.12.86, bem como mediante a integração do auxílio-acidente concedido na base de cálculo do
benefício.
A sentença, proferida em 28.08.18, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito quanto ao
período de 10.11.80 a 31.12.86, por falta de interesse processual e julgou procedente o pedido
para condenar o INSS a recalcular a RMI do benefício NB 170.941.693-6, considerando salários
de contribuição nos períodos de pagamento de auxílio acidente na forma dos arts. 29, § 5º, e 31
do da Lei n. 8.213/91, bem a pagar as diferenças resultantes da revisão, devidas e não pagas
desde a DER até a efetiva implantação da renda revisada. Os juros incidem, a partir da citação,
de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as
parcelas posteriores até a expedição do precatório ou RPV serão fixados na forma da Lei
11.960/09 e a correção monetária devida desde as respectivas competências, na forma da
legislação de regência, observando-se a Súmula 148 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e a
Súmula 8 deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e de acordo com o Manual de
Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal e se dará pelo INPC.
Honorários advocatícios, a favor da parte autora, fixados à base de 10% sobre o valor da
condenação, a incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação desta sentença (Súmula
111 do STJ).
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Aduz o INSS, em síntese, a improcedência do pedido no pertinente à inclusão do auxílio-acidente
no cálculo da aposentadoria por tempo de serviço. Subsidiariamente, requer a reforma da
sentença quanto aos critérios de atualização do débito.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001886-70.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEUSA MARIA VITAL BATISTA
Advogado do(a) APELADO: JULIA MARIA CINTRA LOPES - SP49764-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Passo à análise do mérito.
O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, ou seja, visa compensar aquele
segurado que teve a sua capacidade de trabalho reduzida após a ocorrência de acidente de
qualquer natureza. Para fazer jus ao recebimento do auxílio-acidente, o indivíduo deve ser
segurado da Previdência Social, não havendo a exigência de carência, por força do quanto
exposto no artigo 26, inciso I, da Lei nº. 8.213/1991.
O art. 86 da Lei nº. 8.213/1991 estabelece que:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada
pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e
será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou
até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
(...)
Assim, considerando que a redação anterior do art. 86 não vedava a cumulação do auxílio-
acidente com qualquer outro benefício, as modificações introduzidas pela Medida Provisória n.
1.596-14, de 10/12/1997, convertida na Lei nº 9.528/97 de 10/12/1997, trouxeram significativa
alteração no § 3º do artigo supracitado:
"§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria,
observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
(...)"
A partir desse momento, estabeleceu-se dois sistemas:
- benefícios concedidos até a vigência da Lei 9.528/97: quando o auxílio-acidente e a
aposentadoria coexistiam sem regra de exclusão ou cômputo recíproco (possibilidade de
cumulação);
- benefícios concedidos após a vigência da Lei 9528/97: quando a superveniência de
aposentadoria passou a extinguir o auxílio-acidente (impossibilidade de cumulação).
Acresça-se que, com a modificação da Lei, a fim de evitar prejuízos aos segurados, a própria Lei
9.528/97, alterando a redação do art. 31 da Lei 8.213/91, determinou, expressamente, que o
auxílio-acidente seria computado no cálculo da aposentadoria.
"Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo
do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art.
29 e no art. 86, §5º."
Portanto, sobrevindo a Lei nº 9.528/97, afastada a hipótese de cumulação dos benefícios, o valor
mensal do auxílio-acidente, pode integrar os salários-de-contribuição computados no cálculo da
aposentação.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR . INCLUSÃO
NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. "Afastada a acumulação, antecedendo o auxílio-suplementar à aposentadoria especial, o seu
valor deve ser somado aos salários-de-contribuição formadores do salário-de-benefício da
aposentadoria." (EREsp nº 197.037/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 29/5/2000). 2.
Embargos de divergência acolhidos.
(STJ, ERESP - EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL - 501745; Processo
nº 200302227944; Órgão Julgador: 200302227944; Fonte: DJE DATA:30/06/2008; Relator:
HAMILTON CARVALHIDO)
No pertinente à mudança de regime jurídico quanto a cumulação de auxílio-acidente e
aposentadoria, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no RESP 1296673 (recurso
repetitivo), pacificou entendimento no sentido da possibilidade de cumulação do auxílio-acidente
com o benefício de aposentadoria, na hipótese de ambos os benefícios terem se originado até o
advento da Lei nº 9528/1997, a qual alterou a redação do art. 86 e parágrafos da Lei nº
8.213/1991 para proibir que houvesse tal cumulação:
"RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA
REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-
ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO
DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI
9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E
APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997). DOENÇA
PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO
INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI 8.213/1991. CASO CONCRETO. INCAPACIDADE
POSTERIOR AO MARCO LEGAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de indeferir a
concessão do benefício de auxílio-acidente, pois a manifestação da lesão incapacitante ocorreu
depois da alteração imposta pela Lei 9.528/1997 ao art. 86 da Lei de Benefícios, que vedou o
recebimento conjunto do mencionado benefício com aposentadoria.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.
535 do CPC.
3. A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão
da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria
sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 ("§ 2º O auxílio-acidente
será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de
qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com
qualquer aposentadoria; § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto
de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento
do auxílio-acidente."), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que
posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997. No mesmo sentido: REsp 1.244.257/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.3.2012; AgRg no AREsp 163.986/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.6.2012; AgRg no AREsp
154.978/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.6.2012; AgRg no
REsp 1.316.746/MG, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 28.6.2012; AgRg no
AREsp 69.465/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 6.6.2012; EREsp
487.925/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 12.2.2010; AgRg no AgRg
no Ag 1375680/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Dje 19.10.2011; AREsp
188.784/SP, Rel. Ministro Humberto Martins (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ
29.6.2012; AREsp 177.192/MG, Rel. Ministro Castro Meira (decisão monocrática), Segunda
Turma, DJ 20.6.2012; EDcl no Ag 1.423.953/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão
monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 124.087/RS, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 21.6.2012; AgRg no Ag 1.326.279/MG, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 5.4.2011; AREsp 188.887/SP, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 179.233/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 13.8.2012 .
4. Para fins de fixação do momento em que ocorre a lesão incapacitante em casos de doença
profissional ou do trabalho, deve ser observada a definição do art. 23 da Lei 8.213/1991, segundo
a qual "considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data
do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da
segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o
que ocorrer primeiro". Nesse sentido: REsp 537.105/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta
Turma, DJ 17/5/2004, p. 299; AgRg no REsp 1.076.520/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta
Turma, DJe 9/12/2008; AgRg no Resp 686.483/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta
Turma, DJ 6/2/2006; (AR 3.535/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, DJe
26/8/2008).
5. No caso concreto, a lesão incapacitante eclodiu após o marco legal fixado (11.11.1997),
conforme assentado no acórdão recorrido (fl. 339/STJ), não sendo possível a concessão do
auxílio-acidente por ser inacumulável com a aposentadoria concedida e mantida desde 1994.
6. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução
8/2008 do STJ."
(STJ, Primeira Seção, RESP 201102913920, Julg. 22.08.2012, Rel. Herman Benjamin, DJE
Data:03.09.2012)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-SUPLEMENTAR - APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97 - CUMULAÇÃO
INDEVIDA - MAJORAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE - 50% SOBRE O SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO - RE 613.033/SP - REPERCUSSÃO GERAL - APLICAÇÃO RETROATIVA -
IMPOSSIBILIDADE.1. Somente é legítima a cumulação do auxílio-suplementar previsto na Lei
6.367/76, incorporado pelo auxílio-acidente após o advento da Lei 8.213/91, com aposentadoria,
quando esta tenha sido concedida em data anterior à vigência da Lei 9.528/97. Hipótese em que
foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado no ano de 2006, não sendo
devida a cumulação pugnada.
2. Não se aplica retroativamente a majoração prevista na Lei 9.032/95 aos benefícios de auxílio-
acidente concedidos anteriormente à vigência deste diploma. Entendimento firmado no Supremo
Tribunal Federal, reconhecida a repercussão geral da matéria constitucional, no julgamento do
RE 613.033/SP.3. Recurso especial não provido. (STJ. REsp 1365970/RS, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013)
O caso em análise, não se enquadra na hipótese de cumulação, tendo em vista que o auxílio
acidente foi concedido em 29.06.94 e a aposentadoria por tempo de contribuição em 06.09.14, o
que garante ao autor o direito à inclusão do valor do auxílio-acidente, nos salários-de-contribuição
computados no cálculo da aposentadoria.
Portanto, são devidas as diferenças decorrentes da inclusão do valor do auxílio-suplementar nos
salários-de-contribuição computados no cálculo da aposentadoria, desde a concessão do
benefício.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Tratando-se de matéria cognoscível de ofício
(AgRgnoAREsp288026/MG,AgRgnoREsp1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as
parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos
índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a
aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%.
Ante o exposto, de ofício, fixo os critérios de atualização do débito e nego provimento à apelação
do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-
CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE QUANDO NÃO HÁ CUMULAÇÃO DE
BENEFÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Considerando que a redação anterior do art. 86 da Lei 8.213/91 não vedava a cumulação do
auxílio-acidente com qualquer outro benefício, as modificações introduzidas pela Medida
Provisória n. 1.596-14, de 10/12/1997, convertida na Lei nº 9.528/97 de 10/12/1997, trouxeram
significativa alteração no § 3º do artigo supracitado, estabelecendo-se dois sistemas:- benefícios
concedidos até a vigência da Lei 9.528/97: quando o auxílio-acidente e a aposentadoria
coexistiam sem regra de exclusão ou cômputo recíproco (possibilidade de cumulação);-
benefícios concedidos a partir da vigência da Lei 9528/97: quando a superveniência de
aposentadoria passou a extinguir o auxílio-acidente (impossibilidade de cumulação).
2. Sobrevindo a Lei nº 9.528/97, afastada a hipótese de cumulação dos benefícios, o valor mensal
do auxílio-acidente, pode integrar os salários-de-contribuição computados no cálculo da
aposentação.
3. Reconhecido o direito à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria, com a inclusão do
valor do auxílio-acidente nos salários de contribuição.
4. São devidas, portanto, as diferenças desde a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, fixar os critérios de atualização do débito e negar provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
