
| D.E. Publicado em 13/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, dar provimento ao recurso adesivo e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031446-84.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido de revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 06.06.05, mediante a integração do auxílio-acidente na base de cálculo do benefício.
Apela o INSS, arguindo, em síntese, a carência de ação por falta de interesse de agir, considerando que o auxílio-acidente foi considerado no cálculo do benefício.
Recorre adesivamente a parte autora, pugnando pela majoração dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa necessária prevista no seu artigo 475.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício 06.06.05 e pelo valor aproximados das eventuais diferenças, que o valor total da condenação não alcança a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
No mais, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
No pertinente à arguição de carência de ação por falta de interesse de agir, entendo oportuno mencionar, que o INSS em sua contestação não trouxe à baila tal alegação, no entanto, tratando-se de condição da ação, pode ser alegada a qualquer tempo.
Contudo, a arguição deve ser afastada.
Os documentos acostados pelo INSS por ocasião do apelo não comprovam que tenha havido a integração do auxílio-acidente no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição. Tratam-se de extratos do sistema de informações de benefícios - PLENUS que em nada esclarecem o cálculo do benefício e não fazem qualquer menção ao auxílio-acidente, razão pela qual remanesce interesse da parte autora quanto à propositura e julgamento da ação.
Neste contexto, superada a matéria do apelo e diante da não submissão da sentença ao reexame necessário, deve ser mantida quanto ao mérito.
Por outro lado, no que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser fixados em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando, também, as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, dou provimento ao recurso adesivo da parte autora para fixar os honorários advocatícios nos termos explicitados e nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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