Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2114043 / SP
0041560-48.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
10/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-SUPLEMENTAR NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-
CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE QUANDO NÃO HÁ CUMULAÇÃO
DE BENEFÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Considerando que a redação anterior do art. 86 da Lei 8.213/91 não vedava a cumulação do
auxílio-acidente com qualquer outro benefício, as modificações introduzidas pela Medida
Provisória n. 1.596-14, de 10/12/1997, convertida na Lei nº 9.528/97 de 10/12/1997, trouxeram
significativa alteração no § 3º do artigo supracitado, estabelecendo-se dois sistemas:-
benefícios concedidos até a vigência da Lei 9.528/97: quando o auxílio-acidente e a
aposentadoria coexistiam sem regra de exclusão ou cômputo recíproco (possibilidade de
cumulação);- benefícios concedidos a partir da vigência da Lei 9528/97: quando a
superveniência de aposentadoria passou a extinguir o auxílio-acidente (impossibilidade de
cumulação).
2. Sobrevindo a Lei nº 9.528/97, afastada a hipótese de cumulação dos benefícios, o valor
mensal do auxílio-suplementar (absorvido pelo auxílio-acidente), pode integrar os salários-de-
contribuição computados no cálculo da aposentação.
3. Reconhecido o direito à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria, com a inclusão do
valor do auxílio-suplementar nos salários de contribuição.
4. São devidas, portanto, as diferenças desde a concessão da aposentadoria por tempo de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
contribuição.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR -
Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux,
observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos
embargos de declaração.
6. Inversão do ônus da sucumbência.
7. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
