
| D.E. Publicado em 09/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003627-50.2010.4.03.6108/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido de revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 19.12.03, mediante a integração do auxílio-suplementar na base de cálculo do benefício, bem como mediante a correção dos salários de contribuição com base na Portaria 1696/03.
Apela o INSS, arguindo, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, aduz, em síntese, a improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios e em relação aos critérios de atualização do débito, que deverão observar os ditames da Lei 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Preliminarmente, considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo de concessão e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal. Precedentes (AgRg no REsp 1436219/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 09/06/20141.
Passo à análise do mérito.
O auxílio-suplementar integrava o rol de benefícios acidentários disciplinados pela Lei 6.367/76. Sua concessão contemplava os casos em que, em decorrência do acidente, o segurado passasse a dispender maior esforço de trabalho, continuando, no entanto, a exercer a mesma atividade laboral.
Por outro lado, no auxílio-acidente, embora muito assemelhado, havia a distinção, qual seja, o evento danoso (acidente) impedia o segurado de exercer as mesmas tarefas profissionais, impelindo o Estado à promover a compensação pela redução remuneratória.
Conquanto a concessão fosse baseada em pressupostos semelhantes, mencionados benefícios possuíam outras peculiaridades que os distinguiam. O auxílio-suplementar extinguia-se com a morte ou aposentadoria do segurado e o auxílio-acidente era vitalício e acumulável com qualquer remuneração ou benefício.
A partir do advento da Lei 8.213/91, o requisito incapacitante ensejador da concessão de auxílio-suplementar restou absorvido pelo auxílio-acidente, a teor do prescrito no art. 86 da referida Lei, conforme se constata-se dos julgados que seguem:
Neste contexto, o auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, ou seja, visa compensar aquele segurado que teve a sua capacidade de trabalho reduzida após a ocorrência de acidente de qualquer natureza. Para fazer jus ao recebimento do auxílio-acidente, o indivíduo deve ser segurado da Previdência Social, não havendo a exigência de carência, por força do quanto exposto no artigo 26, inciso I, da Lei nº. 8.213/1991.
O art. 86 da Lei nº. 8.213/1991 estabelece que:
Assim, considerando que a redação anterior do art. 86 não vedava a cumulação do auxílio-acidente com qualquer outro benefício, as modificações introduzidas pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/12/1997, convertida na Lei nº 9.528/97 de 10/12/1997, trouxeram significativa alteração no § 3º do artigo supracitado:
A partir desse momento, estabeleceu-se dois sistemas:
- benefícios concedidos até a vigência da Lei 9.528/97: quando o auxílio-acidente e a aposentadoria coexistiam sem regra de exclusão ou cômputo recíproco (possibilidade de cumulação);
- benefícios concedidos após a vigência da Lei 9528/97: quando a superveniência de aposentadoria passou a extinguir o auxílio-acidente (impossibilidade de cumulação).
Acresça-se que, com a modificação da Lei, a fim de evitar prejuízos aos segurados, a própria Lei 9.528/97, alterando a redação do art. 31 da Lei 8.213/91, determinou, expressamente, que o auxílio-acidente seria computado no cálculo da aposentadoria.
Portanto, sobrevindo a Lei nº 9.528/97, afastada a hipótese de cumulação dos benefícios, o valor mensal do auxílio-suplementar (absorvido pelo auxílio-acidente), pode integrar os salários-de-contribuição computados no cálculo da aposentação.
Nesse sentido:
No pertinente à mudança de regime jurídico quanto a cumulação de auxílio-acidente e aposentadoria, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no RESP 1296673 (recurso repetitivo), pacificou entendimento no sentido da possibilidade de cumulação do auxílio-acidente com o benefício de aposentadoria, na hipótese de ambos os benefícios terem se originado até o advento da Lei nº 9528/1997, a qual alterou a redação do art. 86 e parágrafos da Lei nº 8.213/1991 para proibir que houvesse tal cumulação:
O caso em análise, não se enquadra na hipótese de cumulação, tendo em vista que o auxílio suplementar foi concedido em 01.08.87 e a aposentadoria por invalidez em 19.12.03, o que garante ao autor o direito à inclusão do valor do auxílio-suplementar (absorvido pelo auxílio-acidente), nos salários-de-contribuição computados no cálculo da aposentadoria.
Ademais, no pertinente à Portaria 1696/03 não resta dúvida quanto à sua aplicabilidade. Para fins de correção monetária dos salários de contribuição apurados no PBC, aplicáveis as normas vigentes na data da concessão, posto que refletem a melhor recomposição inflacionária do período, ainda que tenham sido utilizados os critérios vigentes na data da implementação dos requisitos que ensejam a concessão da aposentadoria, para os fins de cálculo da RMI.
Contudo, embora o INSS afirme a aplicação da Portaria 1696/03 na hipótese dos autos, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (fls. 149/150) esclarecem que, na realidade, não foram utilizados seus critérios e sim aqueles apontados na Portaria 4876/98.
Portanto, são devidas as diferenças decorrentes da aplicação da Portaria 1696/03 como critério de correção monetária dos salários de contribuição, bem como decorrentes da inclusão do valor do auxílio-suplementar nos salários-de-contribuição computados no cálculo da aposentadoria, desde a concessão do benefício.
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser fixados em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando, também, as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, rejeito a preliminar de prescrição quinquenal e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS apenas para fixar os honorários advocatícios nos termos explicitados.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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