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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO RMI. CUMULAÇÃO AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRF3. 0040899-98.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:35:29

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO RMI. CUMULAÇÃO AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Considerando que a redação anterior do art. 86 da Lei 8.213/91 não vedava a cumulação do auxílio-acidente com qualquer outro benefício, as modificações introduzidas pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/12/1997, convertida na Lei nº 9.528/97 de 10/12/1997, trouxeram significativa alteração no § 3º do artigo supracitado, estabelecendo-se dois sistemas:- benefícios concedidos até a vigência da Lei 9.528/97: quando o auxílio-acidente e a aposentadoria coexistiam sem regra de exclusão ou cômputo recíproco (possibilidade de cumulação);- benefícios concedidos a partir da vigência da Lei 9528/97: quando a superveniência de aposentadoria passou a extinguir o auxílio-acidente (impossibilidade de cumulação). 2. O caso em análise, não se enquadra na hipótese de cumulação, tendo em vista que o auxílio-acidente foi concedido em 17.01.81 e a aposentadoria por tempo de contribuição em 23.11.12, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência 3. Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2282890 - 0040899-98.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 29/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2282890 / SP

0040899-98.2017.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
29/07/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/08/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO RMI. CUMULAÇÃO AUXÍLIO-ACIDENTE COM
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Considerando que a redação anterior do art. 86 da Lei 8.213/91 não vedava a cumulação do
auxílio-acidente com qualquer outro benefício, as modificações introduzidas pela Medida
Provisória n. 1.596-14, de 10/12/1997, convertida na Lei nº 9.528/97 de 10/12/1997, trouxeram
significativa alteração no § 3º do artigo supracitado, estabelecendo-se dois sistemas:-
benefícios concedidos até a vigência da Lei 9.528/97: quando o auxílio-acidente e a
aposentadoria coexistiam sem regra de exclusão ou cômputo recíproco (possibilidade de
cumulação);- benefícios concedidos a partir da vigência da Lei 9528/97: quando a
superveniência de aposentadoria passou a extinguir o auxílio-acidente (impossibilidade de
cumulação).
2. O caso em análise, não se enquadra na hipótese de cumulação, tendo em vista que o auxílio-
acidente foi concedido em 17.01.81 e a aposentadoria por tempo de contribuição em 23.11.12,
razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência
3. Apelação da parte autora não provida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.

Resumo Estruturado

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