Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000700-63.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO RMI. DECADÊNCIA. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. ARTIGOS 20, §
1º, E 28, § 5º, DA LEI Nº 8.212/91. EMPREGO DOS PERCENTUAIS DE 10,96%, 0,91% e
27,23%. NÃO AUTORIZAÇÃO DO REAJUSTE DA RENDA MENSAL DOS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS NA MESMA PROPORÇÃO DO AUMENTO DO TETO DO SALÁRIO-DE-
CONTRIBUIÇÃO.
1. Tendo em vista a concessão do benefício em 14.03.2002, em relação a incorporação do
reajuste do salário de contribuição da competência de dezembro de 1998, no percentual de
10,96%), a qual impacta o cálculo da renda mensal inicial, ou seja, revisão do próprio ato de
concessão, impende o reconhecimento da decadência. Extinção do processo, art. 487, II, do
CPC.
2. Após a concessão do benefício, não obstante o artigo 20 da Lei nº 8.212/91, em seu parágrafo
1º, estabeleça que os valores do salário-de-contribuição serão reajustados na mesma época e
com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada, não há
que se dar interpretação de reciprocidade, uma vez que os benefícios em manutenção têm seus
reajustes regulados pelo artigo 201, § 4º, da Constituição da República.
3. Não tem direito a parte autora ao reajuste do seu benefício proporcional ao aumento do salário-
de-contribuição, considerando a previsão dos artigos 20, § 1º, e 28, § 5º, ambos da Lei nº
8.212/91.
4. Extinção do processo quanto ao pedido de revisão da RMI. Apelação não provida quanto ao
pedido de reajustamento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000700-63.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ODAIR MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME DE CARVALHO - SP229461-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000700-63.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ODAIR MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME DE CARVALHO - SP229461-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que, em ação previdenciária
em que se objetivava o cumprimento dos artigos 20, § 1º, e 28, § 5º, ambos da Lei nº 8.212/91,
mediante aplicação dos índices de reajuste referentes às competências de dezembro/1998
(10,96%), dezembro/2003 (0,91%) e janeiro/2004 (27,23%), em razão da implementação das
disposições das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, julgou improcedente o
pedidoextinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do
CPC/73, por falta de interesse processual.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, requerendo a reforma do julgado notadamente
em razão do chamado “regime de repartição” segundo o qual o valor arrecadado pela Previdência
Social deve ser revertido em prol dos beneficiários.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000700-63.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ODAIR MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME DE CARVALHO - SP229461-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
De início, entendo oportuno tecer algumas considerações sobre o pedido veiculado nos autos.
Em 14.03.2002 foi concedido à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição (NB
42/125.977.661-9).
Diante da concessão, entende a parte autora que, em virtude da edição das Portarias Ministeriais
n° 4.883/98, no 727/2003 e n° 12/2004 que estabeleceu novos tetos contributivos, faz jus ao
repasse por meio da integração dos novos tetos aos salários de contribuição, gerando
readequação no salário de benefício.
Portanto, tendo em vista a concessão do benefício em 14.03.2002, em relação a incorporação do
reajuste do salário de contribuição da competência de dezembro de 1998, no percentual de
10,96%), a qual impacta o cálculo da renda mensal inicial, ou seja, revisão do próprio ato de
concessão, impende a análise da decadência.
Neste contexto, o E. Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nºs 1.309.529/PR e
1.326.114/SC, representativos de controvérsia, em decorrência do julgado emanado pelo Plenário
do C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, assentou o
entendimento no sentido de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do
ato de concessão do benefício previdenciário, tal como previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91,
com a redação dada pela MP nº 1.523/97, incidindo a regra legal inclusive para atingir os
benefícios concedidos antes do advento de citadas norma, por inexistir direito adquirido a regime
jurídico.
Conclui-se desses julgamentos que: a) os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997
estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos contados da data em que entrou em vigor a
norma, fixando o prazo decadencial decenal em 01.08.1997, cujo direito do segurado de pleitear a
revisão expirou em 01.08.2007; b) os benefícios concedidos a partir de 27 de junho de 1997 estão
sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da
decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
No presente caso, o benefício foi concedido em 14.03.02 e a presente ação foi ajuizada em
06.08.13, tendo se operado a decadência do direito da parte autora pleitear a revisão da renda
mensal inicial do benefício de que é titular, razão pela qual em relação ao ponto deve ser extinto o
processo, nos termos do art. 487, II do CPC.
A partir da data da concessão do benefício em 14.03.02, não há que se falar mais em revisão da
RMI levando em consideração tempo de contribuição exercido posteriormente ou mesmo
contribuições vertidas após a aposentação.
Após a concessão do benefício, não obstante o artigo 20 da Lei nº 8.212/91, em seu parágrafo
primeiro, estabeleça que os valores do salário-de-contribuição serão reajustados na mesma
época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação
continuada, não há que se dar interpretação de reciprocidade, uma vez que os benefícios em
manutenção têm seus reajustes regulados pelo artigo 201, § 4º, da Constituição da República,
que assim dispõe:
"Art. 201:
§ 4º - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente,
o valor real, conforme critérios definidos em lei."
A edição das Portarias nºs 4.883/98 e 12/2004 teve por objetivo regularizar as disposições
insertas nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, relativamente apenas ao teto do
salário-de-contribuição.
Deste modo, não tem direito à parte autora ao reajuste do seu benefício proporcional ao aumento
do salário-de-contribuição, considerando a previsão dos artigos 20, § 1º, e 28, § 5º, ambos da Lei
nº 8.212/91, conforme reiterada jurisprudência desta Corte (AC nº 00291251320134039999,
Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, e-DJF3 14/02/2014).
Acrescente-se que o alegado regime de repartição não atrela, necessariamente, o aumento da
fonte de custeio à majoração dos benefícios previdenciários.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, II do CPC em relação ao
pedido de revisão da renda mensal inicial e, quanto ao pedido de reajustamento, nego provimento
à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO RMI. DECADÊNCIA. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. ARTIGOS 20, §
1º, E 28, § 5º, DA LEI Nº 8.212/91. EMPREGO DOS PERCENTUAIS DE 10,96%, 0,91% e
27,23%. NÃO AUTORIZAÇÃO DO REAJUSTE DA RENDA MENSAL DOS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS NA MESMA PROPORÇÃO DO AUMENTO DO TETO DO SALÁRIO-DE-
CONTRIBUIÇÃO.
1. Tendo em vista a concessão do benefício em 14.03.2002, em relação a incorporação do
reajuste do salário de contribuição da competência de dezembro de 1998, no percentual de
10,96%), a qual impacta o cálculo da renda mensal inicial, ou seja, revisão do próprio ato de
concessão, impende o reconhecimento da decadência. Extinção do processo, art. 487, II, do
CPC.
2. Após a concessão do benefício, não obstante o artigo 20 da Lei nº 8.212/91, em seu parágrafo
1º, estabeleça que os valores do salário-de-contribuição serão reajustados na mesma época e
com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada, não há
que se dar interpretação de reciprocidade, uma vez que os benefícios em manutenção têm seus
reajustes regulados pelo artigo 201, § 4º, da Constituição da República.
3. Não tem direito a parte autora ao reajuste do seu benefício proporcional ao aumento do salário-
de-contribuição, considerando a previsão dos artigos 20, § 1º, e 28, § 5º, ambos da Lei nº
8.212/91.
4. Extinção do processo quanto ao pedido de revisão da RMI. Apelação não provida quanto ao
pedido de reajustamento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu julgar extinto o processo, nos termos do art. 487, II do CPC em relação ao
pedido de revisão da renda mensal inicial e, quanto ao pedido de reajustamento, negar
provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
