Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5751858-31.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO RMI DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. EFEITOS APENAS NA
PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
1. Não há óbice a que venha ela buscar o recálculo da RMI do benefício originário, para fins de
que a revisão surta seus efeitos na renda mensal de seu benefício de pensão por morte.
2. Tendo em vista que o direito à averbação do tempo de serviço reconhecido judicialmente
integrou o patrimônio jurídico do de cujus prospera o pleito de revisão da RMI da aposentadoria,
com o cômputo do tempo de serviço especial o qual alterará o coeficiente do benefício, bem como
o fator previdenciário a ser aplicado.
3. São devidas as diferenças na pensão por morte, desde a data de sua concessão, não havendo
que se falar em prescrição quinquenal, vez que a presente ação foi proposta dentro do prazo de
05 anos, contados do trânsito em julgado da ação que reconheceu o tempo de serviço especial.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
5. Inversão do ônus da sucumbência.
6. Apelação da parte autora provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5751858-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ANGELA MARIA DE ALMEIDA TROPALDE
Advogado do(a) APELANTE: VIVIAN MEDINA GUARDIA - SP157225-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5751858-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ANGELA MARIA DE ALMEIDA TROPALDE
Advogado do(a) APELANTE: VIVIAN MEDINA GUARDIA - SP157225-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que se pleiteia a revisão da pensão por morte, mediante a inclusão de
tempo de serviço especial no cálculo da RMI da aposentadoria originária, já reconhecido em
ação judicial transitada em julgado.
A sentença, proferida em 11.11.18, julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora
ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados
em 10% sobre o valor da causa, observando-se a concessão da gratuidade.
Apela a parte autora, aduzindo, em síntese, a procedência total da ação, vez que diante do
reconhecimento judicial do tempo de serviço especial, o INSS somente procedeu à sua
averbação, sem implicação do cálculo da RMI, causando-lhe prejuízo.
Sem contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5751858-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ANGELA MARIA DE ALMEIDA TROPALDE
Advogado do(a) APELANTE: VIVIAN MEDINA GUARDIA - SP157225-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso do apelação.
Passo ao exame do mérito.
Inicialmente, entendo oportuno tecer um breve resumo dos fatos:
Verifica-se que a aposentadoria que deu origem à pensão por morte, que se pretende ver
revista, foi concedida em 06.11.12. No entanto, anteriormente a DIB, o então segurado José
Aparecido Tropalde, ingressou no ano de 2009 com medida judicial, perante o Juízo de Direito
da Comarca de Itu, visando o reconhecimento do tempo de serviço comum e especial e a
concessão de aposentadoria. Tal ação foi julgada parcialmente procedente para reconhecer os
períodos de tempo de serviço e determinar a averbação dos períodos. A sentença transitou em
julgado em 09.03.15.
No ID 70245684 p. 73 consta ter sido cumprida a decisão judicial, averbando expressamente o
tempo de serviço especial (mesmo ID p. 74).
Contudo, posteriormente ao trânsito em julgado, o segurado veio a falecer em 2017, sendo
concedida pensão por morte à viúva, ora parte autora.
Neste contexto, não há óbice a que venha ela buscar o recálculo da RMI do benefício originário,
para fins de que a revisão surta seus efeitos na renda mensal de seu benefício de pensão por
morte.
Assim, tendo em vista que o direito à averbação do tempo de serviço reconhecido judicialmente
integrou o patrimônio jurídico do de cujus prospera o pleito de revisão da RMI da aposentadoria,
com o cômputo do tempo de serviço especial o qual alterará o coeficiente do benefício, bem
como o fator previdenciário a ser aplicado.
Portanto, são devidas as diferenças na pensão por morte, desde a data de sua concessão, não
havendo que se falar em prescrição quinquenal, vez que a presente ação foi proposta dentro do
prazo de 05 anos, contados do trânsito em julgado da ação que reconheceu o tempo de serviço
especial.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora
pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido
pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº
810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Anoto que os embargos de declaração opostos
perante o STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de
atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao
pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o
entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo
Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula
nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO RMI DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. EFEITOS APENAS NA
PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
1. Não há óbice a que venha ela buscar o recálculo da RMI do benefício originário, para fins de
que a revisão surta seus efeitos na renda mensal de seu benefício de pensão por morte.
2. Tendo em vista que o direito à averbação do tempo de serviço reconhecido judicialmente
integrou o patrimônio jurídico do de cujus prospera o pleito de revisão da RMI da aposentadoria,
com o cômputo do tempo de serviço especial o qual alterará o coeficiente do benefício, bem
como o fator previdenciário a ser aplicado.
3. São devidas as diferenças na pensão por morte, desde a data de sua concessão, não
havendo que se falar em prescrição quinquenal, vez que a presente ação foi proposta dentro do
prazo de 05 anos, contados do trânsito em julgado da ação que reconheceu o tempo de serviço
especial.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR
– Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
5. Inversão do ônus da sucumbência.
6. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
