
| D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002221-14.2007.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS contra a sentença que, em ação previdenciária, julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença a partir da suspensão da eficácia da Medida Provisória nº 242/2005 (em 01/07/2005), mediante a aplicação dos critérios legais anteriores e com reflexos na RMI da aposentadoria por invalidez subsequente.
Apela o INSS, sustentando que a apuração da renda mensal dos benefícios por incapacidade respeitou o disposto na legislação vigente na época da concessão, a qual determinava a aplicação da MP 242/2005, de modo que os benefícios concedidos na sua vigência não foram afetados pela suspensão de seus efeitos. Subsidiariamente, pugna pela reforma da sentença quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, quanto aos honorários advocatícios e quanto ao critérios de atualização do débito.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Quanto ao mérito, o artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com redação alterada pela Lei n.º 9.876/99, passou a estabelecer o cálculo dos benefícios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente (art. 18, I, alíneas a, d, e e h, Lei nº. 8.213/91) com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondente a oitenta por cento de todo o período contributivo.
No tocante aos segurados filiados ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, antes do início de vigência de tal diploma legal, a citada Lei nº 9.876/99 estabeleceu uma regra de transição, a qual dispunha que, para os efeitos da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido, deveriam ser considerados apenas os salários-de-contribuição a partir da competência de julho de 1994:
Sucessivas normas regulamentadoras foram editadas, extrapolando os limites impostos pela Constituição da República à atribuição conferida ao Presidente da República para a expedição de decretos e regulamentos, por introduzirem inovações à própria lei quanto ao cálculo do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
No primeiro momento, sobreveio o Decreto nº 3.265, de 29/11/99, que modificou o § 2º do artigo 32 e acrescentou o art. 188-A ao Decreto nº 3.048/99:
Tais disposições foram revogadas pelo Decreto nº 5.399/2005, sobrevindo, ainda, o Decreto nº 5.545/2005, que procedeu à nova alteração no Decreto nº 3.048/99 e introduziu o § 20 ao artigo 32, bem como o § 4º, ao artigo 188-A, in verbis:
Somente em 18/8/2009, com a edição do Decreto nº 6.939, as restrições apontadas foram expurgadas do ordenamento jurídico, mediante a alteração do Decreto nº 3.048/99, a revogação do § 20 de seu artigo 32, e a modificação da redação do § 4º do artigo 188-A, que passou a ter a seguinte redação:
Dessa forma, a teor do mencionado Decreto nº 6.939/2009, foi restabelecida a situação prevista no artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91, afastando-se as diversas condições introduzidas pelos sucessivos decretos regulamentadores.
Tal Medida Provisória foi rejeitada e posteriormente arquivada, por força de ato declaratório que não reconheceu os pressupostos de relevância e urgência. Diante da omissão do Congresso Nacional em editar o decreto legislativo para regulamentar as relações jurídicas constituídas no período de vigência da citada MP, a luz do disposto no artigo 62, §§3º e 11, da Constituição Federal, e ainda, com base no Memorando Circular conjunto nº 13/PFEINSS/DIRBEN, de 05/08/2005, a MM. Juiz a quo entendeu que, aos benefícios concedidos no período de 24/03/2005 a 01/07/2005, subsiste o regramento disciplinado na Medida Provisória em questão.
Estabeleceu, porém, que, a partir de 01/07/2005, data em que foram proferidas decisões liminares nas ADIN's propostas em face de tal MP nº 242/2005, as quais suspenderam a eficácia de tal norma, deve ser revisto o ato de concessão do benefício.
Logo, nos termos da sentença recorrida, os efeitos da revisão do benefício concedido em data anterior a 01/07/2005 deverão retroagir a partir desta data, apurando-se a renda mensal inicial de acordo com o artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Em que pesem os fundamentos que embasaram a sentença recorrida, prevalece nesta E. Turma Julgadora, o entendimento no sentido de que não se aplica a disciplina instituída na MP 242/05 aos benefícios concedidos sob sua vigência, em razão dos efeitos das decisões liminares que lhe suspenderam a eficácia, proferidas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 3.473 DF e 3.505 DF (Precedentes: AC 2009.03.99.006777-5/SP. Relator Des. Fed. Toru Yamamoto. Publicado em 17/08/2016; AC 2007.61.83.003391-5/SP. Relator Des. Fed. Toru Yamamoto. Publicado em 16/05/2016).
Contudo, em virtude do princípio da vedação a reformatio in pejus, haja vista o entendimento predominante na E. Turma Recursal, deve ser mantida a sentença recorrida a fim de que, a partir de 01/07/2005, seja revisto o auxílio-doença, com DIB em 15/04/05, nos termos do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
São devidas as diferenças desde a data de 01/07/05, momento em que foi suspensa a eficácia da MP 242, não havendo que se falar em prescrição quinquenal, vez que a ação foi ajuizamento dentro do prazo de 05 anos, contados da concessão do benefício.
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que para o cálculo dos juros de mora aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos / fixados em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando, também, as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e nego provimento à apelação interposta pelo INSS.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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