Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001841-20.2018.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
11/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SALÁRIO
DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. DESCABIMENTO.
ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI N. 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA
E DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, manifesto o caráter
indenizatório do auxílio-alimentação pago ao trabalhador, seja in natura ou em pecúnia. Incabível,
assim, a pretensão de incorporação do auxílio alimentação no salário de contribuição.
2. Para fins de cálculo do salário-de-benefício dos segurados que desempenham atividades
concomitantes incide o disposto no art. 32 da Lei n° 8.213/91.
3. Os segurados que exercerem atividades concomitantes e preencherem os requisitos
necessários para se aposentar com relação a estes vínculos por ocasião do cálculo do benefício,
obterão a soma dos respectivos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo
- PBC. Por sua vez, nas atividades desempenhadas em concomitância àqueles que não
completarem todos os pressupostos para a aposentadoria aplicar-se-ão o inciso II, "b" e inciso III
do art. 32 da Lei nº 8.213/91, pelo que será considerado um percentual da média dos salários-de-
contribuição de cada uma das atividades secundárias.
4. No caso dos autos, o segurado não preencheu as condições para o deferimento da jubilação
em relação a todas as atividades, de modo que seu salário-de-benefício deve corresponder à
soma do salário-de-benefício da atividade principal e de percentuais das médias dos salários-de-
contribuição das atividades secundárias (art. 32, II,b, da Lei 8.213/91), conforme realizado pelo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
INSS.
5. Apelação do INSS provida e da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001841-20.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: IRACI DO ROSARIO DOS SANTOS FELISBERTO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IRACI DO ROSARIO DOS
SANTOS FELISBERTO
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001841-20.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: IRACI DO ROSARIO DOS SANTOS FELISBERTO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
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SANTOS FELISBERTO
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de
benefício de aposentadoria especial, ajuizado por IRACI DO ROSÁRIO DOS SANTOS
FELISBERTO em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mediante a inclusão dos
valores recebidos a título de auxílio-alimentação como salário de contribuição, no período de
01.1995 a 11.2007, ante a sua natureza salarial.
Aduz, ainda, que "devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades concomitantes,
revisar a RMI do benefício da parte autora (n. 46/174.337.131-1), a partir da data em que o
mesmo lhe foi concedido, de forma que o mesmo seja recalculado na forma que o mesmo seja
calculado na forma da Lei n. 8.213/91", relativo ao período de 04.05.1998 a 03.2012.
Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos.
Contestação do INSS (ID 103844473).
Réplica (ID 103844477).
Sentença pela procedência do pedido, "determinando ao INSS que promova a revisão do
benefício da autora mediante a inclusão, como salários-de-contribuição, dos valores recebidos a
título de auxílio-alimentação pela parte autora, no período de janeiro de 1995 a novembro de
2007, de modo que a Renda Mensal Inicial – RMI seja revisada". (ID 103844478).
Apelação do INSS, na qual alega, em preliminar, a incompetência absoluta da Justiça Federal em
apreciar o pedido. No mérito, pugna pela total improcedência do pedido (ID 103844481).
Embargos de declaração opostos pela parte autora, notadamente com relação ao pedido atinente
às atividades concomitantes, acolhidos, para o fim de dispor que "faz jus o embargante à revisão
da R.M.I. de seu benefício, observando-se, também, a soma dos salários de contribuição
exercidos em períodos concomitantes" (ID 103844694).
Embargos de declaração opostos pelo INSS acolhidos, para esclarecer que a soma dos salários-
de-contribuição deve ser realizada na forma do inciso II do art. 32 da Lei nº 8.213-1991 (que
estava em vigor na época da concessão do benefício), uma vez que a parte autora não
demonstrou que preencheu os requisitos do benefício em cada uma das atividades concomitantes
(ID 103844700).
Embargos de declaração da parte autora, rejeitados (ID 103844705).
Apelação da parte autora na qual sustenta, em síntese, que devem ser somados os salários-de-
contribuição recebidos nos períodos concomitantes, em razão "da derrogação do art. 32 da Lei nº
8.213/91 pela legislação superveniente que fixou novos critérios de cálculo da renda do benefício,
especialmente a Lei nº 10.666/03" (ID 103844708).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001841-20.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: IRACI DO ROSARIO DOS SANTOS FELISBERTO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
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SANTOS FELISBERTO
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): analiso a preliminar de incompetência
da justiça federal.
O presente feito versa sobre revisão de benefício previdenciário, mediante a inclusão das verbas
recebidas a título de "auxílio-alimentação" nos salários de contribuição recebidos. Assim, a ação é
de cunho previdenciário, por cuidar de assunto estritamente relacionado ao pagamento de
benefício no âmbito do Regime Geral da Previdência Social. Matéria preliminar rejeitada.
Do mérito.
Conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, manifesto o caráter indenizatório
do auxílio-alimentação pago ao trabalhador, seja in natura ou em pecúnia. Confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICATO DOS SERVIDORES DO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. APOSENTADORIA. AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO DOS SERVIDORES INATIVOS. REVISÃO. TRIBUNAL DE CONTAS.
DECADÊNCIA. SUPRESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO POR SE TRATAR DE VERBA NÃO
EXTENSIVA AOS INATIVOS. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. SÚMULA VINCULANTE
N. 55 DO STF.
(...)
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o auxílio-
alimentaçãodestinado aos servidores em atividade não possui natureza remuneratória, mas sim
transitória e indenizatória. Neste sentido, tal rendimento não poderá ser concedido em benefício
aos servidores inativos, que ficam impossibilitados de incorporar tais verbas aos seus respectivos
proventos. Nesse sentido: RMS n. 53.244/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 25/4/2017, DJe 10/5/2017. (g. m.)" (AgInt nos EDcl no RMS 58.613/SC, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 15/02/2019).
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, A, DA CF/88. TRIBUTÁRIO E
ADMINISTRATIVO. VALE-ALIMENTAÇÃO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO
TRABALHADOR - PAT. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. 1. O valor
concedido pelo empregador a título de vale-alimentação não se sujeita à contribuição
previdenciária, mesmo nas hipóteses em que o referido benefício é pago em dinheiro. 2. A
exegese hodierna, consoante a jurisprudência desta Corte e da Excelsa Corte, assenta que o
contribuinte é sujeito de direito, e não mais objeto de tributação. 3. O Supremo Tribunal Federal,
em situação análoga, concluiu pela inconstitucionalidade da incidência de contribuição
previdenciária sobre o valor pago em espécie sobre o vale-transporte do trabalhador, mercê de o
benefício ostentar nítido caráter indenizatório. (STF - RE 478.410/SP, Rel. Min. Eros Grau,
Tribunal Pleno, julgado em 10.03.2010, DJe 14.05.2010) 4. Mutatis mutandis, a empresa oferece
o ticket refeição antecipadamente para que o trabalhador se alimente antes e ir ao trabalho, e não
como uma base integrativa do salário, porquanto este é decorrente do vínculo laboral do
trabalhador com o seu empregador, e é pago como contraprestação pelo trabalho efetivado. 5. É
que: (a) "o pagamento in natura do auxílio-alimentação, vale dizer, quando a própria alimentação
é fornecida pela empresa, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não possuir
natureza salarial, esteja o empregador inscrito, ou não, no Programa de Alimentação do
Trabalhador - PAT, ou decorra o pagamento de acordo ou convenção coletiva de trabalho" (REsp
1.180.562/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17/08/2010, DJe
26/08/2010); (b) o entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que pago o
benefício de que se cuida em moeda, não afeta o seu caráter não salarial; (c) 'o Supremo
Tribunal Federal, na assentada de 10.03.2003, em caso análogo (...), concluiu que é
inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em
pecúnia, já que, qualquer que seja a forma de pagamento, detém o benefício natureza
indenizatória'; (d) "a remuneração para o trabalho não se confunde com o conceito de salário,
seja direto (em moeda), seja indireto (in natura). Suas causas não são remuneratórias, ou seja,
não representam contraprestações, ainda que em bens ou serviços, do trabalho, por mútuo
consenso das partes. As vantagens atribuídas aos beneficiários, longe de tipificarem
compensações pelo trabalho realizado, são concedidas no interesse e de acordo com as
conveniências do empregador. (...) Os benefícios do trabalhador, que não correspondem a
contraprestações sinalagmáticas da relação existente entre ele e a empresa não representam
remuneração do trabalho, circunstância que nos reconduz à proposição, acima formulada, de que
não integram a base de cálculo in concreto das contribuições previdenciárias". (CARRAZZA,
Roque Antônio. fls. 2583/2585, e-STJ). 6. Recurso especial provido (RESP 201000494616, Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, p. DJE 10/05/2011).
Incabível, assim, a pretensão de incorporação do auxílio alimentação no salário de contribuição.
Por sua vez, para fins de cálculo do salário-de-benefício dos segurados que desempenham
atividades concomitantes incide o disposto no art. 32 da Lei n° 8.213/91:
"Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes
será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data
do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e
as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício
requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-
contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à
soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em
relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades,
equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de
carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II
será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço
considerado para a concessão do benefício.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do
salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-
contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário."
Com efeito, os segurados que exercerem atividades concomitantes e preencherem os requisitos
necessários para se aposentar com relação a estes vínculos por ocasião do cálculo do benefício,
obterão a soma dos respectivos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo
- PBC.
Por sua vez, nas atividades desempenhadas em concomitância àqueles que não completarem
todos os pressupostos para a aposentadoria aplicar-se-ão o inciso II, "b" e inciso III do art. 32 da
Lei nº 8.213/91, pelo que será considerado um percentual da média dos salários-de-contribuição
de cada uma das atividades secundárias. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ATIVIDADES
CONCOMITANTES. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS. CÁLCULO DA RENDA
MENSAL INICIAL. ATIVIDADE PRINCIPAL. MAIOR PROVEITO ECONÔMICO. PRECEDENTES.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim
sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Considerando que o art. 32 da Lei n. 8.213/1991 não prevê, de forma expressa, a fórmula de
cálculo do salário de benefício na hipótese em que o segurado não preencheu os requisitos para
a concessão de aposentadoria em nenhuma das atividades concomitantes, deve ser considerada
como atividade principal aquela que proporcionar o maior proveito econômico no cálculo da renda
mensal inicial. Precedentes.
III - Recurso especial improvido." (REsp 1419667/PR - RECURSO ESPECIAL2013/0386146-0 -
Relator(a): Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/08/2016).
No caso dos autos, o segurado não preencheu as condições para o deferimento da jubilação em
relação a todas as atividades, de modo que seu salário-de-benefício deve corresponder à soma
do salário-de-benefício da atividade principal e de percentuais das médias dos salários-de-
contribuição das atividades secundárias (art. 32, II, b, da Lei 8.213/91), conforme realizado pelo
INSS.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o
valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará
o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora e dou provimento à apelação do
INSS, e o faço para julgar improcedente o pedido, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SALÁRIO
DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. DESCABIMENTO.
ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI N. 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA
E DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, manifesto o caráter
indenizatório do auxílio-alimentação pago ao trabalhador, seja in natura ou em pecúnia. Incabível,
assim, a pretensão de incorporação do auxílio alimentação no salário de contribuição.
2. Para fins de cálculo do salário-de-benefício dos segurados que desempenham atividades
concomitantes incide o disposto no art. 32 da Lei n° 8.213/91.
3. Os segurados que exercerem atividades concomitantes e preencherem os requisitos
necessários para se aposentar com relação a estes vínculos por ocasião do cálculo do benefício,
obterão a soma dos respectivos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo
- PBC. Por sua vez, nas atividades desempenhadas em concomitância àqueles que não
completarem todos os pressupostos para a aposentadoria aplicar-se-ão o inciso II, "b" e inciso III
do art. 32 da Lei nº 8.213/91, pelo que será considerado um percentual da média dos salários-de-
contribuição de cada uma das atividades secundárias.
4. No caso dos autos, o segurado não preencheu as condições para o deferimento da jubilação
em relação a todas as atividades, de modo que seu salário-de-benefício deve corresponder à
soma do salário-de-benefício da atividade principal e de percentuais das médias dos salários-de-
contribuição das atividades secundárias (art. 32, II,b, da Lei 8.213/91), conforme realizado pelo
INSS.
5. Apelação do INSS provida e da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao da parte autora e dar provimento a apelacao
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
