D.E. Publicado em 02/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, para determinar a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 42/144.166.765-0), mediante cômputo das contribuições previdenciárias das competências de janeiro de 1999 a março de 2000 e março de 2001, partir do requerimento administrativo, fixando os consectários, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001249-68.2012.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MARINA LOPES DE AZEVEDO em ação previdenciária na qual pretende obter o reconhecimento, como tempo de serviço, das competências para as quais efetuou o pagamento das contribuições previdenciárias, extemporaneamente, em 30/09/2002, na qualidade de contribuinte individual - autônomo, ou, a restituição dos seus respectivos valores, se mantida a exigência da comprovação de atividade.
Às fls.108/110, a sentença julgou improcedente o pedido ao entendimento de que "o sistema previdenciário exige a contraprestação do requerente para a concessão do benefício, razão pela qual só é possível o aproveitamento do tempo de serviço mediante comprovação do exercício da atividade e do recolhimento das contribuições respectivas", e, não trazendo aos autos o início de prova material a ser corroborada por prova testemunhal, o feito foi extinto nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC/73, com a condenação em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, sobrestada sua execução nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Às fls. 113/120, a apelante postula pela reforma da sentença, com a condenação da autarquia no pagamento dos honorários advocatícios a ser fixado em 20% do valor da causa, ao argumento de que as contribuições previdenciárias foram recolhidas de boa-fé, em atendimento ao que dispõe o inciso IV, do parágrafo único, do artigo 2º da Lei nº 9.7848/99, e de acordo com as orientações prestadas pelo agente do Posto da Previdência Social. Aduz ainda que exercia atividade informal, desprovida de qualquer indício de prova material, sendo que o atraso no recolhimento se verificou por dificuldades financeiras, e, dentro do prazo decadencial. Alega, por fim, que a Instrução Normativa nº 45/2010 presume a continuidade do exercício da atividade sem necessidade de comprovação, considerando-se o contribuinte em débito no período sem contribuições, e, quando recolhidas, ainda que em atraso, são computadas para fins de carência (artigo 56, parágrafo único e artigo 156). Subsidiariamente, requer a apreciação do pleito de repetição dos valores recolhidos aos cofres da Previdência Social nos termos do artigo 89 da Lei nº 8.212/91. Prequestiona a matéria para fins de eventual interposição de recurso às superiores instâncias.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos para esta Corte.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001249-68.2012.4.03.6103/SP
VOTO
A apelante tem, como pretensão recursal principal, a de obter a reforma da sentença para obter a inclusão, como tempo de serviço, das competências para as quais, com atraso, verteu, para os cofres da Previdência Social, as importâncias devidas a título de contribuição previdenciária, na qualidade de segurada individual.
E, observa-se no processo de concessão do benefício, que, de boa-fé, a apelante procedeu aos recolhimentos, orientada pelo servidor do Posto do INSS (fls.74/75), não lhe sendo, à época, exigida qualquer comprovação do exercício de atividade.
E de outra forma não poderia ter sido orientada porque inscrição da apelante, junto ao CNIS, de sua condição de contribuinte individual, a categoriza como segurada obrigatória e, como tal, sujeita, à época, a ser notificada pelos não recolhimentos, visto que a exigência de tais valores se encontrava dentro do prazo legal. Ao tempo do processo da concessão, constatou-se, portanto, que a apelante estava em débito com a Previdência Social, devendo, na qualidade de segurada obrigatória, quitá-lo e sem o quê, comprometido estaria, em tese, o processo concessório do benefício.
Com efeito, se a apelante está cadastrada como contribuinte individual, e não efetuou, no prazo, o pagamento das contribuições previdenciárias, e pôde fazê-lo dentro do prazo decadencial, não há a necessidade de comprovar o seu exercício da atividade declarada no cadastramento porque sua situação de segurada obrigatória se encontra presumida por lei, o que confere, inclusive, a exigibilidade, por parte da Previdência Social, dos valores em atraso.
A exigência de comprovar o trabalho está reservada apenas para aquele que, não estando inscrito como contribuinte individual, ao fazê-lo, deve, além de arcar com os valores em atraso, demonstrar, comprovar, a sua qualidade de segurado obrigatório, que, ante a ausência de inscrição, não se encontra presumida.
É esta a inteligência do artigo 122 da Instrução Normativa, de 10/10/2007, vigente à época da concessão do benefício (04/04/2008), de seguinte teor:
No caso dos autos, de acordo com o DOCUMENTO DE ATUALIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS/ATIVIDADE - Pessoa Física, datado 04/04/2008, a autora está cadastrada como contribuinte: autônomo (fl. 30), amoldando-se, portanto, ao regramento supra.
Dessa maneira, ao tempo de serviço reconhecido administrativo (27 anos, 03 meses e 23 dias - fl. 10) deve ser acrescido o período em que a autora efetuou recolhimentos na condição de contribuinte individual - autônomo, com o consequente recálculo da renda mensal inicial e majoração do coeficiente de salário-de-benefício.
O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (04/04/2008), quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, não havendo que se falar em prescrição quinquenal, haja vista a propositura da ação em 15/02/2012.
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
As parcelas recebidas administrativamente deverão ser abatidas do montante devido.
Com relação aos honorários advocatícios, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da autora, para determinar a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 42/144.166.765-0), mediante cômputo das contribuições previdenciárias das competências de janeiro de 1999 a março de 2000 e março de 2001, partir do requerimento administrativo, fixando os consectários, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 19/03/2019 17:27:53 |