Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000277-85.2020.4.03.6340
Relator(a)
Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/03/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/03/2022
Ementa
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROFESSOR. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE
AUTORA. NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA COM BASE NO ART. 46 DA LEI Nº
9.099/95.
1. Ação ajuizada com o objetivo de obter a parte autora a revisão de seu benefício, mediante o
afastamento do fator previdenciário da aposentadoria do professor. Sentença de improcedência.
2. Recurso da parte autora (em síntese): alega que “a inclusão do fator previdenciário na
aposentadoria de professor B57 é inconstitucional; incluir o fator previdenciário para o cálculo da
RMI do professor é o mesmo que retirar a benesse dos 25 anos ou 30 anos, homem e mulher,
respectivamente”.
3. Quanto ao ponto impugnado pelo recorrente, consta da r. sentença:
“(...) O fator previdenciário, conforme artigo 29, § 7º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela
Lei 9.876/99, “será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de
contribuição do segurado ao se aposentar” (grifei) e é aplicável à aposentadoria por tempo de
contribuição (LBPS, art. 29, I), salvo se o segurado satisfizer os requisitos exigidos para sua
concessão anteriormente a 28/11/1999 (art. 6º da Lei 9.876/99).
Em relação à expectativa de sobrevida, a mesma deve ser aferida de acordo com a tábua do
IBGE, aplicável à generalidade dos casos, não podendo, o juízo, ao arrepio da lei, estabelecer
exceções casuísticas sob pena de se imperar a insegurança jurídica e de se majorar benefício
sem a correspondente fonte de custeio total.
Nesse sentido, o E. TRF da 3ª Região entende inexistir direito do segurado ao recálculo do valor
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
da renda mensal inicial, mediante o afastamento do fator previdenciário, do benefício de
aposentadoria concedido na vigência da Lei nº 9.876/99, porque a Lei conferiu competência
exclusiva ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -IBGE para elaborar e divulgar a
expectativa de sobrevida do total da população brasileira, não tendo o Poder Judiciário o condão
de modificar os critérios utilizados pelo mesmo, ainda que isso implique em diminuição dos
benefícios dos segurados(APELAÇÃO CÍVEL 1548008 –REL. DES. FED. DIVA MALERBI -DJF3
CJ1 09/02/2011, P. 1151).
O Supremo Tribunal Federal também proclamou a constitucionalidade do fator previdenciário,
segundo decisões proferidas nas ADIn 2.110 e 2.111, relatadas pelo Min. Sydney Sanches:
(...)
Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (artigo 487, I, do CPC). Sem custas e
honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55,
caput,da Lei nº 9.099/95.”
4. Como se observa, a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela
recorrente, tendo aplicado o direito de forma irreparável, motivo pelo qual deve ser confirmada por
seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ademais, a questão acerca
da incidência do fator previdenciário restou decidida pelo STJ em regime de recursos repetitivos,
ao jugar o TEMA 1011, nos seguintes termos: “Incide o fator previdenciário no cálculo da renda
mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime
Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação
dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei
9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999.”
5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) do valor da causa, devidamente corrigida conforme critérios definidos na Resolução
CJF 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa em caso de gratuidade de justiça.
7. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000277-85.2020.4.03.6340
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: DENIZE LUIZ VIEIRA RABELO
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCAS SANTOS COSTA - SP326266-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000277-85.2020.4.03.6340
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: DENIZE LUIZ VIEIRA RABELO
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCAS SANTOS COSTA - SP326266-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000277-85.2020.4.03.6340
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: DENIZE LUIZ VIEIRA RABELO
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCAS SANTOS COSTA - SP326266-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROFESSOR. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE
AUTORA. NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA COM BASE NO ART. 46 DA LEI
Nº 9.099/95.
1. Ação ajuizada com o objetivo de obter a parte autora a revisão de seu benefício, mediante o
afastamento do fator previdenciário da aposentadoria do professor. Sentença de improcedência.
2. Recurso da parte autora (em síntese): alega que “a inclusão do fator previdenciário na
aposentadoria de professor B57 é inconstitucional; incluir o fator previdenciário para o cálculo
da RMI do professor é o mesmo que retirar a benesse dos 25 anos ou 30 anos, homem e
mulher, respectivamente”.
3. Quanto ao ponto impugnado pelo recorrente, consta da r. sentença:
“(...) O fator previdenciário, conforme artigo 29, § 7º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela
Lei 9.876/99, “será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de
contribuição do segurado ao se aposentar” (grifei) e é aplicável à aposentadoria por tempo de
contribuição (LBPS, art. 29, I), salvo se o segurado satisfizer os requisitos exigidos para sua
concessão anteriormente a 28/11/1999 (art. 6º da Lei 9.876/99).
Em relação à expectativa de sobrevida, a mesma deve ser aferida de acordo com a tábua do
IBGE, aplicável à generalidade dos casos, não podendo, o juízo, ao arrepio da lei, estabelecer
exceções casuísticas sob pena de se imperar a insegurança jurídica e de se majorar benefício
sem a correspondente fonte de custeio total.
Nesse sentido, o E. TRF da 3ª Região entende inexistir direito do segurado ao recálculo do
valor da renda mensal inicial, mediante o afastamento do fator previdenciário, do benefício de
aposentadoria concedido na vigência da Lei nº 9.876/99, porque a Lei conferiu competência
exclusiva ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -IBGE para elaborar e divulgar a
expectativa de sobrevida do total da população brasileira, não tendo o Poder Judiciário o
condão de modificar os critérios utilizados pelo mesmo, ainda que isso implique em diminuição
dos benefícios dos segurados(APELAÇÃO CÍVEL 1548008 –REL. DES. FED. DIVA MALERBI -
DJF3 CJ1 09/02/2011, P. 1151).
O Supremo Tribunal Federal também proclamou a constitucionalidade do fator previdenciário,
segundo decisões proferidas nas ADIn 2.110 e 2.111, relatadas pelo Min. Sydney Sanches:
(...)
Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (artigo 487, I, do CPC). Sem custas e
honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art.
55, caput,da Lei nº 9.099/95.”
4. Como se observa, a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela
recorrente, tendo aplicado o direito de forma irreparável, motivo pelo qual deve ser confirmada
por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ademais, a questão
acerca da incidência do fator previdenciário restou decidida pelo STJ em regime de recursos
repetitivos, ao jugar o TEMA 1011, nos seguintes termos: “Incide o fator previdenciário no
cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor
vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão,
quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o
início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999.”
5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) do valor da causa, devidamente corrigida conforme critérios definidos na Resolução
CJF 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa em caso de gratuidade de justiça.
7. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
