
| D.E. Publicado em 30/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0018804-79.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação em ação de conhecimento objetivando computar como tempo de contribuição o período de 01/02/1998 a 17/07/2000, com vínculo reconhecido em sentença trabalhista, cumulado com pedido de revisão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde o início do benefício em 05/03/2004.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido e determinou a averbação do tempo de serviço do autor, junto à empregadora De Palma Restaurante Ltda, pelo período de 02/02/1998 a 17/06/2000, com anotação do salário mensal da ordem de R$600,00, condenando o réu a efetuar o recálculo do benefício, a partir de 28/09/2011, considerando, no período básico de cálculo, os salários percebidos pelo segurado durante o referido tempo de serviço, para fins de revisão da renda mensal inicial, com o pagamento das diferenças atrasadas corrigidas monetariamente e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, além dos honorários advocatícios fixados em 10% do somatório das parcelas vencidas até a sentença.
Apela o réu pleiteando a improcedência do pedido inicial, argumentando, em síntese, que não foi parte relação processual perante a Justiça do Trabalho; que não houve prova material do efetivo tempo de serviço reconhecido naquela Justiça e, subsidiariamente, requer a aplicação da Lei 11.960/09 que deu nova redação ao Art. 1º-F da Lei 9.494/97, quanto aos juros de mora e correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Anoto que o autor é titular do benefício de aposentadoria por invalidez NB 32/133.509.711-0, com a data de início - DIB em 05/03/2004 (fls. 56/57), com o requerimento administrativo de revisão recepcionado pelo INSS aos 28/09/2011 (fls. 33), e a petição inicial protocolada aos 06/10/2011 (fls. 02).
Busca o autor, a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por invalidez, para que seja incluído no período básico de cálculo, o tempo de serviço com as consequentes contribuições previdenciárias recolhidas pelo então empregador, por decorrência de condenação em ação reclamatória trabalhista - processo nº 1.550/2000-7 RT, que teve seu trâmite pela 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí/SP.
A cópia da CTPS de fls. 10/11, registra o contrato de trabalho do autor, para o empregador De Palma Restaurante Ltda - ME, no período de 02/02/1998 a 17/06/2000, cargo de garçom.
Na aludida ação trabalhista reproduzida às fls. 364/1073, o então empregador foi condenado a proceder a anotação na CTPS do contrato de trabalho com vínculo empregatício no período de 02/02/1998 a 17/06/2000, na função de garçom, com o salário de R$600,00 mensais, e também a recolher as contribuições previdenciárias e o FGTS, bem como, determinou a expedição de ofício ao INSS para que tome as providências cabíveis (fls. 580/581).
As guias GPS, reproduzidas às fls. 913, 920, 928, 934, 939, 945, 951, 957, 963, 969, 979, 985, 1003, 1008, 1015, 1021, 1027, 1035, 1040, 1046, 1052, demonstram os recolhimentos previdenciários efetuados pelo empregador.
Ademais, o efetivo recolhimento previdenciário relativo ao trabalhador empregado, constitui ônus do empregador, de modo que o segurado empregado não pode ser penalizado pela omissão de seu empregador, nem pela ausência de fiscalização dos órgãos competentes.
A propósito, a decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
A exigência de início de prova material, nesse caso, é descabida. Mesmo porque a jurisdição trabalhista está respaldada na Constituição, que lhe confere competência para reconhecer o vínculo empregatício, de forma que, após os prazos recursais, suas decisões adquirem igualmente a autoridade da coisa julgada.
Questionar a validade de sentença proferida por Juiz do Trabalho, que reconhece a existência de relação trabalhista, implica menoscabar o papel daquela justiça especializada. Ademais, não aceitá-la como início de prova em ação previdenciária resulta na rediscussão de matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
Nesse sentido já decidiu a 3ª Seção desta Corte Regional, como se vê do acórdão assim ementado:
Por tudo, reconhecido o direito à revisão do benefício de aposentadoria do autor, a partir do requerimento administrativo de revisão recepcionado pela autarquia aos 28/09/2011, passo a dispor sobre os consectários incidentes sobre as diferenças havidas e a sucumbência.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação, para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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