Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003789-30.2020.4.03.6323
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ART. 29, I, da Lei nº 8213/91. SOBRESTAMENTO DA
QUESTÃO.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que
reconheceu a decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício.
2. Parte autora alega que pretende a revisão da RMI do benefício segundo a regra do art. 29, I,
da Lei nº 8.213/91.
3. Sobrestamento do feito, nos termos do TEMA 999 do STJ
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003789-30.2020.4.03.6323
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARIA HELENA JUNIOR CARDOSO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO LUIZ DOS SANTOS FIORE - SP421419-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003789-30.2020.4.03.6323
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARIA HELENA JUNIOR CARDOSO
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO LUIZ DOS SANTOS FIORE - SP421419-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
improcedente o pedido, concluindo que a conduta do INSS não incorreu em ilegalidade ou
inconstitucionalidade.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que pretende a revisão do cálculo da RMI de
benefício de aposentadoria por idade concedido em 22/12/2016, para que este seja efetuado na
forma prevista na regra permanente do art. 29, I, da Lei 8.213/91, através da “média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo”. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença.
O INSS apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003789-30.2020.4.03.6323
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARIA HELENA JUNIOR CARDOSO
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO LUIZ DOS SANTOS FIORE - SP421419-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O processo não se encontra em termos para julgamento.
A questão foi objeto do Tema nº 172 da Turma Nacional de Uniformização: Saber se é possível
ou não aplicação da regra prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, quando mais favorável que
a regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/99.
A controvérsia permanece pendente, em virtude da determinação de sobrestamento no
Superior Tribunal de Justiça, Tema 999/STJ (RE 1276977 e RE 1276976, admitidos, no STJ,
como representativos da controvérsia), publicada no DJe de 02/6/2020, nos seguintes termos:
"presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de
Processo Civil, admito o recurso extraordinário como representativo de controvérsia,
determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que
versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional."
Diante do exposto, determino o SOBRESTAMENTO do presente feito, até a fixação da
jurisprudência pelas instâncias superiores.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ART. 29, I, da Lei nº 8213/91. SOBRESTAMENTO DA
QUESTÃO.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que
reconheceu a decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício.
2. Parte autora alega que pretende a revisão da RMI do benefício segundo a regra do art. 29, I,
da Lei nº 8.213/91.
3. Sobrestamento do feito, nos termos do TEMA 999 do STJ ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, determinar o sobrestamento do feito, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
