
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005752-60.2016.4.03.6114
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE LUIS FIUSA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: TABATA CAROLINE DE CASTRO FREITAS - SP262760-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE LUIS FIUSA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: TABATA CAROLINE DE CASTRO FREITAS - SP262760-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005752-60.2016.4.03.6114
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE LUIS FIUSA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: TABATA CAROLINE DE CASTRO FREITAS - SP262760-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE LUIS FIUSA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: TABATA CAROLINE DE CASTRO FREITAS - SP262760-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pelo autor em face da sentença de fls. 66/75, integrada pela sentença de fls. 25/26, verbis:
“Posto isso, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de: a) Condenar o INSS a computar os vínculos empregatícios nos períodos de 01/08/2007 a 30/04/2009 e 01/11/1973 a 08/07/1977. b) Condenar o INSS a reconhecer o tempo especial e converter em comum nos períodos de 01/11/1973 a 08/07/1977 e 15/01/1980 a 14/07/1981. c) Condenar o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional do Autor para integral, desde a data da concessão em 04/03/2011, recalculando a renda mensal inicial do salário de benefício, nos termos do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, com alterações trazidas pela Lei nº 9.876/99. d) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso desde a data em que se tornaram devidas, as quais deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução do CJF, descontando os valores recebidos administrativamente. Em face da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sujeitando-se a execução ao disposto no art. 98, §3º do CPC. De outro ponto da lide, condeno o Réu/INSS ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Concedo a tutela antecipada para o fim de determinar ao INSS que implante o benefício em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). P.R.I.”
O INSS, ora recorrente, pede a reforma parcial da sentença aduzindo, em síntese,, quanto aos períodos comuns de 01/11/1973 a 08/07/1977 e de 01/08/2007 a 30/04/2009 que a anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social tem presunção juris tantum, ou seja, não é prova absoluta e pode ser refutada mediante prova em contrário, e não constitui prova plena do exercício de atividade em relação à Previdência Social. Quanto aos períodos de 01/11/1973 a 08/07/1977 e de 15/01/1980 a 14/07/1981, sustenta a não comprovação da especialidade .
Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais.
O autor, em suas razões, pede a reforma parcial da sentença em apertada síntese, para que seja averbado o período de 01/01/72 a 31/10/73 reconhecido administrativamente e para que se reconheça o labor rural de 1969 a 1971 bem como a especialidade dos períodos de 30/01/97 a 29/04/97, 10/03/99 a 05/09/99, 02/02/04 a 31/07/04 e de 02/08/04 a 02/06/05. Pugna, ainda, pelo afastamento do fator previdenciário dos períodos laborados sob condições especiais
O INSS apresentou contrarrazões.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É o Relatório.
Obs: Todas as folhas mencionadas referem-se ao processo extraído em PDF pela ordem decrescente de páginas.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005752-60.2016.4.03.6114
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE LUIS FIUSA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: TABATA CAROLINE DE CASTRO FREITAS - SP262760-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE LUIS FIUSA DOS SANTOS
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V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo as apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
O autor ajuizou a presente ação objetivando a revisão de seu benefício mediante o reconhecimento do labor rural no período de 01/01/1969 a 30/12/1971 com o reconhecimento da sua especialidade, assim como o reconhecimento da epecialidade do período rural reconhecido administrativamente, de 01/01/72 a 31/10/73; o reconhecimento do tempo comum de 01/11/1973 a 08/07/1977 e de 01/08/2007 a 30/04/2009, bem como o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/11/1973 a 08/07/1977, de 15/01/1980 a 14/07/1981, de 30/01/1997 a 29/04/1997, de 10/03/1999 a 05/09/1999, de 02/02/2004 a 31/07/2004 e de 02/08/2004 a 02/06/2005.
Processado o feito, sobreveio a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer os vínculos empregatícios nos períodos de 01/11/1973 a 08/07/1977 e de 01/08/2007 a 30/04/2009; reconhecer o tempo especial e converter em comum os períodos de 01/11/1973 a 08/07/1977 e 15/01/1980 a 14/07/1981 e condenar o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional do Autor para integral, desde a data da concessão em 04/03/2011, nos termos expendidos.
Inconformadas, ambas as partes apelaram.
Por questão de método, ingresso na análise conjunta dos recursos.
RURAL
O tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99, in verbis:
"Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
(...)
X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;"
PROVAS DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL.
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Entende-se por início de prova material documentos contemporâneos ao período que se busca comprovar, espontaneamente produzidos no passado.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Vale lembrar, que dentre os documentos admitidos pelo Eg. STJ estão aqueles que atestam a condição de rurícola do cônjuge, cuja qualificação pode estender-se a esposa, desde que a continuação da atividade rural seja comprovada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp nº 272.248/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/04/2013; AgRg no REsp nº 1342162/CE, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/09/2013).
Em reforço, a Súmula nº 6 da TNU: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola".
E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea prova testemunhal.
Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).
Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor.
Sobre a questão, a Eg. Sétima Turma desta Corte Regional assentou o entendimento de que, em virtude das peculiaridades de um Brasil com elevado contingente populacional no meio rural antes da década de 70, impõe-se admitir, para o cômputo geral do tempo de serviço, o trabalho rural desenvolvido antes da Constituição de 1967, a partir dos 12 anos de idade e, a partir da Constituição Federal de 1988, prevalece a idade nela estabelecida.
Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial . Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
DOS MEIOS DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL
Até 28/04/1995, é possível a subsunção da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
À sua vez, partir de 29/04/1995, é indispensável comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, de maneira habitual e permanente, por formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de 06/03/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), devidamente preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica.
Com efeito, foi a Lei nº 9.528, de 10/12/1997 que efetivamente estabeleceu as regulamentações previstas no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (publicado em 06/03/1997), e que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e/ou pela monitoração.
Para períodos laborados a partir de janeiro de 2004, o único formulário aceito pelo INSS é o PPP, cuja existência substitui os demais formulários anteriores.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações.
Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis.
Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
“O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-“uot; (Tema Repetitivo 694).
O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.
A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares.
Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO
Importa registrar que não merece acolhida a alegação no sentido de que não se poderia reconhecer como especial o período trabalhado em função da técnica utilizada na aferição do ruído não ter observado a Instrução Normativa 77/2015.
Ora, é evidente que tal norma (IN 77/2015), que estabelece uma técnica procedimental, não pode ser aplicada retroativamente – até porque é materialmente impossível que o empregador proceda a uma medição com base numa norma futura.
De todo modo, vale registrar que o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular.
Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo 58, da Lei 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam.
Não só. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia.
O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. ( Precedente:TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05100017820164058300).
DO CASO CONCRETO
PERÍODO DE 01/01/1969 A 30/12/1971 - TRABALHO RURAL
Para comprovar o labor rural nesse interregno, o autor apresentou os seguintes documentos: certidão eleitoral onde consta que, em 28/07/1972, o autor declarou ser lavrador (fl. 677); certificado de dispensa de incorporação do ano de 1973, onde ele está qualificado como lavrador (fl. 674); declaração de exercício de atividade rural (fl. 672/673); Entrevista rural ( fl. 488/490); Matricula de imóvel rural em nome de sua mãe vendido para terceiros em 1986 ( fl.448/ 449); nota fiscal em seu nome, datada de 27/07/1977 ( fl. 447); certidão de óbito de seu pai Catarino José Fiusa, lavrador, ocorrido em 30/07/1969 (fl. 446); certidão de óbito de sua mãe Maria Borges do Rego, ocorrido em 13/12/2010, sem informações de relevo (fl. 445); certidão de casamento de seus pais Catarino e Maria, em 25/08/1942, ambos qualificados como fazendeiros (fl. 444); Declaração para Cadastro de Imóvel Rural – Sítio São José em nome de sua mãe (fl. 435/439 e 441/443) e recibo do IR em nome de sua mãe - ano base 1973 onde consta o imóvel rural ( fl. 440).
Os documentos trazidos são extemporâneos ao período que o autor busca comprovar, todos posteriores ao ano de 1972.
É certo que o C. STJ firmou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada DESDE QUE a prova material seja complementada por idônea e robusta prova testemunhal, o que não se verificou no caso concreto.
Com efeito, foi ouvida sua irmã Maria e a testemunha Manoel Domingos da Silva que prestaram depoimentos pouco convincentes quanto ao período que o autor afirma que esteve trabalhando na lavoura junto da família.
Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural pelo período previsto em lei, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito propiciando a parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.
Portanto, de ofício, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, quanto ao período de labor rural de 01/01/1969 a 30/12/1971.
PERÍODO DE 01/01/1972 A 31/10/1973 TRABALHO RURAL
O período rural de 01/01/1972 a 31/10/1973 já foi reconhecido administrativamente e devidamente homologado, constando, inclusive do CNIS do autor. ( fl. 498, 491 e 515)
O autor pretende o reconhecimento da especialidade desse interregno em que laborou na roça, em regime de economia familiar.
No caso dos autos, a atividade exercida pelo autor como trabalhador rural, no período em comento não deve ser considerada como de natureza especial.
A função de trabalhador rural não encontra previsão legal nos Decretos pertinentes a fim de ser enquadrada por categoria profissional, sendo, portanto, imperiosa a demonstração de exposição a agentes nocivos.
Destaco que a atividade rural exercida na lavoura não justifica o enquadramento na categoria profissional prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, que prevê a especialidade das atividades desempenhadas pelos trabalhadores na agropecuária, ou seja, pelos prestadores de serviço da agricultura e da pecuária, de forma simultânea.
Sobre a questão, a jurisprudência é assente no sentido de que a exposição a intempéries da natureza (sol, frio, chuva, vento, poeira) não tem o condão de caracterizar a atividade como insalubre.
Portanto, não reconheço a especialidade da atividade rural exercida de 01/01/1972 a 31/10/1973
PERÍODOS DE 01/11/1973 A 08/07/1977: EXPRESSO NORDESTE LINHAS RODOVIARIAS LTDA. E DE 01/08/2007 A 30/04/2009: TRACOINSA INDUSTRIAL LTDA .
O autor pretende seja computado em sua aposentadoria o tempo de contribuição laborado na Expresso Nordeste Ltda no período de 01/11/1973 a 08/07/1977 e o período de 01/08/2007 a 30/04/2009 trabalhado na TRACOINSA INDUSTRIAL LTDA .
Emerge dos autos que o INSS computou administrativamente apenas, o período de 13/07/1974 a 08/07/1977 e de 13/06/2005 a 30/09/2007.
Todavia, haure-se da CTPS do autor que os vínculos estão devidamente anotados, em ordem cronológica, sem rasura ou sinal de adulteração (fl. 379/393).
Ora, .as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)".
Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM COM REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Portanto, as anotações constantes da CTPS da parte autora no período de 17/08/1979 a 15/04/1981, deve ser computada pelo INSS, como efetivo tempo de serviço/contribuição, inclusive para fins de concessão de benefício.
3. Logo, deve ser considerado como especial o período de 06/03/1997 a 31/12/2004.
4. Desse modo, computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, a partir do requerimento administrativo (04/09/2014), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002589-93.2015.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 11/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2020)
Nessa esteira, a Súmula nº 12 do TST estabelece que as anotações apostas pelo empregador na CTPS do empregado geram presunção juris tantum de veracidade do que foi anotado.
Por oportuno, destaca-se, que conforme estabelece o art. 33, caput e §5º da Lei nº 8.212/91, compete a Autarquia Previdenciária fiscalizar se as contribuições estão sendo recolhidas de forma correta pelo empregador ao qual o segurado está vinculado, não podendo o segurado ser prejudicado pela inadimplência obrigacional de terceiros.
Logo, não comprovada nenhuma irregularidade, não há que falar em desconsideração dos vínculos empregatícios devidamente registrados.
Exatamente esta é a hipótese dos autos onde se vê a inexistencia de rasuras na CTPS do autor, as anotações estão em ordem cronológica e, com relação ao vínculo em comento, há anotações gerais e opção pelo FGTS.
Portanto, o fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
Ademais, em relação ao período de 01/11/1973 a 08/07/1977 o autor apresentou ainda a Ficha de Registro do Empregado e o PPP de fls. 341/342 onde consta que esse interregno, embora tenha sido registrado como servente, exerceu a função de cobrador de passagem.
Quanto ao período de 01/08/2007 a 30/04/2009 laborado na TRACOINSA, além da CTPS, o autor trouxe os seguintes documentos: cartão de identificação (fl. 360); PPP de fls. 358/359, emitido em 10/11/2008, onde consta admissão em 13/06/2005 até o dia da emissão; holerites (outubro/2007, janeiro, fevereiro a abril/2008 e outubro/2008) – fl. 355/357; termo de rescisão de contrato de trabalho com data de aviso prévio em 31/03/2009 e data de afastamento em 30/04/2009 (fl. 361); recibo de férias do período aquisitivo e 13/06/2005 a 12/06/2006 com retorno ao trabalho em 14/02/2008 (fl. 362/363); registro de ponto do ano de 2008 (fl. 366); declaração de IR dos anos – calendário de 2007, 2008 onde consta a empresa TRACOINSA INDUSTRIAL LTDA como fonte pagadora (fl. 364/365) e ficha cadastral da empresa (fl. 368/377)
Comprovados, assim, os períodos de 13/07/1974 a 08/07/1977 e de 13/06/2005 a 30/09/2007.
Ainda em relação ao período de 01/11/1973 a 08/07/1977 laborado na EXPRESSO NORDESTE LINHAS RODOVIARIAS LTDA, transporte coletivo , o autor busca o reconhecimento de sua especialidade.
Como visto, embora conste da CTPS a função de servente o Autor apresentou o PPP de fls. 341/342 comprovando que desempenhou na realidade a atividade de cobrador de ônibus, categoria profissional presente no rol dos decretos regulamentadores.
A jurisprudência desta C. Turma é firme no sentido de que até 28/04/1995 é possível o reconhecimento da especialidade do labor do motorista de caminhão/ônibus e do cobrador de ônibus, independentemente da comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, eis que o Decreto n° 53.831/64, anexo I, item 2.4.4, e o Decreto n° 83.080/79, no item 2.4.2, enquadravam as atividades de motorista de ônibus/de carga e cobrador como especiais.
Assim, o período em que o autor laborou como cobrador de ônibus deve ser enquadrado como especial nos termos dos itens 2.4.4, anexo I, do Decreto n° 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79, destacando-se que a anotação em CTPS constitui prova idônea dos contratos de trabalho nela inseridos, sendo o suficiente para permitir o enquadramento pela categoria, especialmente no caso de cobrador de ônibus, cuja profissiografia é amplamente conhecida.
Logo, existindo prova do efetivo exercício da atividade de cobrador de ônibus em períodos anteriores a 28/04/1995, de rigor o reconhecimento da especialidade do labor.
Vale ressaltar ser pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013), assim como a apresentação de laudo técnico. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015339-32.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 26/06/2023, DJEN DATA: 29/06/2023.
Confira-se:
"AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL/5002891-57. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO ESPECIAL. MOTORISTA POR CATEGORIA – RAZÕES DISSOCIADAS. COBRADOR DE ÔNIBUS – ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA. CTPS. HABITUALIDADE. USO DE EPI. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124/STJ – INAPLICÁVEL. DOCUMENTOS JUNTADOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- A matéria relativa ao enquadramento especial pela categoria de motorista apresenta-se dissociada das razões da decisão e por esse motivo não merece ser conhecida.
- Até 28/04/1995, é possível o enquadramento por categoria da atividade de cobrador de ônibus, nos termos dos itens 2.4.4, anexo I, do Decreto n° 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79, constituindo prova suficiente do exercício a regular anotação em CTPS.
- É pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013), assim como a apresentação de laudo técnico.
- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial e quanto ao agente ruído, o uso do equipamento não neutraliza a nocividade (ARE 664335, Relator: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).
- (...)
- Agravo interno do INSS parcialmente conhecido e desprovido." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002891-57.2018.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 13/03/2024, DJEN DATA: 18/03/2024)
Correto, portanto, o reconhecimento da especialidade do aludido período, por enquadramento profissional.
PERÍODO DE 15/01/1980 A 14/07/1981: THYSSENKRUPP METALÚRGICA CAMPO LIMPO LTDA.
Em relação ao período de 15/01/1980 a 14/07/1981 o Autor apresentou o PPP de fls. 344/345, emitido em 24/11/2011, comprovando que, na função de ajustador de produção, esteve exposto ao ruído de 89,46dB (A), superior ao limite legal de tolerância da época.
PERÍODOS DE 30/01/1997 A 29/04/1997, DE 10/03/1999 A a 05/09/1999 E DE 02/02/2004 A 31/07/2004: MUNDI MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA LTDA. E PERÍODO DE 02/08/2004 a 02/06/2005: VIGEL SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA.
No tocante aos períodos de 30/01/1997 a 29/04/1997, 10/03/1999 a 05/09/1999, 02/02/2004 a 31/07/2004 e 02/08/2004 a 02/06/2005 o Autor apresentou os PPP’s de fls. 347/354 , sem indicação de responsável técnico, motivo pelo qual não é substitutivo do laudo técnico necessário a fim de comprovar a atividade especial de ruído, não tendo o autor se desincumbido do seu ônus.
Nesse sentido:
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AUXILIAR ARMAZENISTA. COBRADOR/MOTOCICLISTA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. DIVERGÊNCIA DE PROFISSIOGRAFIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA DA CTPS. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO INCOMPLETO. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- (...)
- No que diz respeito ao período de 02/07/2007 a 22/02/2019, a ausência de indicação de responsável técnico nos PPP’s torna esses documentos incapazes de provar a periculosidade da atividade.
- Diante deste cenário, em 07/03/2019 (DER) o segurado não tem direito ao benefício de aposentadoria especial, tampouco de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que não preenchia os requisitos legais, conforme cálculo de tempo de contribuição elaborado pelo INSS de fls. 191/192.
(...)
- Reexame necessário não conhecido. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000254-23.2020.4.03.6124, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 21/02/2024, DJEN DATA: 27/02/2024)
Com lentes no expendido, correto o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/11/1973 a 08/07/1977 e de 15/01/1980 a 14/07/1981.
Por fim, não há não há que se falar em violação ao princípio da isonomia em decorrência incidência do fator previdenciário em aposentadorias por tempo de contribuição nas quais tenham sido considerados períodos laborados em condições especiais, como acertadamente proclamado no decisum, cujas razões adoto para decidir.
Ante o exposto, nego provimento a ambos os recursos e, de ofício, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, quanto ao período de labor rural de 01/01/1969 a 30/12/1971 ficando mantida, no mais, a r. sentença.
É COMO VOTO.
***/gabiv/.soliveir..
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO.TEMPO RURAL RECONHECIDO EM PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO AO PERÍODO DE DE 01/01/1969 A 30/12/1971 EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DA PROVA. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA. POSSIBILIDADE ATÉ 28/04/1995. COBRADOR DE ÔNIBUS.PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. RUÍDO.METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO.AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO.
1. Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
2. - Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
4. A função de trabalhador rural não encontra previsão legal nos Decretos pertinentes a fim de ser enquadrada por categoria profissional, sendo, portanto, imperiosa a demonstração de exposição a agentes nocivos.
5. A atividade rural exercida na lavoura não justifica o enquadramento na categoria profissional prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, que prevê a especialidade das atividades desempenhadas pelos trabalhadores na agropecuária, ou seja, pelos prestadores de serviço da agricultura e da pecuária, de forma simultânea.
6. . Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural no período de 01/01/1969 A 30/12/1971, seria o caso de se julgar improcedente pedidoa ação, uma vez que parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
7. Entretanto, adota-se o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973, no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC ), propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL , julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
8. Até o advento da EC 103/2019, a aposentadoria especial era devida após 180 contribuições, para os trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde por 15, 20 ou 25 anos.
9 - Pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
10. Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
11. Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
12. Quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
13. Até o advento da Lei 9.032/95, era possível a conversão de tempo comum em especial, devendo ser respeitado este regramento para o tempo de serviço prestado até a sua vigência em respeito ao princípio do tempus regit actum.
14. A jurisprudência é firme no sentido de que até 28.04.1995, é possível o reconhecimento da especialidade do labor do motorista e do cobrador de ônibus, independentemente da comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, eis que o Decreto n° 53.831/64, anexo I, item 2.4.4, e o Decreto n° 83.080, de 24.01.79, no item 2.4.2, enquadravam as atividades de motorista de ônibus/de carga e cobrador como especiais.
15. Os limites legais estabelecidos (são por categoria profissional até 28/04/1995; exposição a 80 dB até 05/03/1997, 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/03 e 85 dB a partir de 19/11/2003.
16. As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
17. Em relação ao período de 01/11/1973 a 08/07/1977 o autor apresentou ainda a Ficha de Registro do Empregado e o PPP de fls. 341/342 onde consta que esse interregno, embora tenha sido registrado como servente, exerceu a função de cobrador de passagem.
18. Quanto ao período de 01/08/2007 a 30/04/2009 laborado na TRACOINSA, além da CTPS, o autor trouxe os seguintes documentos: cartão de identificação (fl. 360); PPP de fls. 358/359, emitido em 10/11/2008, onde consta admissão em 13/06/2005 até o dia da emissão; holerites (outubro/2007, janeiro, fevereiro a abril/2008 e outubro/2008) – fl. 355/357; termo de rescisão de contrato de trabalho com data de aviso prévio em 31/03/2009 e data de afastamento em 30/04/2009 (fl. 361); recibo de férias do período aquisitivo e 13/06/2005 a 12/06/2006 com retorno ao trabalho em 14/02/2008 (fl. 362/363); registro de ponto do ano de 2008 (fl. 366); declaração de IR dos anos – calendário de 2007, 2008 onde consta a empresa TRACOINSA INDUSTRIAL LTDA como fonte pagadora (fl. 364/365) e ficha cadastral da empresa (fl. 368/377)
19. Em relação ao período de 15/01/1980 a 14/07/1981 o Autor apresentou o PPP de fls. 344/345, emitido em 24/11/2011, comprovando que, na função de ajustador de produção, esteve exposto ao ruído de 89,46dB (A), superior ao limite legal de tolerância da época.
20. No tocante aos períodos de 30/01/1997 a 29/04/1997, 10/03/1999 a 05/09/1999, 02/02/2004 a 31/07/2004 e 02/08/2004 a 02/06/2005 o Autor apresentou os PPP’s de fls. 347/354 , sem indicação de responsável técnico, motivo pelo qual não é substitutivo do laudo técnico necessário a fim de comprovar a atividade especial de ruído, não tendo o autor se desincumbido do seu ônus.
21. Recursos desprovidos. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito , diante da não comprovação do labor rural de 01/01/1969 a 30/12/1971, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015. Mantida, no mais, a r. sentença
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
