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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TETO DA RENDA MENSAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/20...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:34:11

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TETO DA RENDA MENSAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. RENDA MENSAL DEVIDA. RENDA MENSAL PAGA. DIFERENÇAS NÃO DECORRENTES DA PROMULGAÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/2003 . REVISÃO INDEVIDA. 1. Tendo em vista que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de seu deferimento, incabível falar-se no instituto da decadência previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91. 2. O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Para a aplicação do direito invocado, é de rigor que o benefício do segurado tenha sido limitado ao teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da publicação das Emendas citadas. 4. No presente caso, verifico que o benefício em questão, com DIB em 05.03.1991, foi limitado ao teto quando de sua concessão (ID 21764250 - Págs. 14/15), tendo sido concedido o benefício de aposentadoria proporcional com percentual de 70% (setenta porcento). Entretanto, conforme cálculos apresentados pela parte autora, em que pese a existência de diferenças entre a renda mensal devida e aquela efetivamente paga pela autarquia previdenciária, estas não decorrem da readequação do reajustamento dos tetos, promovido pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003. Observa-se que evoluindo a renda paga, chega-se em 12/2003 ao valor de R$ 881,81, enquanto que a renda devida no mesmo período seria de R$ 1.590,84, segundo, repito, a planilha apresentada pela parte autora. Situação similar ocorre em 12/98. De outro modo, o aumento dos valores teto, no caso concreto, não altera o que seria, eventualmente, devido à parte autora, nos termos da planilha de cálculos por ela própria apresentada (ID 21764253 - Págs. 2/4). 5. Em razão dos fundamentos do pedido formulado pela parte autora, não é possível o reconhecimento do direito ao recebimento dos valores indicados. 6. Honorários advocatícios conforme fixados em sentença. 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015886-77.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 16/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5015886-77.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
16/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TETO DA RENDA MENSAL DOS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. RENDA MENSAL
DEVIDA. RENDA MENSAL PAGA. DIFERENÇAS NÃO DECORRENTES DA PROMULGAÇÃO
DASEMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/2003 . REVISÃO INDEVIDA.
1. Tendo em vista que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de seu
deferimento, incabível falar-se no instituto da decadência previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91.
2. O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu que não
ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998
e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, aos benefícios previdenciários limitados a teto
do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que
passem a observar o novo teto constitucional.
3. Para a aplicação do direito invocado, é de rigor que o benefício do segurado tenha sido limitado
ao teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da publicação das
Emendas citadas.
4.No presente caso, verifico que o benefício em questão, com DIB em 05.03.1991,foi limitado ao
teto quando de sua concessão(ID 21764250 - Págs. 14/15), tendo sido concedido o benefício de
aposentadoria proporcional com percentual de 70% (setenta porcento). Entretanto, conforme
cálculos apresentados pelaparte autora, em que pese a existência de diferenças entre a renda
mensaldevida e aquela efetivamente paga pela autarquia previdenciária, estas não decorrem da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

readequação do reajustamento dos tetos, promovidopelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e
41/2003. Observa-se que evoluindo a renda paga, chega-se em 12/2003 ao valor de R$ 881,81,
enquanto que a renda devida no mesmo período seria de R$ 1.590,84, segundo, repito, a planilha
apresentada pela parte autora. Situação similar ocorre em 12/98.De outro modo, o aumento dos
valores teto, no caso concreto, não altera o que seria, eventualmente, devido à parte autora, nos
termos da planilha de cálculos por ela própria apresentada (ID 21764253 - Págs. 2/4).
5.Em razão dos fundamentos do pedido formulado pela parte autora, não é possível o
reconhecimento do direito ao recebimento dos valores indicados.
6. Honorários advocatícios conforme fixados em sentença.
7. Apelação desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015886-77.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: DARCY DE ASSIS NOGUEIRA

Advogado do(a) APELANTE: ACILON MONIS FILHO - SP171517-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015886-77.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: DARCY DE ASSIS NOGUEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ACILON MONIS FILHO - SP171517-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação de rito ordinário
objetivando a revisão do benefício previdenciário para adequar a renda mensal aos novos limites
estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03.
Contestação do INSS pela inviabilidade da revisão pleiteada.
Sentença pela improcedência do pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, buscando a
reforma do julgado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015886-77.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: DARCY DE ASSIS NOGUEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ACILON MONIS FILHO - SP171517-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação em que pleiteia a
parte autora a revisão da renda mensal de seu benefício mediante a observância dos novos tetos
constitucionais.
Inicialmente, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil, recebo a apelação
interposta.
Analiso a questão da decadência.
No caso dos autos, tendo em vista que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o
ato de seu deferimento, incabível falar-se no instituto da decadência previsto no art. 103 da Lei nº
8.213/91.
É o que determina, inclusive, o artigo 436 da Instrução Normativa INSS/Pres nº 45/2010:
"Art. 436. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal,
os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei 8.213, de 1991".
Do mérito.
As previsões do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998, de 16/12/1998 e do art. 5º da
Emenda Constitucional nº 41/2003, de 31/12/2003, possuem aplicação imediata, sem violação à
segurança jurídica abrigada pelo direito adquirido, pela coisa julgada e pelo ato jurídico perfeito.
Referidas emendas constitucionais reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência
Social, ao disporem:
"Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de
que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais),
devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social." (EC n. 20/1998).
"Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social." (EC n. 41 /2003).
O art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e o art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003
têm aplicação imediata inclusive para que seus comandos alcancem os benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional ao dispor que, a partir da data da
publicação dessas Emendas, o limite máximo para o valor dos benefícios fosse reajustado de
forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices

aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Por sua vez, conclui-se que esses mandamentos constitucionais também abrangem os benefícios
concedidos posteriormente à edição dessas emendas.
Assim, tais dispositivos possuem aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à
coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de maneira que seus comandos alcançam os benefícios
previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos antes da
vigência dessas normas, bem como os que forem concedidos a partir delas.
O presente tema, antes controvertido, restou pacificado no excelso Supremo Tribunal Federal
que, por seu Tribunal Pleno, em Repercussão Geral conferida ao RE 564.354/SE, Relatora Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe em 15.02.2011, a saber:
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como
guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a
primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que
se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei
superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam
interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da
existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário."
Dessa forma, foi firmado entendimento no sentido de que os tetos previstos nas Emendas 20/98 e
41/2003 têm aplicação imediata sobre os benefícios em manutenção, por meio da readequação
dos valores dos benefícios limitados aos tetos previstos na legislação ordinária aos novos valores
fixados na norma constitucional.
Assim, para a aplicação do direito invocado, é de rigor que o benefício do segurado tenha sido
limitado ao teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da
publicação das Emendas citadas.
No presente caso, verifico que o benefício em questão, com DIB em 05.03.1991,foi limitado ao
teto quando de sua concessão(ID 21764250 - Págs. 14/15), tendo sido concedido o benefício de
aposentadoria proporcional com percentual de 70% (setenta porcento). Entretanto, conforme
cálculos apresentados pelaparte autora, em que pese a existência de diferenças entre a renda
mensaldevida e aquela efetivamente paga pela autarquia previdenciária, estas não decorrem da
readequação do reajustamento dos tetos, promovidopelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e
41/2003. Observa-se que evoluindo a renda paga, chega-se em 12/2003 ao valor de R$ 881,81,
enquanto que a renda devida no mesmo período seria de R$ 1.590,84, segundo, repito, a planilha
apresentada pela parte autora. Situação similar ocorre em 12/98. Embora tal folha da planilha
esteja ausente, é possível extrair esta conclusão a partir dos meses anteriores a 12/98.
De outro modo, o aumento dos valores teto, no caso concreto, não altera o que seria,

eventualmente, devido à parte autora, nos termos da planilha de cálculos por ela própria
apresentada (ID 21764253 - Págs. 2/4).
Dessa maneira, pelos fundamentos do pedido, não é possível o reconhecimento do direito ao
recebimento dos valores indicados.
Honorários advocatícios conforme fixados em sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo a r. sentença, ainda que por
fundamento diverso,tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TETO DA RENDA MENSAL DOS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. RENDA MENSAL
DEVIDA. RENDA MENSAL PAGA. DIFERENÇAS NÃO DECORRENTES DA PROMULGAÇÃO
DASEMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/2003 . REVISÃO INDEVIDA.
1. Tendo em vista que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de seu
deferimento, incabível falar-se no instituto da decadência previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91.
2. O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu que não
ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998
e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, aos benefícios previdenciários limitados a teto
do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que
passem a observar o novo teto constitucional.
3. Para a aplicação do direito invocado, é de rigor que o benefício do segurado tenha sido limitado
ao teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da publicação das
Emendas citadas.
4.No presente caso, verifico que o benefício em questão, com DIB em 05.03.1991,foi limitado ao
teto quando de sua concessão(ID 21764250 - Págs. 14/15), tendo sido concedido o benefício de
aposentadoria proporcional com percentual de 70% (setenta porcento). Entretanto, conforme
cálculos apresentados pelaparte autora, em que pese a existência de diferenças entre a renda
mensaldevida e aquela efetivamente paga pela autarquia previdenciária, estas não decorrem da
readequação do reajustamento dos tetos, promovidopelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e
41/2003. Observa-se que evoluindo a renda paga, chega-se em 12/2003 ao valor de R$ 881,81,
enquanto que a renda devida no mesmo período seria de R$ 1.590,84, segundo, repito, a planilha
apresentada pela parte autora. Situação similar ocorre em 12/98.De outro modo, o aumento dos
valores teto, no caso concreto, não altera o que seria, eventualmente, devido à parte autora, nos
termos da planilha de cálculos por ela própria apresentada (ID 21764253 - Págs. 2/4).
5.Em razão dos fundamentos do pedido formulado pela parte autora, não é possível o
reconhecimento do direito ao recebimento dos valores indicados.
6. Honorários advocatícios conforme fixados em sentença.
7. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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