Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5025119-23.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TETO EC 20/98 E 41/03. BURACO NEGRO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RENDA MENSAL. APURAÇÃO. REAJUSTE. LIMITAÇÃO AOS TETOS
INFRACONSTITUCIONAIS. COEFICIENTE MÁXIMO.
1. O mecanismo legal de recuperação da parcela excedente ao limite máximo do benefício, nos
termos dos artigos 26 da Lei 8.870/94 e Art. 21, § 3º da Lei 8.880/94, não se aplica aos benefícios
concedidos no período do denominado "buraco negro". Precedentes do STJ.
2. Devem ser observados os reajustes máximos de10,96% na EC 20/98 e 28,39% na EC 41/2003
relativos a diferençaentre os tetos constitucionais e os tetos previstos na legislação
infraconstitucional.
3. Agravo provido em parte.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025119-23.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: JOAO INACIO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025119-23.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: JOAO INACIO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que, em sede de cumprimento de
sentença,acolheu os cálculos da contadoria judicial.
Alega o agravante, em síntese, que setrata de benefício concedido no período denominado
"buraco negro"cuja aplicação dos novos tetos da EC's 20 e 41 se dá pela evolução da RMI, sem
qualquer limitação aos tetos administrativos, pelos índices de reajustes dos benefícios até a
incidência dos novos tetos constitucionais.
Por sua vez, o laudo pericial contábil desta Corte (id. 57561340) apurou a evolução da renda
mensal nos termos do Art. 21, § 3º, da Lei nº 8.880/94.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025119-23.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: JOAO INACIO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, verifico que assiste razão em parte ao agravante quanto a não incidência do Art. 26 da
Lei 8.870/94 aos benefícios concedidos no período denominado "buraco negro", conforme
entendimento firmado no âmbito do E. STJ, a exemplo:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO.
REVISÃO. LEI 8.870/1994. ART. 26. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Nos termos da Jurisprudência deste STJ, a revisão prevista no artigo 26 da Lei 8.870/1994 só
alcança os benefícios concedidos entre 5/4/1991 e 31/12/1993.
II - No caso, o benefício previdenciário foi concedido em 11/12/1990, fora, portanto, do período
estabelecido.
Agravo regimental desprovido."
(AgRg no REsp 1236028/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
10/11/2015, DJe 24/11/2015)
Nestes termos, não pode ser aproveitado o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, uma vez
que o mecanismo legal de recuperação da parcela excedente ao limite máximo do benefício, nos
termos dos artigos 26 da Lei 8.870/94 e Art. 21, § 3º da Lei 8.880/94, não incide sobre o benefício
do ora agravante, concedido no período do chamado "buraco negro".
Entretanto deve ser observada a limitação sobre a diferença entre os tetos constitucionais e os
tetos previstos na legislação previdenciária, respectivamente, 10,96%, a partir da EC 20/98 (R$
1.200,00 / R$ 1.081,50), e 28,39% a partir da EC 41/2003 (R$ 2.400,00 / R$ 1.869,34), uma vez
que foram estes os reajustes máximos obtidos pelos segurados que estavam limitados aos tetos
infraconstitucionais quando da entrada em vigor das referidas emendas constitucionais.
Nessa linha são os precedentes desta Turma, a exemplo:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TETOS DAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. REAJUSTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO
PERÍODO DO BURACO NEGRO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EFEITOS
INFRINGENTES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o
entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II – O contador judicial evoluiu o salário-de-benefício da jubilação do instituidor da pensão por
morte da parte autora, sem aplicação do teto, porém aplicando o coeficiente de cálculo
equivalente a 76% referente à aposentadoria proporcional e, assim, obteve o valor de R$ 860,28
em dezembro de 1998, que estava abaixo do limite de R$ 1.081,50. Entretanto, o auxiliar do Juízo
deveria ter evoluído o salário-de-benefício integral, ou seja, correspondente a 100%, no montante
de R$ 47.645, que resultaria renda igual a R$ 1.131,95 em dezembro de 1998, ou seja, superior
ao teto, para somente então aplicar o coeficiente de 76%, referente à jubilação proporcional.
III - Os benefícios concedidos no período denominado de "buraco negro", como no caso dos
autos, não foram contemplados com a possibilidade recuperação da parcela excedente ao teto
máximo do benefício, na forma prevista no art. 26, da Lei n. 8.870/94 e art. 21, §3º, da Lei n.
8.880/94.
IV - Para a readequação do reajuste do benefício aos tetos das Emendas 20/98 e 41/2003, na
forma estabelecida no RE 564.354/SE, deve ser observada a limitação entre a diferença entre os
tetos constitucionais e os tetos previstos na legislação previdenciária, respectivamente, 10,96%, a
partir da EC 20/98 (R$ 1.200,00 / R$ 1.081,50), e 28,39% a partir da EC 41/2003 (R$ 2.400,00 /
R$ 1.869,34), uma vez que foram estes os reajustes máximos obtidos pelos segurados que
estavam limitados aos tetos infraconstitucionais quando da entrada em vigor das aludidas
Emendas, e que possuíam interesse jurídico para pleitear a aludida readequação, não se
justificando, portanto, que o segurado que nem mesmo teve sua renda limitada ao teto previsto na
legislação previdenciária em 1998 (R$ 1.081,50) obtenha um reajuste superior.
V - A aplicação do percentual da diferença entre a média dos salários de contribuição e o teto
máximo previsto na data da concessão do benefício, com termo inicial no período do buraco
negro, sem qualquer observância a limitação entre a diferença entre os tetos constitucionais e os
tetos previstos na legislação infraconstitucional, representa, ainda que de forma oblíqua, a
aplicação de critério de reajuste não previsto em Lei, uma vez que os benefícios do período do
buraco negro não foram contemplados com o instrumento legal para a recuperação do excedente
ao limite máximo do salário de contribuição, na forma prevista no art. 26, da Lei n. 8.870/94 e art.
21, §3º, da Lei n. 8.880/94, sendo que não foi este intuito do RE 564.354/SE.
VI - No caso em comento, o reajuste máximo será de 1,0466%, que corresponde à evolução do
salário-de-benefício, com o teto previsto antes da edição da Emenda Constitucional nº 20/1998.
VII - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, revê-se o posicionamento
anteriormente adotado, para acolher a jurisprudência do STJ, pacificada no sentido de que o
ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados da
Previdência Social tem o condão de interromper a prescrição tão-somente para a propositura da
ação individual; contudo, no que tange ao pagamento de prestações vencidas, a prescrição
quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da demanda individual.
VIII - Os honorários advocatícios ficam fixados em 15% das parcelas vencidas até a presente
data, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízoa quo.
IX - Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para que sejam observados os
índices de reajuste máximos de 10,96% na EC 20/98 e 28,39% na EC 41/2003.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TETO EC 20/98 E 41/03. BURACO NEGRO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RENDA MENSAL. APURAÇÃO. REAJUSTE. LIMITAÇÃO AOS TETOS
INFRACONSTITUCIONAIS. COEFICIENTE MÁXIMO.
1. O mecanismo legal de recuperação da parcela excedente ao limite máximo do benefício, nos
termos dos artigos 26 da Lei 8.870/94 e Art. 21, § 3º da Lei 8.880/94, não se aplica aos benefícios
concedidos no período do denominado "buraco negro". Precedentes do STJ.
2. Devem ser observados os reajustes máximos de10,96% na EC 20/98 e 28,39% na EC 41/2003
relativos a diferençaentre os tetos constitucionais e os tetos previstos na legislação
infraconstitucional.
3. Agravo provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA