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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS INCONTROVERSO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA...

Data da publicação: 09/07/2020, 05:36:17

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS INCONTROVERSO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. 1. Sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. 2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. 3. A autarquia federal reconheceu administrativamente o labor especial, em razão da exposição habitual e permanente ao agente nocivo pressão atmosférica anormal, decorrente de sua atividade profissional de mergulhador (enquadrada nos itens 1.1.7 e 2.0.5 dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/97), nos períodos 07/05/1984 a 11/07/1985, 12/07/1985 a 31/05/1990, 01/06/1990 a 31/10/1996 e 01/11/1996 a 28/04/2010, pelo que são incontroversos. 4. Ademais, em vistas à inicial, observa-se que o autor já arguia restar incontroverso o exercício da atividade especial por mais de 25 anos, pelo que fazia jus à transformação de sua aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial. 5. Remanescente, apenas, o interesse do autor em revisar a espécie de seu benefício, eis que na ocasião de sua implantação, o ente autárquico converteu os períodos especiais pelo fator de conversão 1,40, computando 38 anos, 2 meses e 11 dias de tempo de serviço e implantando a aposentadoria por tempo de contribuição. 6. Somados os períodos especiais incontroversos, perfaz o autor 25 anos, 11 meses e 22 dias de tempo de serviço exercidos exclusivamente em atividades especiais, fazendo jus à conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 42/135.275.147-7 em aposentadoria especial (espécie 46). 7. Reconhecida a especialidade do labor no interregno de 07/05/1984 a 28/04/2010 pelo ente autárquico, à ocasião do requerimento administrativo, este deve ser o termo inicial da revisão, 28.05.2010, porquanto nestes autos, não foi apresentada quaisquer provas novas, ou seja, que possibilitassem reexame do mérito, já submetido e reconhecido na esfera administrativa. 8. Não ocorrida a prescrição quinquenal, porquanto ajuizada a ação em 25.07.2014, decorrido pouco mais de quatro anos da DIP (data de início de pagamento) pelo INSS (07/06/2010). 9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 8. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. 10. Apelação do INSS desprovida. 11. Apelação do autor provida. 12. Critérios de cálculo dos juros de mora e correção monetária corrigidos de ofício. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2073310 - 0022695-74.2015.4.03.9999, Rel. JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA, julgado em 13/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2019)



Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2073310 / SP

0022695-74.2015.4.03.9999

Relator(a)

JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
13/05/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS INCONTROVERSO.
CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. Sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. As situações jurídicas
consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as
normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a
evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será
concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual
estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em
regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se
excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor
especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada
a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional
nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser
provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA,
PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e
CAT) ou outros meios de prova.
3. A autarquia federal reconheceu administrativamente o labor especial, em razão da exposição
habitual e permanente ao agente nocivo pressão atmosférica anormal, decorrente de sua
atividade profissional de mergulhador (enquadrada nos itens 1.1.7 e 2.0.5 dos Decretos
53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/97), nos períodos 07/05/1984 a 11/07/1985, 12/07/1985
a 31/05/1990, 01/06/1990 a 31/10/1996 e 01/11/1996 a 28/04/2010, pelo que são
incontroversos.
4. Ademais, em vistas à inicial, observa-se que o autor já arguia restar incontroverso o exercício
da atividade especial por mais de 25 anos, pelo que fazia jus à transformação de sua
aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial.
5. Remanescente, apenas, o interesse do autor em revisar a espécie de seu benefício, eis que
na ocasião de sua implantação, o ente autárquico converteu os períodos especiais pelo fator de
conversão 1,40, computando 38 anos, 2 meses e 11 dias de tempo de serviço e implantando a
aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Somados os períodos especiais incontroversos, perfaz o autor 25 anos, 11 meses e 22 dias
de tempo de serviço exercidos exclusivamente em atividades especiais, fazendo jus à
conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 42/135.275.147-
7 em aposentadoria especial (espécie 46).
7. Reconhecida a especialidade do labor no interregno de 07/05/1984 a 28/04/2010 pelo ente
autárquico, à ocasião do requerimento administrativo, este deve ser o termo inicial da revisão,
28.05.2010, porquanto nestes autos, não foi apresentada quaisquer provas novas, ou seja, que
possibilitassem reexame do mérito, já submetido e reconhecido na esfera administrativa.
8. Não ocorrida a prescrição quinquenal, porquanto ajuizada a ação em 25.07.2014, decorrido
pouco mais de quatro anos da DIP (data de início de pagamento) pelo INSS (07/06/2010).
9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor
da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da
Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios
estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados
segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
8. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação
do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até
porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de
declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de
eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do

IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
10. Apelação do INSS desprovida.
11. Apelação do autor provida.
12. Critérios de cálculo dos juros de mora e correção monetária corrigidos de ofício.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à
apelação do INSS, DAR PROVIMENTO à apelação do autor, para fixar o termo inicial da
revisão na data do requerimento administrativo, 28.05.2010, e DETERMINAR, DE OFÍCIO, a
alteração dos critérios de cálculo dos juros e correção monetária, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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