
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0014975-05.2009.4.03.6301
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ GONCALVES DIAS
Advogado do(a) APELADO: ANDRE ALEXANDRE LORENZETTI - SP222796-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0014975-05.2009.4.03.6301
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ GONCALVES DIAS
Advogado do(a) APELADO: ANDRE ALEXANDRE LORENZETTI - SP222796-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do V. Acórdão de fls. 268/269, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODOS COMO CONTRIBUINTE FACULTATIVO PARA FIM DE MAJORAÇAO DA RMI. APLICAÇÃO DO ART. 53, II, DA LEI Nº 8.213/91. REVISÃO DO BENEFÍCIO DEVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
1. Reexame necessário não conhecido, uma vez que o valor da condenação não atinge mil salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC/15).
2. Ressalte-se que a sentença deixou de considerar os recolhimentos do autor, como contribuinte individual, referente ao período de 05/1999 a 10/1999.
3. Considerando que somente o INSS interpôs apelação e diante da vedação da reformatio in pejus, é de se manter o quanto decidido pela r. sentença, de modo que, nos presentes autos, passa-se a apreciar apenas os recolhimentos no tocante ao período de 04/1998 a 12/1998.
4. Conforme se verifica das guias de recolhimentos como contribuinte individual (fls. 23/27 e 30/33) e consoante informações fornecidas pelo sistema CNIS - DATAPREV (fls. 65/68), houve efetivo pagamento pelo autor de contribuições previdenciárias referente ao intervalo de 04/1998 a 12/1998, sendo de rigor o seu cômputo.
5. Frise-se que, embora a DIB do benefício seja de 06.03.2001, o autor implementou os requisitos para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição em data anterior à Emenda Constitucional nº 20/98 (16.12/1998), situação que, para sua concessão, dispensa os requisitos idade mínima e cumprimento de pedágio (art. 3º da EC nº 20/98).
6. Somado o período contribuído supracitado (04/1998 a 12/1998), que perfaz 08 meses e 15 dias, ao já computado pela Autarquia Federal (30 anos, 07 meses e 01 dia), conforme contagem administrativa (fls. 177/179) e carta de concessão (fls. 35/36), o autor totaliza 31 anos, 03 meses e 16 dias de tempo de serviço até 16.12.1998, de maneira que faz jus à revisão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (NB 113.605.810-6), com acréscimo do coeficiente de 6% ao coeficiente de 70%, já incidente ao seu salário de benefício, nos termos do art. 53, inc. II, da Lei nº 8.213/91.
7. A apuração dos valores devidos deverá ser feita em liquidação de sentença, conforme decidido pela r. sentença,
8. Não tendo transcorrido prazo superior a dez anos, entre a data da efetiva concessão do benefício e o ajuizamento da ação, não há que se falar em decadência, conforme dispõe o art. 103 da Lei nº 8.213/91.
9 Na r. sentença, já foi determinada a observância da prescrição quinquenal, de maneira que não deve ser conhecida a parte da apelação do INSS em que requer o seu reconhecimento, uma vez ausente o interesse recursal.
10. Não procede a insurgência do INSS no tocante à alteração do termo inicial do benefício, considerando que o benefício foi concedido administrativamente em 06.03.2001, conforme carta de concessão de fls. 35/36.
11. Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado e entendimento do STF no Rec. Ext. nº 870.947.15.
12. Mantido o valor dos honorários advocatícios, conforme decidido pela sentença, uma vez que fixados nos termos do art. 20 §3º e 4º, do CPC e da Súmula nº 111 do STJ.
13. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS, na parte conhecida, parcialmente provida.
Em seus embargos, a Autarquia alega omissão com relação à prescrição no caso concreto e questiona os critérios de atualização monetária.
Pugna pelo provimento dos embargos inclusive para fins de prequestionamento.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0014975-05.2009.4.03.6301
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ GONCALVES DIAS
Advogado do(a) APELADO: ANDRE ALEXANDRE LORENZETTI - SP222796-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Passo a analisar os embargos de declaração opostos pelo INSS.
Quanto à prescrição, o v. Acórdão foi, expresso: Na r. sentença, já foi determinada a observância da prescrição quinquenal; de maneira que não deve ser conhecida a parte da apelação do INSS em que requer o seu reconhecimento, uma vez ausente o interesse recursal.
Prosseguindo, o v. Acórdão afirmou in verbis: Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. Observância do entendimento firmado no julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947. Na verdade, a embargante busca obter efeito modificativo do julgado, o que não é possível por meio dos embargos declaratórios.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração do INSS.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ESCLARECIMENTO SOBRE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
- Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
- Quanto à prescrição, o v. Acórdão foi, expresso: Na r. sentença, já foi determinada a observância da prescrição quinquenal; de maneira que não deve ser conhecida a parte da apelação do INSS em que requer o seu reconhecimento, uma vez ausente o interesse recursal.
- Prosseguindo, o v. Acórdão afirmou in verbis: Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. Observância do entendimento firmado no julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947. Na verdade, a embargante busca obter efeito modificativo do julgado, o que não é possível por meio dos embargos declaratórios.
- Embargos de declaração opostos pelo INSS improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
