
| D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, conhecer parcialmente da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0014975-05.2009.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e de apelação interposta pela autarquia previdenciária, nos autos de ação proposta por Luiz Gonçalves Dias, que objetiva a revisão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (NB 113.605.810-6), concedida em 06.03.2001, para reconhecimento dos períodos comuns contribuídos, na qualidade de contribuinte individual, de abril a dezembro de 1998 e de maio a outubro de 1999, a fim de reajustar a RMI de seu atual benefício, nos termos do art. 53, II, da Lei nº 8.213/91.
A sentença de fls. 242/244 julgou procedente o pedido formulado pelo autor, para condenar o INSS a revisar a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com a incidência do art. 53 da Lei nº 8.213/91, devendo ser considerados, nessa nova apuração, os salários-de-contribuição referente ao cômputo do período de 04/1998 a 12/1998, sendo devidas as parcelas atrasadas desde então, observada a prescrição quinquenal, além do pagamento de consectários e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º e 4º, do CPC e da Súmula nº 111 do STJ. Não houve condenação de custas. Sentença submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação (fls. 249/255), na qual sustenta que a renda mensal inicial do benefício percebido pelo autor foi calculada com base nos dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, consoante previsão do art. 29-A, da Lei nº 8.213/91, de maneira que não há que se falar em erro no cálculo dos salários de contribuição, uma vez que, à época da concessão do benefício, não constava do referido cadastro os recolhimentos como contribuinte individual, que o demandante requer sejam reconhecidos na presente demanda para efeito de reajuste de sua RMI. Se esse não for o entendimento, requer o reconhecimento da decadência, da prescrição quinquenal, a alteração do termo inicial do benefício, a redução do valor dos honorários e a fixação dos juros de mora e da correção monetária com observância da Lei nº 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, bem como que a fixação dos juros de mora incida até a data da conta de liquidação, nos termos do art. 100 da CF. Prequestiona a matéria para efeito de interposição de recurso à superior instância.
O autor não apresentou contrarrazões de apelação (fl. 259).
Os autos subiram a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0014975-05.2009.4.03.6301/SP
VOTO
DO REEXAME NECESSÁRIO
O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, " verbis":
Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1.000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura processual distinta da do recurso, a ela não se aplicavam as regras do direito intertemporal processual vigente para os eles: a) cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da prolação da decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi efetivamente interposto o recurso - Nery. Recursos, n. 37, pp. 492/500. Assim, a L 10352/01, que modificou as causas em que devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal, após a sua entrada em vigor, teve aplicação imediata aos processos em curso. Consequentemente, havendo processo pendente no tribunal, enviado mediante a remessa necessária do regime antigo, o tribunal não poderá conhecer da remessa se a causa do envio não mais existe no rol do CPC 475. É o caso por exemplo, da sentença que anulou o casamento, que era submetida antigamente ao reexame necessário (ex- CPC 475 I), circunstância que foi abolida pela nova redação do CPC 475, dada pela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal apenas para o reexame de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da remessa ." Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pág 744.
Da mesma forma, cito precedente do C. Superior Tribunal de Justiça.
"PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475 DO CPC. DISPENSA. 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº 10.352/01. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. AFERIÇÃO. MOMENTO DO JULGAMENTO.
Governa a aplicação de direito intertemporal o princípio de que a lei processual nova tem eficácia imediata, alcançando os atos processuais ainda não preclusos.
Este Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que a Lei nº 10.352/01, tendo natureza estritamente processual, incide sobre os processos já em curso.
O valor da condenação deve ser considerado aquele aferido no momento do julgamento, pois a intenção do legislador, ao inserir novas restrições à remessa necessária, com a edição da Lei nº 10.352/01, foi sujeitar a maior controle jurisdicional somente causas de maior monta ou que envolvam matéria que ainda não foi pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores. Precedentes. Recurso desprovido. (REsp 600.874/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 371)" - grifo nosso
Dessa forma, não conheço do reexame necessário.
Na petição inicial, busca o autor, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/113.605.810-6 - DIB 06.03.2001 - fls. 187/188), o cômputo dos períodos comuns, na qualidade de contribuinte facultativo, de abril a dezembro de 1998 e de maio a outubro de 1999, a fim de que seja majorada a RMI de seu atual benefício, nos termos do art. 53, II, da Lei nº 8.213/91, com a manutenção da DIB na data do requerimento administrativo (06.03.2001).
Ressalte-se que a sentença deixou de considerar os recolhimentos do autor como contribuinte individual referente ao período de 05/1999 a 10/1999.
Assim, considerando que somente o INSS interpôs apelação e diante da vedação da reformatio in pejus, mantenho o quanto decidido pela r. sentença e passo a apreciar, nos presentes autos, apenas os recolhimentos no tocante ao período de 04/1998 a 12/1998.
Conforme se verifica das guias de recolhimentos como contribuinte individual, às fls. 23/27 e 30/33, e consoante informações fornecidas pelo sistema CNIS - DATAPREV de fls. 65/68, houve efetivo pagamento pelo autor de contribuições previdenciárias referente ao intervalo de 04/1998 a 12/1998, sendo de rigor o seu cômputo.
O INSS, na esfera administrativa, reconheceu que o autor possuía 30 anos, 07 meses e 01 dia, conforme contagem administrativa de fls. 177/179 e carta de concessão de fls. 35/36, de modo que restaram incontroversos nos autos.
Frise-se que, embora a DIB do benefício seja de 06.03.2001, o autor implementou os requisitos para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição em data anterior à Emenda Constitucional nº 20/98 (16.12/1998), situação que, para sua concessão, dispensa os requisitos idade mínima e cumprimento de pedágio (art. 3º da EC nº 20/98).
Por sua vez, em razão da concessão do benefício ter ocorrido sob as regras anteriores a 16.12.1998, deverá ser computado no período base de cálculo (PBC) somente o intervalo de 04/1998 a 12/1998.
Assim, somado o período contribuído supracitado (04/1998 a 12/1998), que perfaz 08 meses e 15 dias, ao já computado pela Autarquia Federal, conforme contagem administrativa de fls. 177/179 e carta de concessão de fls. 35/36 (30 anos, 07 meses e 01 dia), o autor totaliza 31 anos, 03 meses e 16 dias de tempo de serviço até 16.12.1998.
Por sua vez, o art. 53 da Lei nº 8.213/91 assim dispõe:
"Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:
(...)
II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço."
Considerando que o autor perfaz 31 anos, 03 meses e 16 dias de tempo de serviço até 16.12.1998, faz jus à revisão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (NB 113.605.810-6), com acréscimo do coeficiente de 6% ao coeficiente de 70%, já incidente ao seu salário de benefício, nos termos do art. 53, inc. II, da Lei nº 8.213/91.
A apuração dos valores devidos deverá ser feita em liquidação de sentença, conforme decidido pela r. sentença,
Não tendo transcorrido prazo superior a dez anos entre a data da efetiva concessão do benefício (DIP: 06.03.2001 - fl. 69) e o ajuizamento da ação (17.02.2009 - fl. 02), não há que se falar em decadência, conforme dispõe o art. 103 da Lei nº 8.213/91.
Na r. sentença, já foi determinada a observância da prescrição quinquenal, de maneira que não conheço da parte da apelação do INSS em que requer o seu reconhecimento por ausência de interesse recursal.
Da mesma forma, não procede a insurgência do INSS no tocante à alteração do termo inicial do benefício, considerando que o benefício foi concedido administrativamente em 06.03.2001, conforme carta de concessão de fls. 35/36.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE nº 870.947".
Mantenho o valor dos honorários advocatícios, conforme decidido pela r. sentença, uma vez fixados nos termos do art. 20 §3º e 4º, do CPC e da Súmula nº 111 do STJ.
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário e conheço parcialmente da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, apenas para explicitar os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, mantendo, no mais, a r. sentença, na forma da fundamentação.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 06/11/2018 16:54:18 |
