
| D.E. Publicado em 02/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, para conceder a aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER em 26.12.2001, fixando consectários, na forma da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 19/03/2019 17:40:14 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003041-09.2012.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e de apelações interpostas pelas partes, nos autos de ação proposta por Renan Mendes de Souza, que objetiva a revisão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (NB 42/123.337.418-1 - DIB: 26.12.2001), para reconhecimento dos períodos comuns laborados, como empregado, no período de 08.05.1967 a 25.02.1969 e, na qualidade de contribuinte individual, nos meses de abril de 1991, setembro de 1992 e de fevereiro a abril de 1994, a fim de reajustar o percentual da RMI de seu atual benefício, para 100% do salário de contribuição, tendo em vista ter completado tempo de serviço superior a 35 anos.
A sentença de fls. 191/195 julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor, para condenar o INSS a reconhecer o período de atividade comum, de 08.05.1967 a 25.02.1969, trabalhado na empresa "Limpophone Ltda", bem como os períodos pagos como contribuinte individual, de abril de 1991, setembro de 1992 e de fevereiro a abril de 1994, condenando o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde 26.12.2001, data de entrada do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, além do pagamento de consectários. Diante da sucumbência recíproca, determinou que cada parte arcaria com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. Não houve condenação de custas. Sentença submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação (fls. 207/222), sustentando, preliminarmente, a decadência do direito do autor à revisão de seu benefício, nos termos dos art. 103 da Lei nº 8.213/91. No mais, aduz que o demandante não comprovou os períodos de atividade comum, que requer sejam computados para efeito de cálculo de tempo de serviço e consequente majoração da RMI, vez que o autor deixou de apresentar documentação regular, bem como, à época da concessão do benefício, não constava do CNIS referidos períodos. Se esse não for o entendimento, requer a fixação dos juros de mora com observância da Lei nº 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
A parte autora apelou (fls. 223/228), requerendo a reforma da sentença, uma vez que faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com alteração da RMI para 100% desde a data da entrada do requerimento administrativo (26.12.2001), considerando que perfaz tempo de serviço superior a 35 anos.
As partes apresentaram contrarrazões às fls. 233/268 e 269.
Os autos subiram a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 19/03/2019 17:40:08 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003041-09.2012.4.03.6119/SP
VOTO
DO PRAZO DECADENCIAL
Registre-se, por oportuno, que até a edição da MP 1.523-9, em 27.06.1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, inexistia o prazo decadencial.
A Lei 9.528, de 10.12.1997, alterou o art. 103 da Lei 8.213/91 e fixou o prazo de decadência em 10 anos.
Referido prazo foi reduzido para cinco anos, por força da MP-1663-15/98, convertida na Lei 9.711/98.
Posteriormente, foi editada a MP-138/03, com vigência a partir de 20.11.2003, convertida na Lei 10.839/04, que deu nova redação ao citado art. 103 e elevou o prazo decadencial, novamente, para dez anos.
Nesse sentido, dispõe o art. 103 da Lei nº 8.213/91:
Não tendo transcorrido prazo superior a dez anos entre a data da efetiva concessão do benefício (16.7.2002 - fl. 186) e o ajuizamento da ação (11.04.2012 - fl. 02), não há que se falar em decadência, conforme dispõe o art. 103 da Lei nº 8.213/91.
DO REEXAME NECESSÁRIO
O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, " verbis":
Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1.000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
Da mesma forma, cito precedente do C. Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, não conheço do reexame necessário.
Na petição inicial, busca o autor, titular do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (NB 42/123.337.418-1 - DIB: 26.12.2001), o reconhecimento/cômputo dos períodos comuns laborados, como empregado, no período de 08.05.1967 a 25.02.1969 e, na qualidade de contribuinte individual, nos meses de abril de 1991, setembro de 1992 e de fevereiro a abril de 1994, a fim de majorar o percentual da RMI de seu atual benefício, para 100% do salário de contribuição, com a manutenção da DIB na data do requerimento administrativo, tendo em vista ter completado tempo de serviço superior a 35 anos.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO OU DE CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do Regime Geral de Previdência Social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal, nos seguintes termos:
A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998. Até então, o texto constitucional falava na concessão de aposentadoria "por tempo de serviço", e possibilitava sua concessão também na forma proporcional, ao segurado do sexo masculino que contasse com 30 anos de tempo de serviço ou à segurada do sexo feminino que contasse com 25 anos de tempo de serviço, sem exigência de idade mínima.
A regra de transição do art. 9º da EC 20/98 garante aos segurados filiados ao regime geral de previdência social antes da sua publicação o direito à obtenção do benefício proporcional se atendidos os requisitos ali fixados.
Nesse sentido, a Lei de Benefícios da Previdência Social prevê que a concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91, "verbis":
DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL
Pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Se não tiver cumprido tais exigências até a publicação da EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: (i) estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; (iii) contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, ou 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; (iv) somar no mínimo 30 (trinta) anos, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, de tempo de serviço, e (v) adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante, em 16/12/98, ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional (Emenda Constitucional n. 20/98, art. 9º, §1º).
DA APOSENTADORIA INTEGRAL
Concede-se a aposentadoria integral (i) pelas regras anteriores à EC nº 20/98 se comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, antes da vigência da Emenda, ou (ii) pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se preenchido o requisito temporal após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).
Com efeito, forçoso ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do § 7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição de 35 anos, para homem e 30 anos, para mulher à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral restou inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, § 7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.
Nesse sentido, aliás, o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis, para a aposentação na sua forma integral, quer a idade mínima, quer o cumprimento do tempo adicional de 20%, aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16/12/1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
DA CARÊNCIA
Além dos requisitos explicitados acima, o período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei 8.213/91, "verbis":
Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, aplica-se a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que se relaciona um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos (tempo de serviço ou idade).
No caso em tela, quanto ao reconhecimento de tempo comum laborado na empresa "Limpophone Ltda", de 08.05.1967 a 25.02.1969, o autor juntou aos autos a Declaração do empregador de fl. 99, que atesta que o demandante, de fato, trabalhou naquela empresa no período em referência.
No mesmo sentido, o Livro de Registro dos Empregados de fl. 101.
Por sua vez, conforme se verifica das guias de recolhimento como contribuinte individual, às fls. 51, 57 e 60, e consoante informações fornecidas pelo sistema CNIS - DATAPREV de fls. 167/168, houve efetivo pagamento pelo autor de contribuições previdenciárias referente aos meses de abril de 1991, setembro de 1992 e de fevereiro a abril de 1994, sendo de rigor o seu cômputo.
Não obstante na Carta de Concessão/Memória de Cálculo (fls. 141 e 186) constar que o autor perfaz 32 anos, 01 mês e 22 dias de tempo de serviço, foi reconhecido administrativamente pelo INSS que o demandante totaliza 34 anos, 2 meses e 16 dias de tempo de serviço até a data do pedido administrativo, consoante "Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" (fls. 126/127), o que é corroborado pelas informações fornecidas pelo CNIS (fls. 165/170) e pelas cópias da CTPS do autor (fls. 12/49).
DO DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Assim, somados os períodos laborados reconhecidos na presente decisão (08.05.1967 a 25.02.1969, 01.04.1991 a 30.04.1991, 01.09.1992 a 30.09.1992 e 01.02.1994 a 30.04.1994), que perfaz 02 anos, 02 meses e 18 dias, ao já reconhecido pela Autarquia Federal, conforme contagem administrativa de fls. 126/127 (34 anos, 02 meses e 16 dias), o autor totaliza 36 anos, 02 meses e 04 dias de tempo de serviço até a data do pedido administrativo (26.12.2001), conforme planilha em anexo, fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, com renda mensal inicial de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, nos termos do art. 53, inc. II, da Lei nº 8.213/91.
A apuração dos valores devidos deverá ser feita em liquidação de sentença.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE nº 870.947".
Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação desta decisão, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação da parte autora, para conceder a aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER em 26.12.2001, fixando os consectários, na forma da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 19/03/2019 17:40:11 |
