
| D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para afastar a decadência, reconhecida pela sentença e, com fulcro no artigo 1013, §4º, do CPC/15, julgar improcedente o pedido formulado pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003058-26.2009.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, nos autos de ação previdenciária, que objetiva a revisão da renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (NB 128.035.399-3, DIB 12/06/2003, fl. 14), mediante seu recálculo, considerando duas fontes de pagamento de salários e a incidência do fator previdenciário de 0,8077, bem como a aplicação do art. 144 da Lei 8.213/91 e do art. 58 da ADCT da CF/88.
A r. sentença de fls. 203/205 reconheceu a decadência quinquenal do direito de ação e julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, CPC, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade deferida na forma da Lei 1.060/50. Custas ex lege.
O autor interpôs apelação (fls. 207/211), sustentando que o prazo decadencial é decenal, nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/91. Argumenta, outrossim, que mesmo aplicando o prazo de decadencial quinquenal do art. 103 da Lei nº 9.711/98, a decadência também não teria ocorrido, porquanto a Autarquia efetuou o primeiro pagamento do benefício somente em 16/12/2004. No mais, requer a reforma da sentença, com a procedência do pedido, conforme requerido na exordial.
O INSS apresentou contrarrazões de apelação (fls. 223/231).
Os autos subiram a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003058-26.2009.4.03.6127/SP
VOTO
DO PRAZO DECADENCIAL
Registre-se, por oportuno, que até a edição da MP 1.523-9, em 27.06.1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, inexistia o prazo decadencial.
A Lei 9.528, de 10.12.1997, alterou o art. 103 da Lei 8.213/91 e fixou o prazo de decadência em 10 anos.
Referido prazo foi reduzido para cinco anos, por força da MP-1663-15/98, convertida na Lei 9.711/98.
Posteriormente, foi editada a MP-138/03, com vigência a partir de 20.11.2003, convertida na Lei 10.839/04, que deu nova redação ao citado art. 103 e elevou o prazo decadencial, novamente, para dez anos.
Assim, não há se falar em decadência no presente caso, considerando que entre a data de concessão do benefício (12.06.2003) e o ajuizamento da presente ação (28.08.2009) não decorreu prazo superior a dez anos.
No mais, o §4º do art. 1013 do Código de Processo Civil de 2015, possibilitou a esta Corte dirimir de pronto a lide, dando primazia ao julgamento final de mérito das causas expostas ao Poder Judiciário.
Mérito.
Cuida-se de pedido de recálculo do salário-de-benefício e da renda mensal inicial, tendo em vista que a autarquia não considerou no cálculo da RMI as duas fontes de pagamento de salários. Sustenta também o autor que, apesar de possuir 31 anos, 9 meses e 15 dias de tempo de contribuição, faz jus ao recálculo de sua RMI com base em 32 anos de contribuição, com incidência do fator previdenciário de 0,8077, bem como aplicação do art. 144 da Lei 8.213/91 e do art. 58 da ADCT da CF/88.
Considerando que a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em 12.06.2003, o cálculo do salário-de-benefício segue a metodologia disposta no art. 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99:
Assim, a parte autora sustenta ter pago/recolhido valores superiores aos constantes da carta de concessão/memória de cálculo de fls. 14/17, alegando que há duas fontes pagadoras de seus salários.
No entanto, instado o autor a acostar aos autos as guias de recolhimentos a partir de junho de 2000, a fim de se verificar eventual contribuição adicional de outra fonte pagadora, consoante determinado pelo MM. Juiz a quo, às fls. 82 e 192, e insistentemente solicitado pelo contador, às fls. 81 e 191, quedou-se inerte o demandante.
O autor trouxe aos autos apenas planilha de cálculo de fls. 42/44.
Não comprovado ter o autor pago/recolhido valores superiores aos constantes da carta de concessão/memória de cálculo de fls. 14/17, devem ser considerados os documentos emitidos pelo INSS, às fls. 14/39, para efeito de cálculo e concessão do benefício.
Dessa feita, deve ser julgado improcedente o pedido do autor no tocante à revisão de sua RMI para inclusão de outros valores, com fundamento na existência de outra fonte pagadora, considerando que o demandante não fez prova constitutiva de seu direito, a teor da previsão do art. 373, I, do CPC/2015.
FATOR PREVIDENCIÁRIO.
Caso seja considerado tempo de contribuição ulterior à entrada em vigor da Lei n.º 9.876/99, caberá a aplicação do fator previdenciário, para efeito de cálculo do benefício, conforme denota o julgado transcrito a seguir:
No caso presente, o autor recebe aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (NB 128.035.399-3), com DIB 12/06/2003 (fl. 14).
Assim, caberá aplicação do fator previdenciário, previsto na Lei n.º 9.876/99, para efeito de cálculo do benefício, conforme fundamentação anteriormente exposta.
O autor alega que o tempo de contribuição a ser considerado para apuração do fator previdenciário é o de 32 anos, no entanto, não lhe assiste razão, uma vez que contribuiu com 31 anos, 9 meses e 15 dias, consoante carta de concessão do benefício/memória de cálculo de fls. 14/17 e informações fornecidas pelo sistema CNIS - DATAPREV de fl. 10.
Nesse sentido, o cálculo do fator previdenciário, conforme consta da carta de concessão do benefício de fls. 14/17, foi realizado com observância ao que determina a legislação, vale dizer, nos termos do que dispõe o art. 29, I e § 7º da Lei n. 8.213/91, de maneira que o valor apurado de 0,7233 encontra-se correto.
Da mesma forma, correta a aplicação do coeficiente de 70%, conforme carta de concessão (fls. 14/17) e "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (fls. 69/72).
Por sua vez, no tocante à aplicação do art. 144 da Lei 8.213/91 e do art. 58 da ADCT da CF/88, também não merece prosperar a pretensão do autor.
O art. 144 da Lei 8.213/91 assim dispõe:
Considerando que o autor recebe aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (NB 128.035.399-3), com DIB 12/06/2003 (fl. 14), evidente que o autor não faz jus ao recálculo da renda mensal, com aplicação do art. 144 da referida Lei, uma vez que esta somente se aplica àqueles benefícios que foram concedidos entre o interstício de 05.10.1988 e 05.04.1991, que não é o caso dos autos.
Ao benefício também não devem se aplicar as disposições constantes no artigo 58 do ADCT, cuja incidência é restrita àqueles concedidos antes da promulgação da Constituição Federal:
Para reforçar, não é demais lembrar o que enuncia a Súmula 687 do E. Supremo Tribunal Federal:
Assim, as disposições do artigo 58 do ADCT tiveram aplicação restrita aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal, não comportando qualquer interpretação no sentido de estender o seu campo de incidência.
Desta feita, concedido o benefício após a Constituição Federal de 1988, não se configura o direito pleiteado, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores:
Feitas essas considerações, o autor não faz jus ao recálculo da renda mensal na forma postulada na inicial, sendo de rigor a improcedência do pedido.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada, a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para afastar a decadência reconhecida pela sentença e, com fulcro no artigo 1013, §4º, do CPC/15, julgo improcedente o pedido formulado pelo autor, nos termos da fundamentação.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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