
| D.E. Publicado em 07/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031802-11.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS e recurso adesivo da parte autora, Santo Boldrin, em sede de ação proposta contra o INSS, cujo objeto é a revisão do benefício de aposentadoria com o reconhecimento e declaração do tempo de serviço rural e acréscimo do tempo de serviço respectivo para recálculo da RMI pelo instituto autárquico com correção retroativa à data inicial do benefício.
Alega o autor que na contagem de tempo de serviço a autarquia não computou o período de 1953 a 1981 em que ele exerceu atividade de rurícola sem registro na CTPS.
Pediu antecipação de tutela.
Com a inicial vieram documentos (fls.12/37).
Contestação da parte ré às fls. 38/53 com extrato do CNIS.
Réplica às fls. 71/78.
Em juízo foram colhidos depoimentos em audiência (mídia fl.107).
Por sentença de fls. 108/110, datada de 28/03/2016, o MMº Juízo "a quo" julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar que:
1. O INSS considere que o autor, no período de 19/08/1974 a 04/10/1981 exerceu atividades comuns sem registro na CTPS;
2. Que o INSS acresça tais tempos aos demais reconhecidos na via administrativa;
3. Promova a revisão da renda do benefício (NB 41 140.218.805-3);
4.Apure e pague as diferenças devidas entre a DIB e a efetiva revisão, que serão corrigidos e remunerados de acordo com os critérios deste Tribunal, observada a prescrição quinquenal.
Considerou que a parte autora comprovou suficientemente fazer jus à revisão do benefício, porquanto trouxe aos autos prova material razoável de efetivo trabalho rural corroborado por testemunhas e concedeu a tutela antecipada para determinar ao INSS em até 45 dias que cumpra as determinações da sentença. Não determinou a remessa oficial.
Fixou sucumbência recíproca e deixou de fixar honorários advocatícios
Em razões de fls. 122/131, o INSS alega indevida a revisão do benefício, diante da impossibilidade de cômputo do tempo de serviço rural para majorar percentual de aposentadoria por idade urbana, bem como que o trabalho rurícola não pode ser computado para fins de carência sem o recolhimento das contribuições previdenciárias.
Ademais, aduz que o tempo rural não está comprovado.
Em recurso adesivo (fls.146/155), intenta o autor o reconhecimento do trabalho rural no período de 1953 a 1981, conforme a inicial e sejam fixados os honorários em 20% ou 15% do valor das parcelas em atraso.
Contrarrazões em favor do autor às fls.137/145.
Os autos subiram a este E.Tribunal.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031802-11.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A sentença merece ser mantida.
A tutela antecipada merece acolhimento conforme dispôs a sentença, uma vez que estão presentes os requisitos previstos nos art. 300 do CPC, tratando-se de pessoa idosa (nascida em 01/11/1942 e com 72 anos de idade na data do ajuizamento da ação) hipossuficiente de recursos e em face da verossimilhança do direito alegado ao ensejo de incrementar valor de benefício previdenciário de natureza alimentar.
No presente caso, o autor almeja o reconhecimento de trabalho rural a ser computado com urbano, o que é admissível.
Veja-se:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA MISTA OU HÍBRIDA. CONTAGEM DE TEMPO RURAL PARA APOSENTADORIA URBANA. APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ATUAL DO ARTIGO 48, § 3º E 4O. DA LEI DE BENEFÍCIOS. DIRETRIZ FIXADA PELA SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNA DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL 1.407.613. ISONOMIA DO TRABALHADOR RURAL COM O URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE NA FORMA HÍBRIDA PERMITIDA TAMBÉM PARA O URBANO QUANDO HOUVER, ALÉM DA IDADE, CUMPRIDO A CARÊNCIA EXIGIDA COM CONSIDERAÇÃO DOS PERÍODOS DE TRABALHO RURAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A autora completou 60 anos em 06.08.2010. Requereu aposentadoria por idade em 09.11.2010 (DER). Alega ter implementado o necessário tempo de carência (Art. 142, Lei 8.213/91), pois conta, entre períodos de trabalho rural (05/2002 a 07/2008) e trabalho urbano (10 anos, 08 meses e 20 dias - 1983, 2002 a 2010), com 174 meses, ou seja, 14 (quatorze) anos e seis meses. 1.1. Pretende (1) seja reconhecido o seu período de atividade rurícola, (2) o qual deve ser acrescido ao seu tempo de atividade urbana (cf. Lei n. 11.718/2008, que alterou o artigo 48 da Lei n. 8.213/91), para fins de (3) ser-lhe concedido o benefício previdenciário almejado (aposentadoria por idade). 1.2. Em outras palavras: requereu a Autora o reconhecimento do trabalho rural prestado nos regimes de economia individual e economia familiar em relação ao período compreendido entre maio de 2002 a julho de 2008; ato contínuo, que esse período seja acrescido ao tempo comprovado de trabalho urbano (1983, 2002 a 2010) para, nos termos do Art. 48, par. 3o., da Lei 8.213/91, uma vez implementadas a idade e a carência, condenar o INSS a conceder-lhe e implantar o benefício de aposentadoria por idade, desde a DER (09.11.2010).
2. A sentença proferida pelo Juiz Federal de Mafra/SC concedeu-lhe preliminarmente o benefício do Art. 142 da Lei 8.213/91, permitindo-lhe utilizar a regra de transição ali prevista, fixando a carência em 174 meses de contribuições, desde que devidamente comprovados os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade. Analisando a prova dos autos, assim pronunciou-se o d. Juiz Federal para julgar procedente, em parte, o pedido vestibular: "Os documentos carreados aos autos vão ao encontro dos depoimentos, o que forma um início de prova material razoável. Todavia, cumpre observar que nos períodos compreendidos entre 05/02/2001 a 31/05/2002 (Redram Construtora de Obras Ltda); 01/09/2003 a 01/03/2004 (Emerson Luiz Boldori); 22/02/2004 a 10/06/2004; 21/11/2006 a 24/01/2007; 30/04/2007 a 07/07/2007 e 12/11/2007 a 26/01/2008 (Nagano Kinzi Agropastoril Ltda), a autora manteve vínculos empregatícios com registro em sua CTPS, sendo que apenas os dois primeiros períodos não estavam ligados às atividades agrícolas. Assim, há que ser reconhecida a atividade rural em regime de economia familiar, de forma descontinua, nos intervalos de 01/06/2002 a 31/08/2003; 02/03/2004 a 21/02/2004; 11/06/2004 a 20/11/2006; 25/01/2007 a 29/04/2007; 08/07/2007 a 11/11/2007 e 27/01/2008 a 31/07/2008. Ultrapassado esse ponto, resta analisar o pedido de concessão do benefício previdenciário, com fundamento no artigo 48, §3 o, da LBPS. (...) Entretanto, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais decidiu, recentemente, no IUJEF 0001576-05.2010.404.7251/SC, em que foi relatora a Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, firmando entendimento pela impossibilidade de reconhecer-se, como carência de aposentadoria por idade urbana, o tempo de serviço rural. (...) Consigno que, mesmo reconhecendo a filiação anterior à vigência da Lei 8.213/91, o que autoriza a utilização da tabela prevista no artigo 142, a autora não cumpre a carência exigida pela lei, de modo que não cabe a concessão pretendida. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 269, I, do CPC), para: a) condenar o INSS a reconhecer a atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 01/06/2002 a 31/08/2003; 02/03/2004 a 21/02/2004; 11/06/2004 a 20/11/2006; 25/01/2007 a 29/04 /2007; 08/07/2007 a 11/11/2007 e 27/01/2008 a 31/07/2008." 2.1. A 2a. Turma Recursal de Santa Catarina, por unanimidade, negou provimento ao recurso inominado, nos seguintes termos: "O recurso não merece provimento. É que o entendimento vigente nesta Turma Recursal é o de que a Lei no 11.718/08 possibilitou a soma dos períodos de atividade urbana e rurícola, para fim de carência, apenas nos casos de concessão de aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais. Neste sentido, cito os processos nos 2010.72.51.000517-2 e 2010.72.51.003024-5, de minha relatoria, julgados, respectivamente, nas sessões de 26/01/2011 e de 30/03/2011. Com efeito, extrai-se da nova redação do parágrafo 3o do art. 48 da Lei no 8.213/91, dada pela Lei no 11.718/2008, que aos trabalhadores rurais que não cumprirem a carência da aposentadoria rural por idade, mas que satisfizerem essa condição se considerados períodos de contribuição sob outras categorias, poderão ter direito ao benefício quando completados 65 anos, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher. A alteração, portanto, destina-se aos trabalhadores rurais, não aos trabalhadores tipicamente urbanos, como é o caso do(a) autor(a)."
3. Entenderam os órgãos julgadores precedentes que o favor legis instituído pelo art. 48, § 3o., da Lei 8.213/91 é destinado aos trabalhadores rurais que implementam o requisito etário enquanto estão vinculados ao trabalho no campo; esta regra de aposentadoria por idade, instituída pela Lei 11.718/2008, não se aplica àquele, que em determinado período anterior, desempenhou atividade de natureza rural, mas se afastou do trabalho no campo. 3.1. A nova disciplina inserida pela Lei 11.718/2008 tem por objetivo corrigir situações de injustiça de diversos segurados que, por terem trabalhado parte no campo, parte no meio urbano, não conseguiam implementar, in totum, a carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade (Art. 48, Lei 8.213/91). O parágrafo 3o. do citado Art. 48 da Lei 8.213/91 permite que a carência necessária à percepção do benefício previdenciário fosse aferida consoante a forma nele prevista, para que o trabalhador rural não viesse a ser prejudicado.
4. Essa forma de aposentadoria por idade prevista no par. 3o., do Art. 48, da Lei 8.213/91, alcança o segurado/trabalhador rural, com a finalidade de tutelar a condição jurídica daqueles que, por certo tempo afetos ao trabalho urbano, viessem a retornar ao campo.
5. Examinando a quadra fática, já fixada pelas instâncias precedentes, vejo que o trabalho rural foi reconhecido apenas para os períodos indicados na sentença, com término em 31.07.2008; por sua vez, o requisito da idade foi implementado em 06.08.2010, quando a Autora não mais trabalhava no campo.
6. Conheço do presente recurso quanto ao segundo paradigma, vez que restou comprovada a divergência não só entre o Acórdão da 5a. Turma Recursal dos JEF's de SP (Processo N. 0005604-71.2010.4.03.6304), mas também do próprio Acórdão recorrido (TR-SC) na interpretação do Art. 48, par. 3o., da Lei 8.213/91.
7. Quanto ao mérito, tenho que a mais recente diretriz hermenêutica da Segunda Turma do C. STJ, fixada nos autos do Recurso Especial 1407613, da Relatoria do Min. Herman Benjamin (julgado em 14.10.2014) deu nova configuração à tese tratada nestes autos. Com efeito, esta Turma Nacional, em precedentes vários, havia entendido que a regra constante no art. 48 artigo 48, parágrafos 3º. e 4º., da Lei de Benefícios de Previdência possuía "mão única", sendo devida apenas para o trabalhador rural. 7.1.Desse modo, se o trabalhador fosse urbano, não faria jus o beneficiário ao favor legis. Com efeito, esta Turma Nacional de Uniformização, ao julgar os Pedidos de Uniformização n. 2008.50.51.001295-0 (Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros) e 5001211-58.2012.4.04.7102 (Rel. Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo), procedendo a uma interpretação sistemática dos artigos 48 e 55 da Lei 8.213/91, decidiu que a Lei 11.718/2008 apenas autorizou ao trabalhador rural utilizar as contribuições recolhidas para o regime urbano para fins de cumprimento da carência para aposentadoria por idade rural. Por outro lado, o trabalhador urbano não pode se utilizar de período rural para o preenchimento de carência com vistas à aposentadoria por idade urbana.
8. Entretanto, foi justamente essa a tese que veio a ser rechaçada pelo STJ no julgamento ora referido. Verbis: "o trabalhador tem direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, quando atinge 65 anos (homens) ou 60 (mulheres), desde que tenha cumprido a carência exigida com a consideração dos períodos urbano e rural. Nesse caso, não faz diferença se ele está ou não exercendo atividade rural no momento em que completa a idade ou apresenta o requerimento administrativo, nem o tipo de trabalho predominante". 8.1. Segundo o em. Ministro Relator, efetivamente, "... o que define o regime jurídico da aposentadoria é o trabalho exercido no período de carência: se exclusivamente rural ou urbano, será respectivamente aposentadoria por idade rural ou urbana; se de natureza mista, o regime será o do artigo 48, parágrafos 3º. e 4º, da Lei 8.213, independentemente de a atividade urbana ser a preponderante no período de carência ou a vigente quando do implemento da idade". 8.2. Desse modo, o que decidiu a Corte Federal foi que a denominada aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho, instituída pela Lei 11.718/08 contempla tanto os trabalhadores rurais que migraram da cidade para o campo, como o contrário (aqueles que saíram do campo e foram para a cidade). Isso porque, seja por amor ao postulado da isonomia, vez que a ratio é a mesma como ainda ante o fato de que, em sendo postulada aposentadoria urbana, de toda forma estar-se-á valorizando aquele que, muito ou pouco, contribuiu para o sistema.
9. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao pedido de uniformização, para julgar procedente o pedido formulado na petição inicial (itens "A" e "B"). Sem honorários, por se tratar de recorrente vencedor".
(Turma Nacional de Uniformização-TNU, Pedido de Uniformização De Interpretação de Lei Federal-PEDILEF 50009573320124047214, Julg. 12.11.2014, Rel. JUIZ FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ, DOU 19.12.2014 Páginas 277/424)
O autor pleiteou o reconhecimento do trabalho rural entre 1953 a 1981.
Porém examinando as provas, tenho por acertada a sentença que reconheceu parte do período, ou seja, de 19/08/1974 a 04/10/1981.
Como prova material de seu trabalho rural, o autor apresentou:
-Título de eleitor datado de 1974/1977 constando ser lavrador (fl.24);
-Certidão de Casamento na data de 30/10/1976, na qual consta ser lavrador (fl.26);
- Certidão de Nascimento do seu filho na data de 09/11/1982 (fl.27);
- Cópia da CTPS contendo anotações de vínculos rurais e urbanos a partir de 1982.
As informações do CNIS comprovam os períodos afirmados pelo requerente e reconhecidos administrativamente.
A prova material foi corroborada por prova testemunhal apenas em relação aos períodos reconhecidos na sentença.
Com efeito, as testemunhas ouvidas, Valter, Ari Magno e Waldemar afirmaram o trabalho rural do autor sem a anotação na Carteira.
A testemunha Waldemar afirmou ter trabalhado com o autor aproximadamente entre 1973 e 1980 nas Fazendas Bom Retiro, São José e Sapé, a reforçar a prova material que apresenta o primeiro documento datado de 1974.
As testemunhas Ari Magno e Valter não se recordaram bem dos períodos em que o autor trabalhou na lavoura, apontando que o conheceram no início dos anos de 1970, porém que trabalharam com o autor em diversas propriedades que citaram em suas declarações.
Dessa forma, entendo por acertada a sentença ao reconhecer o período que está baseado em início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal, devendo assim ser mantida para o efeito almejado pela parte autora.
Destaco que o período rural anterior a 05/04/1991 pode ser computado como tempo rural sem o recolhimento das contribuições, mas não para efeito de carência, conforme dispõe o art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Todavia, a carência já está cumprida, uma vez que o autor já é aposentado e conforme se extrai da contagem dos informes do CNIS.
Mantenho a sucumbência recíproca (o autor não obteve êxito no reconhecimento de todo o período alegado, comportando apenas parte do aumento que reivindicou e a autarquia também restou vencida em relação ao período reconhecido). Inaplicável honorários.
Mantenho a tutela antecipada e o teor da sentença in totum.
Ante o exposto, nego provimento ao RECURSO DO INSS e ao RECURSO ADESIVO do autor.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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