Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001292-55.2020.4.03.6319
Relator(a)
Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
31/01/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/02/2022
Ementa
E M E N T A
Tributário – Sentença de parcial procedência - Restituição de contribuições previdenciárias
incidente sobre verbas trabalhistas de caráter transitório e indenizatório - Tema 163 não aplicável
– empregado público sujeito ao RGPS – Recurso da parte autora ao qual se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001292-55.2020.4.03.6319
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: CARINA JOSIANE RODRIGUES LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIANA MONTEIRO ALIOTE - SP156544-A
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001292-55.2020.4.03.6319
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: CARINA JOSIANE RODRIGUES LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIANA MONTEIRO ALIOTE - SP156544-A
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte Autora em face de sentença que julgou procedente em
parte o pedido de declaração da inexigibilidade e restituição de valores pagos a título de
contribuição previdenciária sobre adicional por tempo de serviço, sexta parte, horas extras,
cheque férias, progressão via acadêmica, 1/3 de férias e licença prêmio.
Requer a parte autora a reforma da sentença, para que seja julgado procedente seu pedido de
inexigibilidade das contribuições previdenciárias apontadas na inicial, ao fundamento de que o
julgado se encontra em desconformidade com a tese firmada no julgamento do Tema nº 163
pelo E. STF.
Contrarrazões apresentadas pela União.
Gratuidade deferida em sentença.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001292-55.2020.4.03.6319
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: CARINA JOSIANE RODRIGUES LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIANA MONTEIRO ALIOTE - SP156544-A
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença deve ser mantida em sua íntegra, por seus próprios fundamentos, conforme trecho
que ora transcrevo:
“(...) Fixadas essas premissas, impende examinar a pretensão deduzida.
Na espécie, a requerente requer a declaração de inexistência da relação jurídico tributária que a
obrigue a incluir na base de cálculo das contribuições sociais para seguridade social as verbas
que não se enquadrem no conceito de remuneração, assim como a condenação à revolução
dos valores indevidamente recolhidos, observado o prazo prescricional, com juros e correção
monetária.
As verbas são as seguintes: adicional por tempo de serviço, sexta parte, horas extras, cheque
férias, progressão via acadêmica, 1/3 de férias e licença prêmio.
Conforme fundamentação retro, a contribuição previdenciária incide sobre todas as verbas com
natureza salarial.
Adicional por tempo de serviço e sexta parte, nesse sentido, por não terem natureza
indenizatória ou compensatória, mas serem destinadas a remunerar o desempenho da
atividade laboral, justificam a incidência de contribuição previdenciária.
Nesse sentido, veja-se o r. julgado:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
Nº 3 DO STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E SOBREAVISO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1.
Esta Corte já se manifestou no que concerne ao descanso semanal remunerado (REsp
1.444.203/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 24.6.2014) no sentido de
que tal verba sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária. Por outro lado, na linha da
jurisprudência deste Tribunal Superior, configurado o caráter permanente ou a habitualidade da
verba recebida, bem como a natureza remuneratória da rubrica, incide contribuição
previdenciária sobre adicional de sobreaviso, prêmios, gratificações, ai incluído adicional de
tempo de serviço (EDcl no AgRg no REsp 1481469/PR, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015). 2. Agravo interno não prov ido".
(AgInt no AREsp 1380226/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 16/04/2019)
Já a verba intitulada progressão via acadêmica, conforme Lei 6.265/15 da Prefeitura Municipal
de Lins, trata de evolução funcional da qual decorre aumento salarial mediante apresentação de
títulos reconhecidos pelo Ministério da Educação que comprovem aprimoramento da
capacidade profissional, escolaridade e titulação do empregado, implicando em aumento
salarial que varia de 2% a 8% a depender do curso que se tenha concluído.
Tem, pois, nítida natureza salarial, o que justifica a incidência de contribuição previdenciária.
No que tange ao adicional de horas extraordinárias, referida verba ostenta nítido caráter
salarial, retribuindo o trabalho desempenhado além da carga horária ordinária, sendo de rigor a
incidência das exações em comento.
Em relação ao cheque férias, verifica-se da Lei 71/81 da Prefeitura Municipal de Lins, que o
instituiu, que se trata de espécie de premiação, paga ao servidor municipal que não falta,
injustificadamente, nem recebe sanções administrativas durante o período aquisitivo. É pago o
valor em conjunto com o terço constitucional de férias.
Não possui, pois, natureza salarial, de sorte que não deve ser computada na base de cálculo de
contribuição previdenciária.
Em relação ao terço constitucional de férias, altero meu entendimento anterior.
Isso porque o STF, em 31/08/2020, no bojo do Recurso Extraordinário RE 1072485/PR, de
relatoria do Min. Marco Aurélio, com repercussão geral reconhecida, fixou tese no seguinte
sentido: “FÉRIAS – ACRÉSCIMO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCIDÊNCIA. É legítima a
incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao
empregado a título de terço constitucional de férias gozadas”.
Importante destacar o seguinte trecho do v. Acórdão, no qual se fundamenta a incidência da
contribuição e se diferencia o valor pago a título de férias gozadas e férias indenizadas:
“Dos precedentes evocados, surgem dois pressupostos para a incidência da contribuição
previdenciária sobre valores pagos aos empregados: a natureza remuneratória e a
habitualidade da verba.
Quanto ao primeiro, conforme versei no paradigma de repercussão geral alusivo ao Tema nº
20, observado o previsto no § 11 do artigo 201 da Constituição Federal, o legislador
constituinte, ao se referir à remuneração, remeteu “às parcelas diversas satisfeitas pelo tomador
dos serviços”, no que levados em conta os rendimentos pagos em decorrência do contrato de
trabalho em curso, e não somente sobre o que adimplido pela prestação de serviços em sentido
estrito.
Excetuam-se as verbas nitidamente indenizatórias, porquanto destinadas a recompor o
patrimônio jurídico do empregado, em razão de alguma perda ou violação de direito.
No tocante à habitualidade, o preceito sinaliza periodicidade no auferimento dos valores,
contrapondo-se a recebimentos eventuais, desprovidos de previsibilidade. A elucidar a óptica,
confiram a lição de Alessandro Mendes Cardoso e Paulo Honório de Castro Júnior, em artigo
específico sobre o tema1:
Por fim, habitual é (i) o pagamento que se repete em um contexto temporal que pode ser
descontínuo - mensal, trimestral, semestral ou anual; (ii) que decorre de uma previsibilidade
inerente ao contrato laboral, de onde surge justa e real expectativa de recebimento por parte do
empregado, face à repetição prévia da parcela.
Essas diretrizes hermenêuticas devem nortear o alcance do artigo 195, inciso I, da Lei Maior e a
solução quanto à delimitação da base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do
empregador.
Atentem para a natureza do terço constitucional de férias, cuja previsão está no artigo 7º, inciso
XVII, da Constituição Federal. Trata-se de verba auferida, periodicamente, como complemento
à remuneração.
Adquire-se o direito, conforme o decurso do ciclo de trabalho, sendo um adiantamento em
reforço ao que pago, ordinariamente, ao empregado, quando do descanso.
Surge irrelevante a ausência de prestação de serviço no período de férias. Configura
afastamento temporário. O vínculo permanece e o pagamento é indissociável do trabalho
realizado durante o ano.
A exceção corre à conta do adicional relativo às férias indenizadas.
Nesse sentido, presente a natureza indenizatória, há disposição legal expressa na primeira
parte da alínea “d” do § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
(...)
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional,
inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Ante a habitualidade e o caráter remuneratório da totalidade do que percebido no mês de gozo
das férias, é devida a contribuição.
Portanto, quanto ao terço constitucional de férias, devida a incidência da contribuição
previdenciária quando se tratar de férias gozadas e indevida quando se tratar de férias
indenizadas.
Licença prêmio não gozada, outrossim, tem sua natureza indenizatória reconhecida pela
jurisprudência, razão pela qual sobre ela não pode incidir contribuição previdenciária. Nesse
sentido, veja-se o r. julgado:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 458
e 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. LICENÇA-PRÊMIO. AUSÊNCIA PERMITIDA
PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR (APIP). NATUREZA INDENIZATÓRIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Inicialmente, no tocante à alegada
violação dos artigos 458 e 535 do Código de Processo Civil de 1973, verifica-se que o Tribunal
de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação
do direito que entendeu cabível à hipótese. 2. O STJ orienta-se no sentido de que as verbas
recebidas pelo trabalhador a título de licença-prêmio não gozada e de ausência permitida ao
trabalho (abono assiduidade) não integram o salário-de contribuição para fins de incidência de
contribuição previdenciária, visto ostentarem caráter indenizatório, pelo não acréscimo
patrimonial. 3. Agravo conhecido para se negar provimento ao Recurso Especial." (AREsp
1521423/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019,
DJe 14/10/2019)
No que concerne ao pedido de repetição, a autora tem direito à restituição dos valores
indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária com parcelas vencidas e
vincendas deste tributo que tenham incidido sobre o cheque férias e o terço constitucional de
férias indenizadas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda, em razão da
prescrição quinquenal.
(...)
PROCEDENTE O PEDIDO para: declarar a inexistência da relação jurídico tributária que
obrigue a impetrante ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos
a título de sobre terço constitucional de férias indenizadas, cheque férias e licença prêmio e
condenar a ré a restituir os valores indevidamente pagos a título de tais recolhimentos no
quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda, com juros de mora e correção
monetária pela SELIC. Julgo improcedentes, nos termos da fundamentação, os demais
pedidos.(...)”
A decisão recorrida não comporta qualquer reparo, eis que proferida com base em minudente
apreciação da prova e à luz dos parâmetros fixados pela legislação e pela jurisprudência em
relação à matéria controvertida.
Ressalto que, não se tratando de servidor público estatutário, não se aplica a tese firmada no
julgamento do Tema 163 do E. STF, segundo a qual “Não incide contribuição previdenciária
sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como
terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”, até
mesmo porque, no regime geral, não há incorporação a quaisquer vencimentos, por não existir
aposentadoria pela última remuneração, mas pela média aritmética dos salários-de-contribuição
vertidos ao longo da vida.
Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da
Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, os quais adoto como razões de decidir.
Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de
Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses
casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº
2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em
12/11/2004).
Ante o exposto, negoprovimento ao recurso.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez
por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, cuja exigibilidade fica suspensa em
razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
É o voto.
E M E N T A
Tributário – Sentença de parcial procedência - Restituição de contribuições previdenciárias
incidente sobre verbas trabalhistas de caráter transitório e indenizatório - Tema 163 não
aplicável – empregado público sujeito ao RGPS – Recurso da parte autora ao qual se nega
provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da
relatora Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
