Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000143-52.2019.4.03.6321
Relator(a)
Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
31/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/02/2022
Ementa
E M E N T A
Previdenciário. Benefício por incapacidade. Sentença de parcial procedência. Concessão do
benefício de auxílio doença desde 24/08/2017. Alegação de preexistência de incapacidade
afastada. Embora o autor tenha ingressado tardiamente no RGPS, em 12/ 2016, não há prova de
que nessa época já estivesse incapacitado para o trabalho, ainda que houvesse investigação
sobre o seu diagnóstico. Corrobora essa conclusão o fato de o INSS ter indeferido o benefício por
ausência de incapacidade em exame realizado em 14/07/2017 e ter fixado a incapacidade em
08/2017. Recurso do INSS ao qual se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000143-52.2019.4.03.6321
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: YAMANDU NAVIDAD FALERO
Advogado do(a) RECORRIDO: MELISSA LEITE DE OLIVEIRA GRASSMANN - SP293860-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000143-52.2019.4.03.6321
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: YAMANDU NAVIDAD FALERO
Advogado do(a) RECORRIDO: MELISSA LEITE DE OLIVEIRA GRASSMANN - SP293860-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido para fim de condenar o réu à obrigação de conceder o auxílio por
incapacidade temporária desde 24/08/2017.
O recorrente sustenta a preexistência da incapacidade, motivo pelo qual deve ser reformada a
sentença. Subsidiariamente, alega cerceamento de defesa, postulando a expedição de ofícios e
intimação da parte autora para juntada dos prontuários médicos e subsequente intimação do
perito para fixação das datas de início da doença e da incapacidade.
Com contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000143-52.2019.4.03.6321
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: YAMANDU NAVIDAD FALERO
Advogado do(a) RECORRIDO: MELISSA LEITE DE OLIVEIRA GRASSMANN - SP293860-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine
à produção de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa. Não há
elementos para acolher a preliminar de nulidade da prova pericial e, por extensão, da sentença
que acolheu as conclusões do laudo (CPC, art. 281).
Ademais, o laudo pericial encontra-se em pleno compasso com os exames e as patologias
indicadas pela parte autora, não padecendo de qualquer mácula.
Destaque-se, ainda, a condição do magistrado de destinatário da prova (artigo 370, CPC/2015),
competindo-lhe apreciar a conveniência de realização de nova perícia, acolhimento de quesitos
complementares ou a necessidade de apresentação de novos documentos.
Passo ao exame de mérito.
No mérito, a sentença deve ser mantida em sua íntegra, por seus próprios fundamentos,
conforme trecho que ora transcrevo:
“A prova pericial indicou que o autor apresenta incapacidade total e definitiva para o
desempenho de sua atividade habitual de técnico em refrigeração, em razão de neoplasia de
bexiga tratada com cistectomia radical e em uso de cistostomia definitiva. Contudo, há
possibilidade de reabilitação para outras atividades, nos termos seguintes:
Item 35 O autor acostou aos autos fotos que comprovam o estoma e a bolsa acoplada a ele.
Vale salientar que apesar do desconforto causado pela adaptação ao estoma e observados os
cuidados devidos à higienização e uso da bolsa, milhares de pacientes vivem adaptados ao
estoma e levam uma vida absolutamente normal e produtiva, reinseridos à vida em sociedade.
Isso (a reinserção ao mercado de trabalho e à vida em sociedade) é absolutamente saudável e
necessário, diminuindo o preconceito e melhorando a autoimagem. Por todo o acima exposto,
concluo que o autor está apto a exercer atividades que não demandem esforços físicos intensos
e adaptadas às suas limitações.
Item 60
O autor foi avaliado pelos peritos do INSS em setembro de 2018 e com base em seu estado à
época teve sugerida a aposentadoria por invalidez. Cumpre ressaltar que nos laudos
apresentados anteriormente foi afirmada a incapacidade para o exercício de atividades que
demandem esforço físico intenso, limitação que se aplica à atividade de técnico em
refrigeração. Por todo o acima exposto, retifico a decisão anterior, concluindo que o autor está
incapacitado total e permanentemente para a atividade de técnico em refrigeração. Há
possibilidade de readaptação para outras atividades não enquadradas nas restrições acima,
condição limitada pela idade do autor. [...] Por todo o acima exposto, retifico a decisão anterior,
concluindo que o autor está incapacitado total e permanentemente para a atividade de técnico
em refrigeração. Há possibilidade de readaptação para outras atividades não enquadradas nas
restrições acima, condição limitada pela idade do autor. Essa conclusão poderá ser alterada na
dependência do surgimento de novas provas ou informações. Data do início da doença: julho de
2017. Data do início da incapacidade: julho de 2017. (destacou-se).
Portanto, há incapacidade para a atividade habitual, sendo possível a reabilitação para
atividade diversa.
Quanto ao requisito carência, comprovou-se que o autor apresenta neoplasia maligna de
bexiga, enfermidade que se enquadra na hipótese de dispensa de carência (art. 151 da Lei n.
8.213/91).
Por fim, analisa-se o requisito qualidade de segurado.
Com efeito, embora o autor tenha ingressado tardiamente no RGPS, em 12/ 2016, não há prova
de que nessa época já estivesse incapacitado para o trabalho, ainda que houvesse investigação
sobre o seu diagnóstico. Corrobora essa conclusão o fato de o INSS ter indeferido o benefício
por ausência de incapacidade em exame realizado em 14/07/2017 e ter fixado a incapacidade
em 08/2017 nos exames seguintes (item 53).
Portanto, na data de início da incapacidade, fixada no laudo judicial em 07/2017, havia
qualidade de segurado.
Dessa feita, o autor faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária a
partir de 24/08/2017 – primeira DER posterior ao início da incapacidade.
Nos termos do posicionamento da TNU acima referido, a análise administrativa da elegibilidade
à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a
existência de incapacidade para sua atividade habitual, salvo se houver mudança do quadro
fático após a sentença.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente
procedente o pedido formulado na exordial, para condenar a autarquia previdenciária a
conceder auxílio por incapacidade temporária desde 24/08/2017.
O benefício deve ser mantido, no mínimo, até que o segurado seja encaminhado para análise
administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, a qual deve considerar a incapacidade
para a atividade habitual constatada em juízo (art. 62, §1º, da LBPS), conforme Tema 177/TNU.
In casu, verifico que todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da
demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição.
Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da
Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, os quais adoto como razões de decidir.
Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de
Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses
casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº
2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em
12/11/2004).
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da
execução, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de
Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa
complexidade do tema e o pequeno valor da causa, observada a Súmula 111 do STJ.
É o voto.
E M E N T A
Previdenciário. Benefício por incapacidade. Sentença de parcial procedência. Concessão do
benefício de auxílio doença desde 24/08/2017. Alegação de preexistência de incapacidade
afastada. Embora o autor tenha ingressado tardiamente no RGPS, em 12/ 2016, não há prova
de que nessa época já estivesse incapacitado para o trabalho, ainda que houvesse investigação
sobre o seu diagnóstico. Corrobora essa conclusão o fato de o INSS ter indeferido o benefício
por ausência de incapacidade em exame realizado em 14/07/2017 e ter fixado a incapacidade
em 08/2017. Recurso do INSS ao qual se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte requerida, nos termos do voto
da relatora Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
