Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001111-53.2017.4.03.6321
Relator(a)
Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/12/2021
Ementa
E M E N T A
Previdenciário. Revisão de benefício. Artigo 29, II, da Lei 8.213/1991. Revisão administrativa
cancelada e cobrança dos valores pagos. Afastada a decadência para a revisão do benefício e
restaurada a RMI revista. Recurso do réu desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001111-53.2017.4.03.6321
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VERA LUCIA SILVA
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001111-53.2017.4.03.6321
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VERA LUCIA SILVA
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recorre o INSS da sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para assegurar o
direito à revisão de seu benefício nos termos do artigo 29, II, da Lei 8.213/1991, com a
consequente anulação da revisão feita pelo INSS e restabelecimento do pagamento das
parcelas revistas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001111-53.2017.4.03.6321
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VERA LUCIA SILVA
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Consta dos autos que a autora é beneficiária de pensão por morte originária, com início (DIB)
em 20/05/2001. Realizada a revisão administrativa do benefício, por foça da ACP nº 0002320-
59.2012.4.03.6183, com o início do pagamento das parcelas revisadas do benefício, o INSS
procedeu a nova revisão do benefício, cancelando a anterior e determinando o pagamento dos
valores recebidos a maior, por força da revisão cancelada.
Sem razão o réu, como se verá.
Da decadência
Nos termos do tema 120, modificado pelo tema 134 da Turma Nacional de Uniformização:
A revisão do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente da conversão do auxílio-
doença, nos termos do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, sujeita-se ao prazo decadencial previsto no
art. 103 da mesma Lei, cujo marco inicial é a data da concessão do benefício originário. O prazo
decadencial para revisão pelo art. 29, II, da Lei n. 8.213/91 se inicia a contar de 15/04/2010, em
razão do reconhecimento administrativo do direito, perpetrada pelo Memorando-Circular
Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS. Em razão do Memorando-Circular Conjunto
21/DIRBENS/PFEINSS, de 15-4-2010, que reconhece o direito do segurado à revisão pelo art.
29, II, da Lei n. 8.213/91, os prazos prescricionais em curso voltaram a correr integralmente a
partir de sua publicação.
Entendimento esse que vem se mantendo junto ao C.Superior Tribunal de Justiça - RCD no
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 217 – RS (2016/0326494-8),
Relatora Ministra Assusete Magalhães.
No caso dos autos, trata-se de um benefício de pensão por morte originária, concedida com DIB
em 20/05/2001. Diante do fato de que o Memorando é de abril de 2010, não se verifica a
ocorrência da decadência, pois, como exposto na sentença, a decadência somente se opera no
caso de, entre a data do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação
e a data de publicação do Memorando nº 21/DIRBEN/PFE/INSS (15/04/2010), decorrerem 10
anos.
Sendo assim, indevida a anulação da revisão administrativa realizada com base no artigo 29, II,
da Lei 8.213/1991, bem como a cobrança daí advinda, devendo ser restaurado o benefício da
autora, nos termos determinados na sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Condeno a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10%
(dez por cento) sobre valor da condenação, apurados até a data da sentença, limitada tal verba
ao valor de alçada dos Juizados Especiais Federais, correspondente a 60 (sessenta) salários
mínimos, vigente na data da execução.
É o voto.
E M E N T A
Previdenciário. Revisão de benefício. Artigo 29, II, da Lei 8.213/1991. Revisão administrativa
cancelada e cobrança dos valores pagos. Afastada a decadência para a revisão do benefício e
restaurada a RMI revista. Recurso do réu desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal Cível do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
