
| D.E. Publicado em 15/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003209-38.2013.4.03.6131/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividades especiais compreendidas entre os períodos de 06/05/1986 a 19/12/2000, laborado na CIA Americana Industrial de Ônibus - CAIO, na função de soldador e de 01/12/2001 a 04/11/2009, laborado na empresa INDUSCAR - Ind. E Com. de Carrocerias Ltda., com a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial B-42, desde a data de entrada do requerimento administrativo, em 04/11/2009.
A r. sentença julgou improcedente o pedido condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$724,00, observado os termos da lei 1.060/50.
Inconformada a parte autora interpôs recurso de apelação alegando que o labor exercido pelo autor, nos períodos indicados na inicial se deram em condições especiais, tendo comprovados por apresentação de PPP a exposição a ruído superior aos limites estabelecidos pelos Decretos vigentes nos períodos, de forma habitual e permanente, fazendo jus à conversão de sua aposentadoria para especial, considerando que na data do requerimento contava com 22 (vinte e dois) anos de atividade especial.
Com a interposição de contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividades especiais compreendidas entre os períodos de 06/05/1986 a 19/12/2000, laborado na CIA Americana Industrial de Ônibus - CAIO, na função de soldador e de 01/12/2001 a 04/11/2009, laborado na empresa INDUSCAR - Ind. E Com. de Carrocerias Ltda., com a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial B-42, desde a data de entrada do requerimento administrativo, em 04/11/2009.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
O Poder Executivo baixou os Decretos números 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo, como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A) (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, verifico que no trabalho exercido pelo autor na CIA Americana Industrial de Ônibus - CAIO, no período de 06/05/1986 a 19/12/2000, restou constatado pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 37/38) a exposição do autor ao agente agressivo ruído de 91,1 dB(A) e, portanto, superior ao limite máximo de ruído estabelecido pelos Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79 e 2.172/97, fazendo jus a conversão do período comum em atividade especial.
Em relação ao período laborado na empresa INDUSCAR - Ind. E Com. de Carrocerias Ltda., na função de soldador, no período de 01/12/2001 a 04/11/2009, o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 39), constando fator de risco ruído com intensidade de 89,9 dB(A), fumos metálicos com concentração de 1,94 mg/m³ e radiação não ionizante de intensidade e concentração qualitativa. Dessa forma, em relação à exposição do agente agressivo ruído, restou demonstrada a atividade especial no período de 19/11/2003 até 04/11/2009, de acordo com os Decretos vigentes no período que determinava a insalubridade física ruído acima de 90 dB(A) no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, nos termos do Decreto 2.172/97 e de 85 dB(A), no período após 19/11/2003.
No entanto, estando o autor exposto aos agentes químicos (fumos metálicos e radiação não ionizante), enquadrado nos códigos 1.0.8, Anexo VI do Decreto nº 2.172/97 e códigos 1.0.8, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, faz jus a todo período laborado na empresa INDUSCAR - Ind. E Com. de Carrocerias Ltda., no período de 01/12/2001 a 04/11/2009.
Dessa forma, considerando a exposição do autor aos agentes agressivos prejudiciais à saúde na forma supramencionada, faz jus ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 06/05/1986 a 19/12/2000 e de 01/12/2001 a 04/11/2009, perfazendo um total de 22 anos, 06 meses e 18 dias, de trabalho exercido em atividade especial.
Portanto, ainda que comprovado o trabalho exercido em condições especiais pelo autor, não perfaz tempo de trabalho suficiente para a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, vez que não alcançado o limite mínimo de 25 anos de trabalho exercido exclusivamente em atividade especial. Assim, faz jus ao reconhecimento da atividade especial e sua conversão em tempo comum, com o acréscimo de 1,40 ou 40%, para cálculo da renda mensal inicial do benefício.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a atividade especial exercida pelo autor nos períodos de 06/05/1986 a 19/12/2000 e de 01/12/2001 a 04/11/2009 e converter em tempo comum, com o acréscimo a ser incluído no cálculo do benefício, vez que não perfaz tempo suficiente para a conversão do benefício em aposentadoria especial, nos termos da fundamentação.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 07/08/2017 16:40:39 |
