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PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. REDESIGNAÇÃO DA DATA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRF3. 55...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:35:21

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. REDESIGNAÇÃO DA DATA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS. CERCEAMENTO DE DEFESA. - Os princípios da ampla defesa e do contraditório assegurados na Constituição Federal de 1988 (art. 5º, LV) devem estar presentes em todas as fases do processo, garantindo às partes o direito à interposição de quaisquer manifestações e recursos legalmente previstos. - Cerceamento de defesa do INSS constatado. - Em 16.10.2018, ao ser proferido despacho saneador, foi designada audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 10.12.2018, tendo sido intimado o INSS, conforme certificado em 02.11.2018 - Na data designada e para a qual o INSS havia sido intimado, não foi realizada a audiência, conforme consta do termo de audiência. Constou do termo que estavam presentes a parte autora, sua advogada e as testemunhas da autora, ausente o Procurador do INSS, tendo sido decidido pelo juízo a quo a redesignação da audiência para 11.12.2018, saindo os presentes intimados. - Não consta dos autos tenha sido o INSS intimado da nova data, sequer houve determinação para que a Autarquia fosse comunicada acerca da redesignação. - Constata-se que, na sequência daquele termo de audiência, já consta o termo da audiência realizada em 11.12.2018, em que novamente consta a ausência do representante do INSS, bem como a realização da audiência com a oitiva das testemunhas e prolação da sentença. - Na contestação, o INSS pleiteou o depoimento pessoal da parte autora, prova que não foi produzida, em face da ausência do Procurador da Autarquia na audiência de instrução. - Verifica-se prejuízo à defesa do INSS que não pode produzir a prova já pleiteada em contestação, tampouco teve oportunidade de comparecer à audiência de instrução e julgamento, uma vez que não foi cientificado da alteração da data, restando configurado evidente cerceamento de defesa. - Anulado o feito a partir da audiência, restando anulada a sentença proferida. - Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Anulado o feito a partir da audiência de instrução e julgamento. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5562062-21.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 08/10/2019, Intimação via sistema DATA: 11/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5562062-21.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
08/10/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/10/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
REDESIGNAÇÃO DA DATA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS. CERCEAMENTO DE
DEFESA.
- Os princípios da ampla defesa e do contraditório assegurados na Constituição Federal de 1988
(art. 5º, LV) devem estar presentes em todas as fases do processo, garantindo às partes o direito
à interposição de quaisquer manifestações e recursos legalmente previstos.
- Cerceamento de defesa do INSS constatado.
- Em 16.10.2018, ao ser proferido despacho saneador, foi designada audiência de instrução,
debates e julgamento para o dia 10.12.2018, tendo sido intimado o INSS, conforme certificado em
02.11.2018
- Na data designada e para a qual o INSS havia sido intimado, não foi realizada a audiência,
conforme consta do termo de audiência. Constou do termo que estavam presentes a parte autora,
sua advogada e as testemunhas da autora, ausente o Procurador do INSS, tendo sido decidido
pelo juízo a quo a redesignação da audiência para 11.12.2018, saindo os presentes intimados.
- Não consta dos autos tenha sido o INSS intimado da nova data, sequer houve determinação
para que a Autarquia fosse comunicada acerca da redesignação.
- Constata-se que, na sequência daquele termo de audiência, já consta o termo da audiência
realizada em 11.12.2018, em que novamente consta a ausência do representante do INSS, bem
como a realização da audiência com a oitiva das testemunhas e prolação da sentença.
- Na contestação, o INSS pleiteou o depoimento pessoal da parte autora, prova que não foi
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

produzida, em face da ausência do Procurador da Autarquia na audiência de instrução.
- Verifica-se prejuízo à defesa do INSS que não pode produzir a prova já pleiteada em
contestação, tampouco teve oportunidade de comparecer à audiência de instrução e julgamento,
uma vez que não foi cientificado da alteração da data, restando configurado evidente
cerceamento de defesa.
- Anulado o feito a partir da audiência, restando anulada a sentença proferida.
- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Anulado o feito a partir da audiência de instrução
e julgamento.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5562062-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: LUZIA LOPES PEREIRA CASSIANO

Advogado do(a) APELADO: BRUNA STEPHANIE ROSSI SOARES - SP294516-N

OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5562062-21.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUZIA LOPES PEREIRA CASSIANO
Advogado do(a) APELADO: BRUNA STEPHANIE ROSSI SOARES - SP294516-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural. Requer a
concessão do benefício desde o indeferimento administrativo.

A r. sentença julgou a ação procedente para condenar o INSS a pagar à parte autora o benefício
de aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição
quinquenal, correção monetária pelo INPC, e juros de mora conforme índice aplicado às
cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09), contados
da citação. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do total
da condenação referente aos atrasados (parcelas vencidas até a sentença – Súm. 111 do STJ), e
ao pagamento de custas e despesas processuais do qual não for isento.
Inconformada apela o INSS alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa. Aduz que os
depoimentos das testemunhas foram colhidos em mídia digital, procedimento que prejudica o
direito de defesa da Autarquia, já que o sistema de processo digital do E. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo não permite sejam juntados aos autos os vídeos ou áudios dos
depoimentos. Ainda, relata que as informações dos autos indicam que a mídia de gravação da
audiência está no Ofício Judicial da Comarca, o que atenta aos princípios processuais e não se
coaduna com os fundamentos do processo digital. Afirma que resta inviabilizada a análise do
caso concreto pela Autarquia, bem como pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Assim,
requereu a nulidade da sentença, para que seja proferida outra, após a degravação pelo juízo a
quo dos depoimentos colhidos em audiência.
No mérito, sustenta, em síntese, ausência de prova material, não houve o recolhimento das
contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de carência legalmente exigido e
inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
khakme








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5562062-21.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUZIA LOPES PEREIRA CASSIANO
Advogado do(a) APELADO: BRUNA STEPHANIE ROSSI SOARES - SP294516-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Os princípios da ampla defesa e do contraditório assegurados na Constituição Federal de 1988
(art. 5º, LV) devem estar presentes em todas as fases do processo, garantindo às partes o direito
à interposição de quaisquer manifestações e recursos legalmente previstos.
No presente feito, verifico que houve cerceamento ao direito de defesa do INSS.
Em 16.10.2018, ao ser proferido despacho saneador (id 55176182), foi designada audiência de

instrução, debates e julgamento para o dia 10.12.2018, tendo sido intimado o INSS, conforme
certificado em 02.11.2018 (id 55176187).
Na data designada e para a qual o INSS havia sido intimado, não foi realizada a audiência,
conforme consta do termo de audiência (id 55176188). Constou do termo que estavam presentes
a parte autora, sua advogada e as testemunhas da autora, ausente o Procurador do INSS, tendo
sido decidido pelo juízo a quo a redesignação da audiência para 11.12.2018, saindo os presentes
intimados.
Destaco que não consta dos autos tenha sido o INSS intimado da nova data, sequer houve
determinação para que a Autarquia fosse comunicada acerca da redesignação.
Constata-se que, na sequência daquele termo de audiência, já consta o termo da audiência
realizada em 11.12.2018 (id 55176189), em que novamente consta a ausência do representante
do INSS, bem como a realização da audiência com a oitiva das testemunhas e prolação da
sentença.
Ainda, cabe destacar que, em sua contestação, o INSS pleiteou o depoimento pessoal da parte
autora, prova que não foi produzida, em face da ausência do Procurador da Autarquia na
audiência de instrução.
Assim, verifica-se prejuízo à defesa do INSS que não pode produzir a prova já pleiteada em
contestação, tampouco teve oportunidade de comparecer à audiência de instrução e julgamento,
uma vez que não foi cientificado da alteração da data, restando configurado evidente
cerceamento de defesa.
Assim, anulo o feito a partir da audiência. Resta, portanto, também anulada a sentença proferida.
Pelas razões expostas, acolho a preliminar arguida e anulo o feito a partir da audiência de
instrução e julgamento, determinando a renovação do ato.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
REDESIGNAÇÃO DA DATA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS. CERCEAMENTO DE
DEFESA.
- Os princípios da ampla defesa e do contraditório assegurados na Constituição Federal de 1988
(art. 5º, LV) devem estar presentes em todas as fases do processo, garantindo às partes o direito
à interposição de quaisquer manifestações e recursos legalmente previstos.
- Cerceamento de defesa do INSS constatado.
- Em 16.10.2018, ao ser proferido despacho saneador, foi designada audiência de instrução,
debates e julgamento para o dia 10.12.2018, tendo sido intimado o INSS, conforme certificado em
02.11.2018
- Na data designada e para a qual o INSS havia sido intimado, não foi realizada a audiência,
conforme consta do termo de audiência. Constou do termo que estavam presentes a parte autora,
sua advogada e as testemunhas da autora, ausente o Procurador do INSS, tendo sido decidido
pelo juízo a quo a redesignação da audiência para 11.12.2018, saindo os presentes intimados.
- Não consta dos autos tenha sido o INSS intimado da nova data, sequer houve determinação
para que a Autarquia fosse comunicada acerca da redesignação.
- Constata-se que, na sequência daquele termo de audiência, já consta o termo da audiência
realizada em 11.12.2018, em que novamente consta a ausência do representante do INSS, bem
como a realização da audiência com a oitiva das testemunhas e prolação da sentença.
- Na contestação, o INSS pleiteou o depoimento pessoal da parte autora, prova que não foi
produzida, em face da ausência do Procurador da Autarquia na audiência de instrução.
- Verifica-se prejuízo à defesa do INSS que não pode produzir a prova já pleiteada em
contestação, tampouco teve oportunidade de comparecer à audiência de instrução e julgamento,

uma vez que não foi cientificado da alteração da data, restando configurado evidente
cerceamento de defesa.
- Anulado o feito a partir da audiência, restando anulada a sentença proferida.
- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Anulado o feito a partir da audiência de instrução
e julgamento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar arguida e anular o feito a partir da audiência de
instrução e julgamento, determinando a renovação do ato, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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