
| D.E. Publicado em 24/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018079-51.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, diante da ausência de prova material.
Inconformada apela a autora, argui que houve cerceamento de defesa, uma vez que não foi redesignada Audiência realizada em 05.07.2017, sendo juntada petição de fls. 95, em 03.08.2017, após a audiência, esclarecendo que a única procuradora da parte realizou procedimento cirúrgico cesariana e afastou-se de suas atividades a partir do dia 28.06. No mérito, sustenta, em síntese, ter preenchido os requisitos necessários para a obtenção do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018079-51.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que houve intimação do autor para a audiência de instrução e julgamento.
Consta expressamente da decisão que o advogado da parte autora foi intimado a providenciar a intimação das testemunhas por ele arroladas, despacho proferido e publicado no DJE de 02.05.2017, designando Audiência para o dia 06.07.2017, na forma do art. 455 do CPC (fls. 87). No dia da audiência compareceu o advogado, Dr. José Antonio Pires, não constituído nos autos, ausentes a autora e as testemunhas. Em 03.08.2017, após a Audiência a procuradora da parte protocolou petição, requerendo designação de nova audiência de instrução e julgamento, esclarecendo que sofreu procedimento cirúrgico, cesariana e sua incapacidade laborativa. Após a intimação para providenciar a intimação das testemunhas, na forma do art. 455 do CPC até a realização da Audiência houve tempo suficiente para que a procuradora da parte tomasse providências, entretanto quedou-se inerte. Em momento algum demonstrou, ou sequer alegou, impossibilidade de intimação sem concurso judicial, nem requereu expedição de carta precatória e nem pleiteou a redesignação da audiência. Preclusa, portanto, a produção da prova oral requerida.
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade, funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 07.05.1956).
- Comprovante de entrega de declaração para cadastro de imóvel rural, em 30.10.1992, em nome da autora. (fls. 12)
- Comprovante de entrega de declaração do ITR, de 1992 a 1996. (fls. 12/16)
- Guias de encaminhamento da Secretaria de Estado da Saúde de São José do Rio Preto qualificando a autora como lavradora. (fls. 17/18)
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 25.05.2016.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente realizou recolhimento do tipo facultativo, de 01.11.2012 a 31.10.2016.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é frágil e não demonstram com firmeza que a requerente exerceu atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
Dessa forma, não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
Do conjunto probatório dos autos, portanto, extrai-se que, não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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