Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5451108-05.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE
INTERESSE PROCESSUAL. CARÊNCIA DA AÇÃO.
- A autora interpôs ação judicial com pedido de concessão do benefício de aposentadoria por
idade de trabalhador rural em 30.08.2018 .
- O extrato do sistema Dataprev indica que a autora está recebendo aposentadoria por idade, no
ramo de atividade rural, desde 01.04.2018, que foi concedido administrativamente pela Autarquia.
- Quando a requerente interpôs ação judicial em 30.08.2018 com pedido de concessão de
aposentadoria por idade rural já estava recebendo o benefício pela via administrativa em
01.04.2018.
- No recurso de apelação a parte autora arguiu a alteração do termo do benefício, sustentando
que houve diferença entre a data do pedido de aposentadoria por idade rural formulado na via
administrativa em 20.09.2017 e sua concessão em 01.04.2018, entretanto, é vedado em sede de
apelo mudar o pedido.
- A autora tornou-se carecedor da ação, por falta superveniente do interesse processual,
impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito.
- Apelo improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5451108-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: IRACI FATIMA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MICHELE GOMES DIAS - SP237239-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5451108-05.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: IRACI FATIMA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MICHELE GOMES DIAS - SP237239-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de pedido para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural em
30.08.2018.
A sentença julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485,
inciso VI, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora ao pagamento de custas e
despesas processuais, bem como honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor
atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça concedida.
Inconformada, apela a requerente sustentando que persiste o interesse processual em razão de
que há uma diferença na data do pedido de aposentadoria por idade rural formulado na via
administrativa em 20.09.2017 e sua concessão em 01.04.2018.
Recebido e processado o recurso, com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5451108-05.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: IRACI FATIMA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MICHELE GOMES DIAS - SP237239-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A autora interpôs ação judicial com pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade
de trabalhador rural em 30.08.2018.
O extrato do sistema Dataprev indica que a autora está recebendo aposentadoria por idade, no
ramo de atividade rural, concedido administrativamente pela Autarquia, desde 01.04.2018.
Esclareça-se que, quando a requerente interpôs ação judicial em 30.08.2018 com pedido de
concessão de aposentadoria por idade rural já estava recebendo o benefício pela via
administrativa em 01.04.2018.
Cumpre salientar que, a parte autora arguiu a alteração do termo do benefício no recurso de
apelação, sustentando que houve diferença entre a data do pedido de aposentadoria por idade
rural formulado na via administrativa, em 20.09.2017, e sua concessão, em 01.04.2018,
entretanto, é vedado em sede de apelo mudar o pedido.
Com a satisfação administrativa do pleito, a parte autora tornou-se carecedora da ação, por falta
superveniente do interesse processual, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Nesse sentido é a orientação pretoriana:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE ADICIONAL. RECONHECIMENTO
DO PEDIDO, ADMINISTRATIVAMENTE, APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FALTA DE
INTERESSE CARACTERIZADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO
QUE SE IMPÕE.
1 - Na conceituação de LIEBMAN: "O interesse de agir é representado pela relação entre a
situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação
do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para
proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. (..) O interesse de agir é em
resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela
jurisdicional pedido.
2 - Quanto ao momento em que o interesse de agir deve estar presente para não configurar a
hipótese de carência da ação, não se pode negar que deve ele estar caracterizado quando do
ajuizamento da demanda, porquanto estamos diante de um interesse para a propositura da ação
e, assim, deverá ser examinado, liminarmente. Todavia, é dado ao réu a oportunidade de, em
contestação, aduzir, em preliminar, a ausência das condições da ação, a qual deverá ser
analisada quando da prolação da sentença.
3 - Na espécie, o provimento pleiteado que constitui o pedido imediato da Autora - sentença
condenatória -, desapareceu no curso da lide, visto que houve o reconhecimento administrativo
do pedido. A existência de litígio constituti "conditio sine qua non" do processo. E no dizer de
ARRUDA ALVIM: "Não há interesse de agir quando do sucesso da demanda não puder resultar
nenhuma vantagem ou benefício moral ou econômico para o seu autor".
4 - Desaparecendo a utilidade/necessidade concreta do exercício da jurisdição, a falta de
interesse de agir, cabe a extinção do processo sem julgamento do mérito, sem que isso possa
interferir na sucumbência.
5 - Recurso conhecido e provido para reformar o v. acórdão, julgando extinto o processo, sem
julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
(REsp 264676 / SE ; RECURSO ESPECIAL 2000/0063025-0; Órgão Julgador: Quinta Turma;
Data do Julgamento: 01/06/2004; Data da Publicação/Fonte: DJ 02/08/2004, p. 470; Relator:
Ministro JORGE SCARTEZZINI)
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROCESSUAL CIVIL. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO
DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Configura falta de interesse processual superveniente, ensejando a extinção do processo
judicial, a concessão administrativa pelo INSS, no curso da ação, do benefício previdenciário
pretendido;
2. Extinto o processo por perda de objeto incumbe à parte que deu causa à lide o pagamento da
verba sucumbencial;
3. Recurso do INSS improvido.
(TRF - 3ª Região - AC 199961170008055 - AC - Apelação Cível - 851736 - Oitava Turma - DJU
data:13/05/2004, pág.: 478 - rel. Juiz Erik Gramstrup).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE.
I - A desistência da ação solicitada pelo autor não tem cabimento após a prolação da sentença,
porquanto já se materializou o pronunciamento jurisdicional, encerrando o mérito da causa.
II - Segundo consta do sistema informatizado do Ministério da Previdência e Assistência Social, o
autor é titular de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no valor correspondente a
100% (cem por cento) do salário-de-benefício desde 19.06.1998. Destarte, diante desse fato, e
considerando o preceituado no art. 462 do CPC, há que se reconhecer a satisfação da pretensão
do autor, de modo a acarretar a perda superveniente do interesse processual quanto ao objeto
principal do pedido, ou seja, a concessão do benefício em tela, dando por prejudicados o recurso
de apelação e o recurso adesivo.
III - (...).
IV - Apelação do réu e recurso adesivo do autor não conhecidos. Extinção do feito sem
julgamento do mérito.
(TRF - 3ª Região - AC 96030962635 - AC - Apelação Cível - 351843 - Décima Turma - DJU
data:14/09/2005, pág.: 401 - rel. Juiz Sergio Nascimento).
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE
INTERESSE PROCESSUAL. CARÊNCIA DA AÇÃO.
- A autora interpôs ação judicial com pedido de concessão do benefício de aposentadoria por
idade de trabalhador rural em 30.08.2018 .
- O extrato do sistema Dataprev indica que a autora está recebendo aposentadoria por idade, no
ramo de atividade rural, desde 01.04.2018, que foi concedido administrativamente pela Autarquia.
- Quando a requerente interpôs ação judicial em 30.08.2018 com pedido de concessão de
aposentadoria por idade rural já estava recebendo o benefício pela via administrativa em
01.04.2018.
- No recurso de apelação a parte autora arguiu a alteração do termo do benefício, sustentando
que houve diferença entre a data do pedido de aposentadoria por idade rural formulado na via
administrativa em 20.09.2017 e sua concessão em 01.04.2018, entretanto, é vedado em sede de
apelo mudar o pedido.
- A autora tornou-se carecedor da ação, por falta superveniente do interesse processual,
impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito.
- Apelo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da autora , nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
