Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5619631-77.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA. LIGIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ.
- Há demanda anteriormente proposta pela autora com pedido de aposentadoria por idade rural,
já transitada em julgado.
- Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe
mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da
Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia
fundamental do indivíduo.
- Transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento das
vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, assim era o entendimento nas hipóteses do art.
485 e seguintes do antigo Código de Processo Civil/1973, oponível no prazo de dois anos.
- Caracterizada a coisa julgada impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, com
fulcro no artigo 485, V, do novo Código de Processo Civil.
- Não há que se falar em litigância de má-fé, eis que ausentes os elementos a caracterizar o dolo
e as condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, a justificar a imposição das
penalidades.
- No tocante à condenação da requerente por litigância de má-fé, não vejo demonstrados os
elementos a caracterizar o dolo e a conduta descrita no artigo 80 do Código de Processo Civil, de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
modo a justificar a imposição das penalidades, notadamente levando-se em conta as
características pessoais da autora.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5619631-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: ANTONIO REPIZO DE GODOI, APARECIDO REPIZO VEIGA, DOLORES VEIGA
DE GODOI DIAS
SUCEDIDO: VITORIA VEIGA DE GODOI
Advogado do(a) APELANTE: NATALIA APARECIDA ROSSI ARTICO - MS16128-N,
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Advogado do(a) APELANTE: NATALIA APARECIDA ROSSI ARTICO - MS16128-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5619631-77.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: ANTONIO REPIZO DE GODOI, APARECIDO REPIZO VEIGA, DOLORES VEIGA
DE GODOI DIAS
SUCEDIDO: VITORIA VEIGA DE GODOI
Advogado do(a) APELANTE: NATALIA APARECIDA ROSSI ARTICO - SP311320-N,
Advogado do(a) APELANTE: NATALIA APARECIDA ROSSI ARTICO - SP311320-N,
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de pedido de aposentadoria por idade rural, ajuizada em 10.05.2019.
A r. sentença julgou JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC,
art. 267, V). Condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ora
fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por força da justiça
gratuita. Condeno-a, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, à razão de 9% sobre
o valor da causa, não suspensa em razão da justiça gratuita.
Inconformada apela a parte autora sustenta, em síntese, ausência de prova material. Requer dos
juros e correção monetária. Requer a exclusão da litigância de má-fé. Pede que seja
desconsiderado pela idade avançada da autora e tendo em vista que se esquece dos fatos.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5619631-77.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
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DE GODOI DIAS
SUCEDIDO: VITORIA VEIGA DE GODOI
Advogado do(a) APELANTE: NATALIA APARECIDA ROSSI ARTICO - SP311320-N,
Advogado do(a) APELANTE: NATALIA APARECIDA ROSSI ARTICO - SP311320-N,
Advogado do(a) APELANTE: NATALIA APARECIDA ROSSI ARTICO - SP311320-N,
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Compulsando os autos, verifica-se que em consulta realizada na Seção Judiciária de São Paulo
consta que a autora propôs outras duas ações idênticas, envolvendo as mesmas partes, causa de
pedir e pedido:
Uma junto à Justiça Estadual de São Paulo (autos n.º 0001798- 21.2000.8.26.0414, com
apelação ao TRF-3 n.º 2001.03.99.054864-0) e uma junto à Justiça Federal de Jales (autos n.º
0002043-02.2007.4.03.6124).
Uma junto à Justiça Estadual de São Paulo (autos n.º 0001798-21.2000.8.26.0414, com apelação
ao TRF-3 n.º 2001.03.99.054864-0) e uma junto à Justiça Federal de Jales (autos n.º 0002043-
02.2007.4.03.6124).
Em ambas as ações o pedido foi julgado improcedente, com resolução do mérito.
Portanto, não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não
dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
De acordo com o artigo 502 do novo Código de Processo Civil:
"Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de
mérito não mais sujeita a recurso."
A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição,
atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do
indivíduo.
Com efeito, transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo
esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, assim era o entendimento
nas hipóteses do art. 485 e seguintes do antigo Código de Processo Civil/1973, oponível no prazo
de dois anos.
Neste sentido:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO EX OFFICIO. ART. 267, V, E § 3º,
DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIO DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1.Ocorrência de coisa julgada material, dada a constatação de demanda anterior transitada em
julgado, ajuizada pela mesma parte, com identidade de causa de pedir e pedido.
2. Coisa julgada conhecida ex officio (art. 267, V e § 3º do CPC).
3. Honorários advocatícios em favor do INSS, à ordem de 10% (dez por cento) do valor da causa,
observado o artigo 12 da Lei nº 1.060/50, por ser a Autora beneficiária da justiça gratuita.
4. Não houve condenação nas verbas da sucumbência por ser a Autora beneficiária da Justiça
Gratuita.
5. Processo extinto ex offício, sem julgamento de mérito, restando prejudicado o recurso.
(TRF 3ª REGIÃO, 7ª Turma, proc. 2006.03.99.022922-1 AC 1124027, relator Desembargador
Federal Antonio Cedenho, j. 05/02/2007).
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EX-COMBATENTE.
PENSÃO. REAJUSTAMENTO. LEI Nº 4.297/63. DUAS AÇÕES. PEDIDOS IDÊNTICOS. COISA
JULGADA. ANULAÇÃO.
- Havendo ação anterior, já transitada em julgado, na qual o pedido é idêntico à presente, é de se
conhecer da preliminar de coisa julgada e, entendendo de maneira diversa, o aresto culminou por
afrontar os dispositivos do CPC citados.
- Recurso provido.
(STJ, Quinta Turma, RESP nº 414618, Processo nº 200200169116, Rel. Ministro José Arnaldo da
Fonseca, j. 24.06.2002, DJU 24.06.2002).
Assim, caracterizada a coisa julgada, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito,
com fulcro no artigo 485, V, do novo Código de Processo Civil.
Por conseguinte, não há que se falar em litigância de má-fé, eis que ausentes os elementos a
caracterizar o dolo e as condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, a justificar a
imposição das penalidades.
No tocante à condenação da requerente por litigância de má-fé, não vejo demonstrados os
elementos a caracterizar o dolo e a conduta descrita no artigo 80 do Código de Processo Civil, de
modo a justificar a imposição das penalidades, notadamente levando-se em conta as
características pessoais da autora.
Nesse sentido, destaco:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
ALEGAÇÕES DE DECADÊNCIA, DE INÉPCIA DA INICIAL E DE AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO AFASTADAS. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO DE LEI.
CÔMPUTO DO PERÍODO LABORADO NO MEIO RURAL, ANTERIOR A LEI Nº 8.213/91, PARA
FINS DE CARÊNCIA. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA
AUTARQUIA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REJEITADO
- Não é cabível a condenação da autarquia em litigância de má-fé, tendo em vista a necessidade
de prova contundente do dolo processual, já que a má-fé não se presume.
(...).
- Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente. Pedido de condenação da autarquia
em litigância de má-fé rejeitado.
(TRF - 3ª Região - Terceira Seção - AR 200103000176293 - Ação Rescisória - 1657 - DJF3 CJ1
data: 30/03/2010 página: 63 - rel. Des. Federal Eva Regina).
Dessa forma, não comprovada a má-fé da segurada, não é possível impor-lhe a condenação.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao recurso da parte autora apenas para excluir a
condenação por litigância de má-fé.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA. LIGIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ.
- Há demanda anteriormente proposta pela autora com pedido de aposentadoria por idade rural,
já transitada em julgado.
- Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe
mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da
Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia
fundamental do indivíduo.
- Transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento das
vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, assim era o entendimento nas hipóteses do art.
485 e seguintes do antigo Código de Processo Civil/1973, oponível no prazo de dois anos.
- Caracterizada a coisa julgada impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, com
fulcro no artigo 485, V, do novo Código de Processo Civil.
- Não há que se falar em litigância de má-fé, eis que ausentes os elementos a caracterizar o dolo
e as condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, a justificar a imposição das
penalidades.
- No tocante à condenação da requerente por litigância de má-fé, não vejo demonstrados os
elementos a caracterizar o dolo e a conduta descrita no artigo 80 do Código de Processo Civil, de
modo a justificar a imposição das penalidades, notadamente levando-se em conta as
características pessoais da autora.
- Apelo da parte autora parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
