D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da autora anulando a r.sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem para o prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009361-65.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de aposentadoria por idade rural.
Conforme pesquisa feita, existe demanda de aposentadoria por idade rural, o processo recebeu o nº 0003153-30.2011.4.03.6307, distribuída no mesmo juízo, foi julgada improcedente com resolução de mérito e transitou em julgado.
A r. sentença de fls. 155, proferida em 11/07/2017, indeferiu a petição inicial e declarou extinto o processo, sem julgamento de mérito em razão da coisa julgada, haja vista que a autora teria ajuizado pedido idêntico junto ao Juizado Especial Federal de Botucatu.
Inconformada apela a parte autora sustentando a não ocorrência de coisa julgada.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009361-65.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Passo, então, à análise da existência de coisa julgada, uma vez que a requerente ajuizou a mesma ação com pedido idêntico junto ao Juizado Especial Federal de Botucatu, sendo que a sentença julgou improcedente o pedido inicial, em razão da requerente ter exercido atividade rural, como produtora rural e não como segurada especial, já que outorgou mais de 50% de sua terra para exploração de terceiros.
Ocorre que, embora a presente demanda possua as mesmas partes e o mesmo pedido, difere-se da primeira ação, eis que possui nova causa de pedir remota, a autora alega que trabalha no meio campesino até os dias de hoje e junta Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, não homologada pelo órgão competente, informando que exerce atividade rural em regime de economia familiar, de 31.07.1976 a 31.07.2014, prova posterior ao ajuizamento da ação, caracterizando nova causa de pedir.
Importante frisar ser inconteste a dificuldade daquele que desempenha atividade braçal comprovar documentalmente sua qualidade; situação agravada sobremaneira pelas condições desiguais de vida, educação e cultura a que é relegado àquele que desempenha funções que não exigem alto grau de escolaridade.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial:
Pelas razões expostas, dou provimento ao recurso da autora anulando a r.sentença de fls. 155 e determino o retorno dos autos à instância de origem para o prosseguimento do feito.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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