D.E. Publicado em 11/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da autora anulando a sentença e determino o retorno dos autos à instância de origem para o prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012712-46.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de aposentadoria por idade rural.
Conforme pesquisa feita, existe demanda de aposentadoria por idade rural, o processo recebeu o nº 0029253-14.2005.4.03.9999, distribuída no mesmo juízo, foi julgada improcedente com resolução de mérito e transitou em julgado em 13.02.2008.
A r. sentença de fls. 124/125, proferida em 24/08/2017, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 337, §1º e 3§ e 485, V do Código de Processo Civil, em razão da coisa julgada.
Inconformada apela a parte autora sustentando a não ocorrência de coisa julgada.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012712-46.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Passo, então, à análise da existência de coisa julgada, uma vez que a requerente ajuizou a mesma ação com pedido idêntico junto a 1ª Vara de Apiai, sendo que a sentença julgou improcedente o pedido inicial.
Ocorre que, embora a presente demanda possua as mesmas partes e o mesmo pedido, difere-se da primeira ação, eis que possui nova causa de pedir remota, a autora alega que trabalha no meio campesino até os dias de hoje e juntas novos documentos, Escritura de doação de um imóvel rural e ITR da referida propriedade, caracterizando nova causa de pedir.
Importante frisar ser inconteste a dificuldade daquele que desempenha atividade braçal comprovar documentalmente sua qualidade; situação agravada sobremaneira pelas condições desiguais de vida, educação e cultura a que é relegado àquele que desempenha funções que não exigem alto grau de escolaridade.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial:
Pelas razões expostas, dou provimento ao recurso da autora anulando a r.sentença de fls. 124/125 e determino o retorno dos autos à instância de origem para o prosseguimento do feito.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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