
| D.E. Publicado em 09/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042862-44.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de aposentadoria por idade rural, ajuizada em 05.06.2017, em face da ocorrência de coisa jugada material com a ação anteriormente interposta em 27.07.2011.
Conforme pesquisa feita pelo MM. Juízo em 28.06.2017, existe demanda de aposentadoria por idade rural ajuizada em 27.07.2011, sob o nº 0030893-42.2011.4.03.999, distribuída na 1ª Vara de Atibaia/SP, com sentença favorável, o INSS apelou, sobreveio a decisão monocrática que deu provimento ao apelo do INSS para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, cassando a tutela antecipada, houve agravo mantendo a decisão terminativa o que transitou em julgado e teve baixa definitiva em 30.07.2015.
A r. sentença de fls. 76/77, proferida em 17/08/2017, julgou extinto o processo, sem exame do mérito nos termos do artigo 485, inciso V do anterior CPC/1973, em face da existência de coisa julgada,
Em razões recursais, intenta a parte autora o exame do pedido inicial, ao argumento de que não há coisa julgada, porquanto naquela ação (0030893-42.2011.4.03.999) a decisão monocrática reformou a r. sentença de procedência no que ensejou na improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural ante a falta de comprovação da atividade rural pelo período de carência legalmente exigido, porquanto embasado apenas na CTPS com registros de 01.07.1992 a 30.04.1997, nos presentes autos há provas de trabalho rural em todo período, inclusive, de 2010 até 2017, o que pode ser comprovado através de testemunhas.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042862-44.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Compulsando os autos, verifica-se a existência de demanda anteriormente proposta sob o nº 0030893-42.2011.4.03.999, ajuizada em 27.07.2011, na qual a autora (nascimento em 11.08.1954), completou 55 anos de idade em 11.08.2009, com pedido de aposentadoria por idade rural já transitada em julgado, com os seguintes termos:
Quanto à causa de pedir, nos casos de benefício por aposentadoria por idade rural, os fatos e os fundamentos dizem respeito a demonstrar o exercício da atividade no campo até o período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, nos termos do entendimento do STJ que já julgou Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.354.908-SP:
Por fim, em ação anteriormente proposta sob o nº 0030893-42.2011.4.03.999, a requerente nascida em 11.08.1954, apresentou CTPS com registros na fazenda "Esperança", de 1992 a 1997, em atividade rural, não comprovando a atividade rural até o momento em que implementou o requisito etário (2009).
Ocorre que, a presente demanda, ajuizada em 05.06.2017, possui as mesmas partes, o mesmo pedido, mesma causa de pedir, não difere-se da primeira.
Portanto, neste caso, não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
De acordo com o artigo 502 do novo Código de Processo Civil:
A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo.
Com efeito, transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, assim era o entendimento nas hipóteses do art. 485 e seguintes do antigo Código de Processo Civil/1973, oponível no prazo de dois anos.
Neste sentido:
Assim, caracterizada a coisa julgada, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do novo Código de Processo Civil.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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